TJMT - 1001350-19.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:16
Recebidos os autos
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06/06/2023 00:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/05/2023 02:16
Arquivado Definitivamente
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06/05/2023 02:16
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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06/05/2023 02:16
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS/MT em 05/05/2023 23:59.
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16/03/2023 02:19
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1001350-19.2020.8.11.0003.
REQUERENTE: SANEAR - SERVIÇO DE SANAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS/MT REQUERIDO: JOSE GERALDO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta pelo SANEAR - SERVIÇO SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS TEREZINHA DA SILVA SOUZA, devidamente qualificados nos autos.
Em petição retro, pleiteou-se a suspensão da presente ação em decorrência do Termo de Confissão de Dívida em parcelamento.
Os autos vieram conclusos.
EIS O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analisando os autos, o parcelamento feito pelo requerido junto a autora possui duração extensa, não sendo razoável que a presente demanda prossiga suspensa até lá gerando congestionamento no já assoberbado judiciário, logo tal pleito merece indeferimento.
Ademais, o Termo de Confissão de Dívida além de assinado pelas partes foi assinado por duas testemunhas, lhe conferindo força de titulo executivo extrajudicial, autorizando, portanto, que o autor ingresse diretamente com a ação executiva no caso de inadimplemento do requerido, abreviando a fase de conhecimento.
Diante da manifestação da parte autora, conclui-se que esta possui o débito garantido por meio de um título executivo extrajudicial, bem como há possibilidade em executar judicialmente tal título, não prevalecendo, portanto, o interesse da mantença da presente ação de conhecimento.
Verifico, portanto, que o presente feito perdeu seu objeto, visto que não mais subsiste a necessidade do reconhecimento judicial da referida dívida.
Desta forma, ante a perda do objeto, verifico que os autos devem ser extintos.
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela perda do objeto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis – MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
14/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 15:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/11/2022 16:30
Conclusos para decisão
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12/11/2022 03:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE JULIO JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
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28/10/2022 09:21
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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28/10/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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26/10/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 00:00
Intimação
Intimação do Assessor Jurídico do SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS, Dr.
ALEXANDRE JULIO JUNIOR, OAB/MT 10956-O, para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça (diligência negativa), requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. -
20/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 13:21
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 07:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/09/2022 03:58
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 13:14
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS/MT em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:00
Intimação
Intimação do Assessor Jurídico do SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS, Dr.
ALEXANDRE JULIO JUNIOR, OAB/MT 10956-O para que no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento nos autos. -
13/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 17:23
Decisão interlocutória
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25/05/2022 15:55
Conclusos para decisão
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20/05/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2022 07:57
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA SILVA em 13/05/2022 23:59.
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21/04/2022 22:40
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2022 02:31
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 09:35
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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04/02/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2021 03:37
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 18:19
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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06/10/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 14:29
Conclusos para despacho
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12/05/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2021 02:19
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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06/05/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2020 09:25
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2020 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2020 15:52
Expedição de Mandado.
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31/01/2020 14:58
Decisão interlocutória
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29/01/2020 15:39
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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