TJMT - 1008224-40.2022.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 16:59
Baixa Definitiva
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14/12/2023 16:59
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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14/12/2023 16:59
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 03:13
Decorrido prazo de G. D. BODONI em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 06:20
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO — APELAÇÃO Nº 1008224-40.2022.811.0006 — CLASSE 198 — CNJ — CÍVEL — COMARCA DE CÁCERES APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO; APELADA: G.
D.
BODONI - ME.
Vistos etc.
Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença (Id. 177187155 – fls. 1/3) não modificada pelos embargos de declaração (Id. 177187161 – fls. 3) proferida em ação anulatória de débito fiscal, proposta por G.D.
Bodoni - ME.
Assegura que, “o Estado não opôs resistência à pretensão da parte devedora, providenciando o cancelamento da CDA”.
Assevera que, “ao menos na condenação em honorários deve ser observado os dizeres do artigo 90, § 4º do Código de Processo Civil”.
Requer o provimento do recurso.
Não há contrarrazões (Processo Judicial Eletrônico nº 1008224-40.2022.811.0006, Primeira Instância, Expedientes, Id. 23012753).
Dispensável a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
Eis o teor do dispositivo da sentença: [...] Pelo exposto, com arrimo no art. 487, III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido vertido nos presentes embargos à execução, o fazendo com resolução do mérito, para o fim declarar a prescrição da pretensão da Fazenda Pública em relação ao crédito tributário representado pela CDA nº. 2014/2811. [...]. (Id. 177187156 – fls. 3).
No essencial, dos embargos de declaração: [...] Por tais considerações, por não haverem sido delineados os requisitos estampados no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos declaratórios, uma vez que se mostram manifestamente inadmissíveis, e, como corolário natural, mantenho na íntegra a sentença lançada ao ID n.º 113089824. [...] (Id. 177187161 – fls. 3).
A apelada G.D.
Bodoni – ME ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra o Estado de Mato Grosso em 1º de setembro de 2022 (Id. 177184182 – fls. 8).
A Fazenda Pública, na data de 8 de novembro de 2022, manifestou ter cancelado a certidão de dívida ativa nº 20142811 “diante da ocorrência da prescrição do crédito tributário”, e requereu: i) o reconhecimento jurídico do pedido dos autores, sem qualquer ônus para a Fazenda Pública; ii) caso entenda pela condenação em honorários advocatícios, seja aplicado o artigo 85, §§ 2º e 8º; e iii) alternativamente, seja aplicado o artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. (Id. 177184198 – fls. 9).
Em decorrência, na data de 21 de março de 2023, foi prolatada a sentença que extinguiu o processo e fixou os honorários advocatícios em oito por cento (8%) sobre o valor da causa (Id. 177187154 – fls. 3).
Pois bem.
No caso, entendo possível a redução pela metade dos honorários advocatícios fixados em oito por cento (8%) sobre o valor da causa, consoante artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil e conforme já decidiu este Tribunal de Justiça. [...] 1.
Nas hipóteses em que o réu reconhecer a procedência do pedido, cancelando as CDA’s, os honorários serão reduzidos pela metade, conforme estabelece o art. 90, § 4º do CPC/2015. 2.
A redução da verba honorária está condicionada apenas à comprovação de que, ao reconhecer a procedência do pedido, o réu tenha promovido o cumprimento da obrigação exigida. 3.
Recurso provido. (TJ/MT, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, apelação 1000332-05.2021.8.11.0107, relatora Desembargadora Maria Erotides Kneip, julgamento em 4 de julho de 2022). [...] Considerando que houve reconhecimento do pedido da exequente para extinção do executivo fiscal ante o cancelamento do débito executado, com a anulação da CDA administrativamente pela Fazenda Pública, o valor deve ser reduzido pela metade nos termos do art. 90, §4º do CPC. (TJ/MT, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, apelação 0004175-82.2010.8.11.0041, relator Desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, julgamento em 19 de abril de 2022).
Essas, as razões por que dou provimento ao recurso para reduzir pela metade os honorários advocatícios fixados em oito por cento (8%) sobre o valor da causa, consoante o artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, 16 de novembro de 2023.
Des.
Luiz Carlos da Costa Relator -
17/11/2023 07:24
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 07:24
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 19:49
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0020-07 (APELANTE) e provido
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16/11/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 18:05
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:00
Recebidos os autos
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31/07/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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