TJMT - 1026886-67.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
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30/09/2022 13:52
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 13:51
Decorrido prazo de WELINGTON AMORIM CAMARGO em 29/09/2022 23:59.
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15/09/2022 04:29
Publicado Sentença em 15/09/2022.
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15/09/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026886-67.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: WELINGTON AMORIM CAMARGO REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Na presente reclamação, designada a sessão de conciliação, a parte Reclamante, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à solenidade. É a suma do essencial.
MOTIVAÇÃO O decreto de extinção é medida de rigor.
De efeito, conforme constou do termo da audiência de conciliação, a parte Reclamante não se fez presente, conquanto regularmente intimada.
A consequência é a extinção do processo.
Com efeito, os preceitos contidos nos artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: Ementa “NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, inc.I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído.” (TJDF – RJC 052/96 – DF – T.R.J.E. – Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio – Public.: 18.02.1997).
Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: “A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como conseqüência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215 – cremos que houve equívoco ao grafar “demandado”, pois claramente o autor refere-se ao autor da demanda) DISPOSITIVO.
Posto isso, com fundamento no art. 51, I, da lei 9.099/95l, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Revogo eventual liminar deferida nos autos.
Sem custas para a parte reclamante.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
13/09/2022 16:17
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/09/2022 15:27
Conclusos para julgamento
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04/06/2022 11:49
Decorrido prazo de WELINGTON AMORIM CAMARGO em 03/06/2022 23:59.
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30/05/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 17:06
Conclusos para decisão
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27/05/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2022 04:30
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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27/05/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 15:34
Conclusos para decisão
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24/05/2022 15:34
Recebimento do CEJUSC.
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24/05/2022 15:33
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/05/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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24/05/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 22:39
Recebidos os autos.
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23/05/2022 22:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/05/2022 10:52
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 20/05/2022 23:59.
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05/04/2022 10:24
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 03:59
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:56
Audiência Conciliação juizado designada para 24/05/2022 15:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/03/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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