TJMT - 1003745-38.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:31
Recebidos os autos
-
16/06/2023 00:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/05/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 14:35
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
12/05/2023 23:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 23:52
Decorrido prazo de PEDRO BRITES em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 04:28
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
26/04/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo nº: 1003745-38.2021.8.11.0006 Requerente: RECORRENTE: PEDRO BRITES Requerido: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora, intimada (ID 111581029) para dar início ao cumprimento de sentença, quedou-se inerte.
Desse modo, a extinção da presente ação é medida que se impõe, posto que uma ação não pode eternizar-se no tempo por omissão da parte autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o arquivamento após o trânsito em julgado.
Sem custas e honorários. (artigo 54, Lei 9.099/95).
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Cáceres-MT, 24 de abril de 2023. -
24/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 18:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/04/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 10:17
Decorrido prazo de PEDRO BRITES em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 15:57
Decisão interlocutória
-
02/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 18:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 01:05
Publicado Sentença em 26/01/2023.
-
26/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 1003745-38.2021.8.11.0006 Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO CÍVEL DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS proposta por PEDRO BRITES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, informando que realizou abertura de conta na agencia Requerida no intuito de receber benefício previdenciário.
Narra que observou vários descontos indevidos em sua conta, referentes à Cesta Fácil Super [b] Cartão Crédito Anuidade [c] Cesta Classic I [d] Pacote Serviços Prioritários I, cujos serviços não foram contratados pelo mesmo.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, pois é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”.
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, caberia à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
No caso em tela, o Requerido apresentou contratos de adesão nos quais os serviços contestados foram contratados pelo autor (ID 68265081, 68265082 e 68265084).
Ademais, observo que consta no contrato de forma expressa, desde seu título, as informações referente ao tipo de conta, assim como de forma clara e expressa todas as características dos serviços.
Sendo assim, tenho que melhor sorte não alcança a tese escolhida pela Autora, já que no contrato acostado aos autos é possível perceber que consta expressamente o tipo de contrato entabulado entre as partes, devidamente assinado pelo demandante, cuja assinatura é compatível com a assinatura dos documentos juntados à inicial.
Ou seja, todas as informações necessárias ao consumidor estavam completamente visíveis e acessíveis, não havendo que se falar em ausência de informações, bem como, inexiste no caderno processual indícios de que referido pacto tenha se dado com algum vício de validade ou de consentimento.
Importante esclarecer que a relação obrigacional é contratual entre as partes, eis que livremente pactuada entre elas e, não havendo qualquer indicio de vício de consentimento da Reclamante ou cláusula abusiva, a intervenção judicial se revela absolutamente incompatível com a liberdade de contratar acima mencionada e, a ideia de autonomia de vontade/liberdade contratual tem como pedra de toque a liberdade de contratar ou de se abster de contratar e, como dito, não sendo verificado no presente caso nenhum elemento que viole os princípios constitucionais do Direito, não podendo se falar em intervencionismo estatal para impor conduta ou modificar, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda.
Assim, a inteligência do artigo 6º da Lei nº. 9.099/95, nos mostra que “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum.” Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
A jurisprudência é neste sentido: “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335). (negritei).
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: Julgar IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I CPC; Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
24/01/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 18:37
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2023 18:37
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2022 15:10
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 12:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2022 04:23
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1003745-38.2021.8.11.0006.
RECORRENTE: PEDRO BRITES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Tem o Autor o prazo de 15 dias para, querendo, impugnar a contestação apresentada nos autos.
Cumpra-se.
CÁCERES, 12 de setembro de 2022.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
13/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 08:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 07:07
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:00
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
24/08/2022 16:00
Juntada de acórdão
-
24/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:00
Juntada de intimação de pauta
-
24/08/2022 16:00
Juntada de intimação de pauta
-
24/08/2022 16:00
Juntada de intimação de pauta
-
24/06/2022 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2022 11:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2022 08:35
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/05/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2022 00:51
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
29/01/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
27/01/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 06:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 12:05
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 07:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 18:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
04/11/2021 04:20
Publicado Sentença em 04/11/2021.
-
04/11/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 12:38
Juntada de Projeto de sentença
-
29/10/2021 12:38
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2021 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 14:05
Conclusos para julgamento
-
13/10/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:00
Audiência de Conciliação realizada em 13/10/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
13/10/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 08:10
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/09/2021 12:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 28/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 08:01
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
21/09/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 04:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 21/07/2021 23:59.
-
26/06/2021 05:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 25/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2021 07:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 00:55
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
01/06/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2021 01:27
Conclusos para decisão
-
30/05/2021 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2021 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2021 01:27
Audiência Conciliação juizado designada para 13/10/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
30/05/2021 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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