TJMT - 1055693-97.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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28/04/2024 01:04
Recebidos os autos
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28/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 12:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2024 23:59.
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26/02/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 13:25
Juntada de Alvará
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23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCIELI BARBOSA DA CRUZ em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:43
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1055693-97.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: FRANCIELI BARBOSA DA CRUZ EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
O executado realizou o pagamento.
O valor depositado pelo devedor está compatível com a requisição expedida.
Diante do exposto, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTO a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pelo Departamento Auxiliar da Presidência.
Publique-se.
Após o processamento do alvará, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 16:21
Conclusos para decisão
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22/11/2023 21:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 13:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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21/11/2023 13:15
Processo Desarquivado
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21/11/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 08:21
Decorrido prazo de FRANCIELI BARBOSA DA CRUZ em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:35
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
01/09/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:30
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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23/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:14
Desentranhado o documento
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19/08/2023 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1055693-97.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: FRANCIELI BARBOSA DA CRUZ EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos ante a manifestação da parte exequente alegando ser indevida a incidência do imposto de renda sobre férias e adicional de férias.
Pois bem.
De acordo com a sentença proferida no feito, o direito às férias independe do reconhecimento, ou não, da nulidade dos contratos.
O Supremo Tribunal Federal sedimentou essa questão no Tema 551 de sua jurisprudência, submetido à repercussão geral, onde restou fixada a tese de que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (RE 1066677, Relator Ministro Marco Aurélio, julg. em 22/05/2020).
No caso dos autos, o vínculo da parte autora se enquadra no inciso II da Tese do STF supramencionada, qual seja, previsão especifica na legislação de regência, considerando o que traz a Lei Complementar nº 50/98: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar; II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias. § 1º Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 79 desta lei complementar, o disposto nesta Seção.
Em relação às férias e terço, bem como ao décimo terceiro, não se pode compreender que a legislação pretenda ressalvar sua concessão apenas à parcela dos servidores contratados, sob pena de conduzir à inconstitucionalidade do dispositivo em comento, por lesão aos princípios basilares que regem as relações trabalhistas, a Administração Pública e à própria isonomia.
No que tange aos valores devidos na fase de cumprimento de sentença não devem incidir Imposto de Renda Pessoa Física nem contribuição previdenciária, considerando que as férias indenizadas e respectivo adicional são isentos de ambas as exações tributárias (consoante Súmula nº 386 do STJ e Tema 163 do STF, respectivamente).
Assim, DETERMINO o cancelamento do RPV expedido, e posteriormente a remessa dos autos Contadoria Judicial para que exclua a incidência de IRRF bem como, desconto previdenciário, caso houver.
Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 5 dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo para se manifestar e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
31/07/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 12:46
Decisão interlocutória
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27/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
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21/07/2023 21:34
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 02:08
Decorrido prazo de WILLIAM CESAR DE SOUZA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:51
Decorrido prazo de WILLIAM CESAR DE SOUZA em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:13
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640, (65) 33139800 Processo: 1055693-97.2022.8.11.0001; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico ainda que, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, o processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico.
CUIABÁ, 30 de junho de 2023.
Assinado Digitalmente ANA CRISTINA APFELBAUM RODRIGUES Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
30/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 05:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1055693-97.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: FRANCIELI BARBOSA DA CRUZ EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor de R$ 9.708,50 (nove mil e setecentos e oito reais e cinquenta centavos) consoante planilha de cálculo anexa.
Intimada, a parte executada nada disse.
DECIDO.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 9.708,50 (nove mil e setecentos e oito reais e cinquenta centavos) como crédito principal, devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
04/06/2023 17:13
Juntada de Petição de incidente de uniformização de jurisprudência
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04/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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04/06/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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04/06/2023 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 04:56
Decorrido prazo de FRANCIELI BARBOSA DA CRUZ em 18/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1055693-97.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: FRANCIELI BARBOSA DA CRUZ EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
26/03/2023 19:43
Expedição de Outros documentos
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26/03/2023 19:43
Expedição de Outros documentos
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26/03/2023 19:43
Decisão interlocutória
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21/03/2023 17:52
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:41
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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03/03/2023 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/03/2023 23:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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01/03/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:55
Decorrido prazo de FRANCIELI BARBOSA DA CRUZ em 02/02/2023 23:59.
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08/12/2022 15:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/12/2022 09:15
Conclusos para despacho
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1055693-97.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FRANCIELI BARBOSA DA CRUZ REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança proposta emdesfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, em que narra a autora que foi contratada de forma temporária como professora nos períodos compreendidos entre 2017 a 2021, vinculado à Secretaria Estadual de Educação, tendo os contratos renovados a cada ano, sucessivamente, em nítido desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Aduz que durante a vigência dos contratos temporários a parte reclamada não realizou os pagamentos referente as férias proporcionais dos períodos aquisitivos de 2017 a 2018, bem como 1/3 constitucional sobre os 45 dias de férias, de 2017 a 2021.
Citado, o requerido deixou o prazo assinalado para apresentar contestação transcorrer in albis.
Pois bem.
Inicialmente, verifico que a causa já comporta o julgamento imediato, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/15, não havendo a necessidade de dilação probatória.
Haja vista ausência de contestação da parte requerida, DECRETO-LHE a revelia.
Contudo, e considerando a indisponibilidade do interesse público posto em juízo (artigo 345, II, CPC), deixo de aplicar os seus efeitos.
A priori, e por se tratar de matéria de ordem pública, vale lembrar que o prazo prescricional para a cobrança das férias, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, prescreve em 05 (cinco) anos, conforme prevê o art. 1º do Decreto lei nº 20.910/32, de forma que qualquer pretensão posta na inicial que atinja fatos com mais de 05 (cinco) anos contados da data da distribuição desta ação estão prescritos.
Nesse sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal Matogrossense, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA – FÉRIAS – CONTRATO TEMPORÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em se tratando de ação de cobrança promovida em desfavor da Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1003194-77.2020.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 17/06/2021, Publicado no DJE 18/06/2021).
In casu, a ação foi ajuizada em 09/09/2022, enquanto que, a cobrança das verbas citadas na inicial se refere ao período de 2017 a 2021, restando, portanto, prescritas as parcelas anteriores relativas às férias acrescidas do terço constitucional a 09/09/2017, eis que precedem ao quinquênio de propositura desta ação.
Quanto ao mérito, a resolução da demanda consiste em saber se os contratos firmados entre a parte autora e o ente requerido são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pedido da autora.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
As contratações temporárias, conforme previsto na CF, servem para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando os servidores contratados sujeitos ao regime jurídico-administrativo, e não a consolidação das leis do trabalho-CLT.
Diante disso, tratando-se de contrato irregular firmado com a administração pública, o art. 37, § 2º, da CF, preceitua que o contrato é nulo.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - VERBAS DEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Verificando-se que a contratação temporária da recorrente não se deu com a necessária observância do prazo determinado, perdurando por vários anos, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3.
O servidor público contratado temporariamente faz jus à percepção de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional referente ao período trabalhado, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000456-32.2020.8.11.0039, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, DJE 26/08/2021).
Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que a autora laborou para o Estado de Mato Grosso, exercendo a função de professora entre o período de 2017 a 2021, de forma sucessiva e ininterrupta, vez que o seu contrato era rescindido no final de cada ano letivo e renovado no início do ano letivo subsequente, conforme demonstram os documentos de Ids. 94749858 e seguintes.
Com relação a esses períodos, não há nos autos documentos comprovando o pagamento das férias dos anos de 2017 e 2018, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, de todo o período aquisitivo, de sorte resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, registre-se que o adicional de 1/3 (um terço) deve recair sobre os 30 dias de férias anuais e não 45, tendo em vista que 15 dias são computados como recesso dos professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica do Estado de Mato Grosso, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Reconhecer a PRESCRIÇÃO das verbas devidas cinco anos antes da propositura da presente ação, qual seja 09/09/2017; b) Declarar NULOS os contratos sucessivos pactuados entre as partes pelos períodos de 2017 até 2021, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ocorridas; c) CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período NÃO PRESCRITO, ao pagamento dos valores correspondentes as férias do ano de 2017 e 2018, bem como o terço CONDENAR a parte reclamada no pagamento do terço constitucional (1/3) sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas pela parte reclamante referente aos períodos aquisitivos de 2017 a 2021, não prescritos descritos na inicial, ambos a serem comprovados, excluído dos valores aqueles prescritos e aqueles pagos parcialmente durante o período, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
13/11/2022 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2022 12:08
Conclusos para julgamento
-
06/11/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 17:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 14:45
Decorrido prazo de FRANCIELI BARBOSA DA CRUZ em 22/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 04:33
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
13/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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