TJMT - 1008086-46.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:25
Decorrido prazo de TATIELE ALBRING em 12/06/2025 23:59
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10/06/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 08:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 01:29
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 01:29
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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02/06/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:27
Processo Desarquivado
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02/06/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2025 21:55
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
31/05/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2025 14:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/05/2025 18:47
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2025 20:38
Publicado Edital intimação em 16/05/2025.
-
17/05/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 18:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2025 17:17
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 19:57
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos
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11/03/2025 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 01:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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26/02/2025 02:04
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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26/02/2025 01:44
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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26/02/2025 01:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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25/02/2025 08:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/02/2025 08:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/02/2025 08:33
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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18/02/2025 15:59
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/10/2024 15:18
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 02:11
Publicado Edital intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI JARCZEWSKI em 17/09/2024 23:59
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27/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
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23/08/2024 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 17:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/08/2024 17:23
Processo Reativado
-
01/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
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24/12/2022 01:22
Recebidos os autos
-
24/12/2022 01:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 03:02
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 03:02
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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23/11/2022 03:02
Decorrido prazo de DEIVID BORGUETTI SIQUEIRA em 22/11/2022 23:59.
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04/11/2022 11:49
Publicado Sentença em 04/11/2022.
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04/11/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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03/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1008086-46.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: DEIVID BORGUETTI SIQUEIRA REQUERIDO: JOSE VANDERLEI JARCZEWSKI Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso II do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
Devidamente citado a parte Ré não compareceu na audiência de conciliação, motivo pelo qual lhe DECRETO a REVELIA com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/1995.
Consta no B.O (ids. 83746757 e 83746758) que o veículo da parte Ré cruzou a preferencial do veículo da parte Autora dando causa ao acidente que resultou em lesões corporais que resultaram no afastamento das atividades laborais (ids. 83746759 e 83746763).
A parte Autora pretende, a título de DANOS MATERIAIS, danos emergentes nos valores de R$ 3.040,43 quanto ao conserto do veículo conforme nota fiscal de id. 83746770 e R$ 440,00 relativo a despesas médicas conforme recibos de id. 83746771, bem como lucros cessantes no valor de R$ 4.000,00 equivalente a 25 dias de afastamento de suas atividades laborais tomando-se por base a declaração de id. 83746771 e os atestados médicos de id. 83746759.
A título de DANOS MORAIS busca reparação no valor de R$ 5.000,00.
O reconhecimento da REVELIA induz presunção relativa de veracidade dos fatos, porém não exime a parte Autor de trazer aos autos prova mínimas do direito que alega possuir.
Nesse sentido os DANOS EMERGENTES, ou seja, os gastos que suportou em razão do acidente estão devidamente documentados pelos recibos e nota fiscal anteriormente mencionados.
Considerando a ocorrência de danos à integridade física se evidencia a existência de DANOS MORAIS em atenção a jurisprudência pátria.
Vide: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABERTURA DE BURACO PARA MANUTENÇÃO DE CANO.
MONTE DE TERRA NA PISTA DE ROLAMENTO.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
LESÃO CORPORAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 6.
Por outro lado, o dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, uma vez que é presumido o abalo causado em razão de ofensa à integridade física (lesões decorrentes do acidente).
Os laudos acostados no ID 15497614 comprovam que o Recorrido sofreu lesão no ombro, necessitando se afastar de suas atividades habituais por 10 (dez) dias.
Patente, pois, os danos morais sofridos. 7.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 8.
Quantum indenizatório fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) que não comporta modificação, porquanto adequado ao caso e aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. […] (TJMT, N.U 1000424-40.2018.8.11.0025, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 30/08/2022, Publicado no DJE 31/08/2022) Considerando o período de afastamento de suas atividades laborais e a diminuta extensão das lesões corporais é razoável o arbitramento em R$ 3.000,00 uma vez que o valor não pode ser excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa, mas também não pode ser inexpressivo a ponto de tornar-se insignificante.
Porém, quanto aos LUCROS CESSANTES a simples declaração unilateral (id. 83746771) não se revela suficiente para comprovar a renda percebida pela parte Autora que poderia trazer aos autos recibos de pagamento, extratos bancários e demais documentos a evidenciar os valores que recebe mensalmente.
Vide: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAL E LUCROS CESSANTES – PRODUTORA RURAL – CDC – INAPLICABILIDADE – COMPRA DE RAÇÃO – MORTE DE ANIMAIS APÓS A INGESTÃO DO PRODUTO – EXCESSO DE UREIA –– RESPONSABILIDADE DA EMPRESA VENDEDORA DEVIDAMENTE COMPROVADA – LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS – DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR – VALOR JUSTO E RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. […] A indenização por lucros cessantes não pode ter por base o lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto, que seria apenas a consequência indireta ou mediata do ato ilícito, mas deve representar o que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar, em decorrência direta e imediata do ilícito.
Na espécie, a parte não demonstrou cabalmente o prejuízo alegado, restando improcedente o pleito indenizatório, pois, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, encargo do qual não se libertou. […] (TJMT, N.U 1003792-85.2016.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/09/2022, Publicado no DJE 07/10/2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte Ré em ressarcir o valor total de R$ 3.480,43 a título de DANOS MATERIAIS devendo cada parcela ser corrigida pelo INPC a partir do respectivo pagamento e incidência de juros de mora simples fixados a partir da citação (23/09/2022), bem como no pagamento de R$ 3.000,00 a título de DANOS MORAIS corrigidos pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora simples fixados em 1% ao mês a partir do evento danoso (27/02/2022).
Deixo de condenar a parte Requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
02/11/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 18:27
Juntada de Projeto de sentença
-
02/11/2022 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2022 15:41
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 15:38
Juntada de Termo de audiência
-
19/10/2022 15:32
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/10/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
03/10/2022 04:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 04:29
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1008086-46.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 19/10/2022 15:20 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
DEIVID BORGUETTI SIQUEIRA CPF: *63.***.*36-40, TATIELE ALBRING CPF: *25.***.*52-29, DANILO BANDELOW DE LIMA CPF: *71.***.*38-49 Endereço do promovente: Nome: DEIVID BORGUETTI SIQUEIRA Endereço: AVENIDA PANTANAL, 733, - DE 501 AO FIM - LADO ÍMPAR, JARDIM MARIA VINDILINA III, SINOP - MT - CEP: 78553-195 JOSE VANDERLEI JARCZEWSKI CPF: *83.***.*90-63 Endereço do promovido: Nome: JOSE VANDERLEI JARCZEWSKI Endereço: RUA DOS CALÁDIOS, 237, JARDIM PRIMAVERA, SINOP - MT - CEP: 78550-386 Sinop, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
13/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2022 17:22
Processo Desarquivado
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03/05/2022 17:22
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:22
Audiência Conciliação juizado designada para 19/10/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
02/05/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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