TJMT - 1007875-21.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Criminal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 18:49
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/09/2022 17:53
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 14:47
Decorrido prazo de LUIZ CAJUEIRO DA SILVA NETO em 22/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 04:54
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA 1ª VARA CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA AV.
PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, JARDIM MIRANTE, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1007875-21.2021.8.11.0055 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria]->MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) AUTOR: Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: AVENIDA BRASIL, 620, E, CENTRO, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua Quatro, 0, RUA QUATRO, S/N, Centro Político e Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-921 DENUNCIADO: Nome: LUIZ CAJUEIRO DA SILVA NETO Endereço: CHÃCARA ATRAS DA PREFEITURA, ATRÁS DO GRAMEIRO, A ESQUERDA DA HORTA.
CASA VERDE DO LADO ESQUERDO, RURAL, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do agressor acerca da medidas protetivas abaixo deferidas, em seu desfavor DECISÃO Processo: 1007875-21.2021.8.11.0055.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: LUIZ CAJUEIRO DA SILVA NETO Cuida-se de pedido aforado pela Delegacia de Polícia Judiciária Civil desta Comarca de Tangará da Serra/MT, visando à aplicação de medidas protetivas de urgência em favor de RAFAELA APARECIDA DE CASTRO, devidamente qualificada nos autos, tendo como autor dos fatos LUIZ CAJUEIRA DA SILVA, também devidamente qualificados no feito, com base na Lei Federal n.º 11.340/2006, denominada “Maria da Penha”.
Aportou aos autos pedido formulado pelo advogado da vítima em que solicita a renovação das medidas protetivas outrora deferidas.
Os autos vieram conclusos. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tendo em vista que o pedido de medidas protetivas solicitadas anteriormente expirou-se e considerando o interesse da vítima em renová-las, DETERMINO ao agressor que: · suspensão da posse/restrição do porte de armas; · ao agressor a proibição de aproximar-se, no limite de 300 (trezentos) metros, da vítima, de sua família e das testemunhas por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, alíneas “a” e “b”); · a proibição do agressor de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunha por qualquer meio de comunicação; · a proibição do agressor de frequentar a residência, o local de trabalho da ofendida e de seus familiares, e os locais públicos e privados onde ela se encontre, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica (art. 22, III, alínea “c”); Estas medidas começam a valer desde a intimação do autor do fato e perdurarão pelo prazo de SEIS MESES, uma vez que não podem perdurar ad perpetuam.
ADVIRTA-SE ao agressor que a não observância da ordem judicial poderá acarretar-lhe as sanções penais previstas, haja vista que, diante das declarações prestadas, cristaliza-se a necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da pretensa vítima, vez que o periculum in mora e o fumus boni juris se fazem presentes, aquele evidenciado na demora de um provimento jurisdicional acerca do ocorrido, podendo o autor do fato agredi-la física e psicologicamente, estando o fumus boni juris representado pelo resguardo da integridade da vítima em relação ao autor.
Intime-se a ofendida via aplicativo WhatsApp (conforme termo juntado nos autos), encaminhando-se, também via aplicativo, cópia da presente decisão, bem como o OFENSOR acerca da presente decisão, deixando este último ciente de que o descumprimento das determinações aqui constantes importará em motivo para a decretação de sua prisão preventiva (se solto estiver) ou será empecilho para que se beneficie da liberdade provisória (se preso estiver), a teor do que dispõe o artigo inciso IV, do artigo 313 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei Maria da Penha, e, AINDA, PODERÁ CONFIGURAR O CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PREVISTO NO ART. 24-A, da Lei 11.340/04 com possibilidade de PRISÃO EM FLAGRANTE.
Acaso a situação de risco se mantenha até a data final da vigência desta decisão, isto é, 26/01/2023, poderá a (s) vítima (s) comparecer (em) no balcão da Secretaria da Primeira Vara Criminal desta Comarca e justificadamente postular a continuação das medidas, devendo assim proceder-nos 30 (trinta) últimos dias do prazo para o fim das medidas, é dizer, entre os dias 26/12/2022 e 26/01/2023.
Consigno, ademais, por ser imperioso, que se as partes não foram cientificadas pessoalmente, REPUTO VÁLIDAS as intimações nos endereços constantes nos autos, eis que, possivelmente, os contendores se mudaram de endereço e não comunicaram o Juízo, conforme prevê o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Havendo interesse na revogação da medida por parte da (s) vítima (s), a (s) mesma (s) deverá (ão) manifestar seu intento diretamente no balcão da Secretaria da Primeira Vara Criminal desta Comarca.
Em caso de irresignação/discordância pelo requerido, deverá comparecer aos autos por meio de advogado constituído ou Defensoria Pública.
Determino que a Patrulha da Maria da Penha acompanhe/fiscalize o cumprimento das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, devendo, para tanto, realizar visitas diárias, quinzenais ou mensais, conforme verificar a necessidade do caso, bem como informar a este Juízo em caso de descumprimento ou de qualquer intercorrência.
Encaminhe-se cópia desta decisão, das declarações da vítima e de seu endereço, à Subtenente Comandante da Patrulha da Maria da Penha desta cidade, por meio do e-mail: [email protected], para ciência e cumprimento.
Oficie-se ao Comandante Regional da Polícia Militar, encaminhando cópia integral da presente medida protetiva, para que tome as providências necessárias para que sejam retiradas as armas do agressor IMEDIATAMENTE, as quais deverão permanecer sob a custódia da Polícia Militar até ulteriores deliberações.
Intimem-se, servindo a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se, com urgência.
Ciência o MPE.
Tangará da Serra/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito (Assinado e datado digitalmente) ELAINE BENTO PURITA (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça/CNGC -
13/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 19:08
Recebidos os autos
-
09/09/2022 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2022 19:45
Decorrido prazo de LUIZ CAJUEIRO DA SILVA NETO em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 11:12
Juntada de Petição de parecer
-
02/08/2022 18:46
Juntada de Petição de parecer
-
02/08/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 20:16
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 18:22
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:21
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
25/07/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 14:36
Processo Desarquivado
-
25/07/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 19:06
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO RIBEIRO em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 19:00
Decorrido prazo de LUIZ CAJUEIRO DA SILVA NETO em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2022 17:24
Juntada de acórdão
-
28/01/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 19:26
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 19:00
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 18:14
Recebidos os autos
-
26/01/2022 18:14
Decisão interlocutória
-
26/01/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 18:36
Processo Desarquivado
-
24/01/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:40
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 13:35
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
11/01/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/01/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 12:04
Recebidos os autos
-
04/01/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 12:04
Decisão interlocutória
-
04/01/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
03/01/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
31/12/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 18:01
Recebidos os autos
-
31/12/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
31/12/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/12/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
30/12/2021 16:59
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
-
30/12/2021 16:57
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
-
29/12/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 19:42
Recebidos os autos
-
28/12/2021 19:42
Decisão interlocutória
-
27/12/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 23:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/12/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 12:28
Processo Desarquivado
-
23/12/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 21:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 20:17
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2021 20:16
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 18:46
Recebidos os autos
-
12/11/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 18:46
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 18:46
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
11/11/2021 19:07
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 19:07
Processo Desarquivado
-
11/11/2021 19:05
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
-
20/09/2021 15:34
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2021 05:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO em 17/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 07:31
Decorrido prazo de LUIZ CAJUEIRO DA SILVA NETO em 09/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 06:50
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2021 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 16:34
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 19:46
Recebidos os autos
-
30/08/2021 19:46
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
30/08/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016162-95.2022.8.11.0003
Banco Santander (Brasil) S.A.
Devison Junio da Silva Costa
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/09/2022 14:25
Processo nº 1055721-65.2022.8.11.0001
Vanusa Cristina Rodrigues Angola
Estado de Mato Grosso
Advogado: William Cesar de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/09/2022 18:04
Processo nº 1001401-33.2019.8.11.0078
Emmel Empreendimentos LTDA - EPP
Luciano Jose Spielmann
Advogado: Luiz Henrique Barbosa Matias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/12/2019 19:00
Processo nº 1046123-24.2021.8.11.0001
Jose Antonio Gomes Chaves
Estado de Mato Grosso
Advogado: Graziele Cassuci Friosi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/11/2021 10:56
Processo nº 1012639-44.2019.8.11.0015
Eustaquio Oliveira
Marcio Jose Vincenzi
Advogado: Marcos Romerio Carlos Sobrinho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/10/2019 16:50