TJMT - 1000742-29.2022.8.11.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 0017332-64.2018.8.11.0002.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: VINICIUS DE AGUIAR DALTRO TAQUES, SEBASTIAO JONATHAN DA SILVA Sentença VISTOS O Representante do Ministério Público com atribuições perante este Juízo, baseando-se no inquérito policial que juntou, ofertou denúncia contra os acusados VINICIUS DE AGUIAR DALTRO TAQUES E SEBASTIAO JONATHAN DA SILVA, pelo cometimento, em tese, do crime previsto art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia foi recebida no dia 07 de novembro de 2018 (fl.09– ID. nº 65133722).
Após os trâmites regulares, este Magistrado foi designado para atuar na 2ª Vara Criminal de Várzea Grande/MT como Juiz de Direito Colaborador, em REGIME EXCEÇÃO n° 04/2022 (CIA n° 0052539-91.2022.8.11.0000).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise do caso observa-se que a pena máxima cominada ao delito do art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção, cuja prescrição ocorre em 08 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do Código Penal), período esse que realmente não transcorreu desde o recebimento da denúncia até a presente data.
Contudo, analisando-se os autos, nota-se que em caso de eventual condenação, não há qualquer situação ou circunstância que indique a necessidade da aplicação da pena máxima aos acusados.
Assim, se o réu fosse condenado, considerando-se as regras do art. 59 e 68 do Código Penal, o seria a uma reprimenda inferior a 02 (dois) anos de detenção, fato esse que reduz sensivelmente o prazo prescricional da eventual condenação, incidindo o disposto no art. 109, inc.
V, do CP, o qual prevê a prescrição em 04 (quatro) anos.
Dessa forma, uma vez transcorrido lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia (07/11/2018) até a presente data, resta configurada a prescrição (vindoura) da pretensão punitiva Estatal em relação aos acusados.
Esta é a chamada prescrição em perspectiva da pena, que, apesar de rechaçada por muitos doutrinadores, constitui útil instrumento para o fim de extinguir o processo, cuja instrução e dispêndio, fatalmente seriam inúteis, desabarrotando assim o poder judiciário para que se busque agilidade nos processos cuja instrução ainda terá utilidade, nos quais se poderá aplicar a lei penal punitiva.
No que tange à pena de multa do sobredito crime, também está prescrita, conforme inteligência do art. 114, inciso II, do Código Penal.
Posto isto, com supedâneo nos art. 107, IV, c/c 109, V e 110, §1º, todos do Código Penal, face à ausência de interesse processual do Estado na persecução do mérito, ante a prescrição operada, DECLARO POR SENTENÇA EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados VINICIUS DE AGUIAR DALTRO TAQUES E SEBASTIAO JONATHAN DA SILVA.
Isento de Custas.
Após o trânsito em julgado, às baixas necessárias.
Havendo fiança prestada (que não tenha sido objeto da transação penal) ou dinheiro de alienação antecipada de bens, DETERMINO a devolução aos acusados, devendo indicar conta bancária para alvará no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, DECRETO o perdimento em favor do Fundo Penitenciário.
Em havendo bens lícitos apreendidos, INTIMEM-SE os acusados para retirada no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação de interesse em sua devolução, DECLARO, desde já, o perdimento.
Quanto aos objetos de valor econômico, ENCAMINHE-OS para a Diretoria do Fórum para que seja dada a destinação adequada.
Aos objetos sem valor econômico, DETERMINO a destruição.
Após, PROCEDAM-SE as respectivas baixas e anotações pertinentes.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Várzea Grande, data de registro.
Moacir Rogério Tortato Juiz de Direito Colaborador -
26/04/2023 17:17
Baixa Definitiva
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26/04/2023 17:17
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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26/04/2023 13:50
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 00:23
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 25/04/2023 23:59.
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31/03/2023 17:25
Conhecido o recurso de LUANA VERONICA LAZZARIS DE ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*94-29 (RECORRENTE) e não-provido
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31/03/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2023 14:49
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2023 00:18
Publicado Intimação de pauta em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 08:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2023 07:55
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 14:28
Recebidos os autos
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06/10/2022 14:28
Conclusos para decisão
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06/10/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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