TJMT - 1002815-71.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:13
Recebidos os autos
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12/06/2023 13:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/05/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 17:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 05:57
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 05:57
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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02/05/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o retorno dos Autos da Instância Superior, procedo a intimação das partes para se manifestarem nos Autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. É o que me cumpre certificar.
Jaciara-MT, 28 de abril de 2023. -
28/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 09:30
Devolvidos os autos
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28/04/2023 09:30
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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28/04/2023 09:30
Juntada de acórdão
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28/04/2023 09:30
Juntada de acórdão
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28/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:30
Juntada de intimação de pauta
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28/04/2023 09:30
Juntada de intimação de pauta
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28/04/2023 09:30
Juntada de intimação de pauta
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28/04/2023 09:30
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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28/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
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08/03/2023 17:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/03/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 02:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que o recurso de apelação interposto pela requerente é tempestivo.
Certifico ainda, que procedo a intimação da requerida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. É o que me cumpre certificar. -
14/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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11/02/2023 16:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:06
Juntada de Petição de recurso de sentença
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14/01/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Autos n. 1002815-71.2022.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta por CÍCERO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
O requerente narrou, em resumo, que tem 63 anos de idade, estando atualmente aposentado junto ao INSS, recebendo o benefício nº 549.418.102-9.
Aduziu, também, que no mês de março de 2021 efetuou a portabilidade de seu benefício de aposentadoria para o banco requerido, agência 854-0, conta 32619-4.
Afirmou, ainda, que no ano de 2022 verificou que foi debitado, sem sua autorização, um valor de R$ 640,60 (seiscentos e quarenta reais sessenta centavos), o que o fez ir ao INSS para retirar um detalhamento, afim de saber a origem do desconto.
Sustentou, por fim, que descobriu que o benefício vem sofrendo esse desconto de R$ 640,60 (seiscentos e quarenta reais e sessenta centavos), desde o mês de outubro de 2021, oriundo do empréstimo consignado que foi feito em seu nome, no banco requerido, no valor de R$ 31.227,91 (trinta e um mil duzentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos).
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a procedência da ação.
Recebida a inicial, indeferiu-se a tutela de urgência, concedeu-se a justiça gratuita e se determinou a citação do requerido. (Id. 94649626) O requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, requerendo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito, bem como impugnou a justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, aduzindo que a parte autora contratou o empréstimo e recebeu os valores na conta corrente, assim como defendeu a inaplicabilidade da repetição do indébito, ante a regular contratação e inexistência de má-fé.
Alegou, também, a ausência dos requisitos da compensação moral, eis que não restaram caracterizados no caso em tela.
Quanto às provas, requereu a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor. (Id. 99561131) Por sua vez, o autor impugnou a contestação, rechaçando as alegações do requerido.
Na mesma oportunidade, requereu a intervenção do MPE, por se tratar de idoso, nos termos do art. 75 do Estatuto do Idoso e a condenação do requerido por litigância de má-fé. (Id. 103330910) Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O requerido sustenta que a benesse da justiça gratuita deve ser revogada, visto que o autor não juntou aos autos qualquer documento que evidencie a falta de condições financeiras que justifiquem a concessão da gratuidade pleiteada.
Como é cediço, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal prevê a obrigação do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não exigindo, para tanto, a condição de miserabilidade.
Consoante disposto no artigo 100 do CPC, deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Entretanto, incumbe ao impugnante comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão.
No caso em tela o autor informou na peça de ingresso que é aposentado e não possui condições de custear as despesas processuais, aportando ao feito a declaração de hipossuficiência e demais documentos.
Com efeito, para que o benefício seja deferido é desnecessário estado de penúria ou miserabilidade absoluta, entendendo o colendo Superior Tribunal de que é descabida a adoção de critério objetivo para a aferição da hipossuficiência, vez que esta deve ser verificada caso a caso.
Portanto, à míngua de outras informações que mostrem sinais externos de riqueza, tem-se que as provas colacionadas aos autos são suficientes para demonstrar que a requerente faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Assim, REJEITO a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL O requerido pugnou pelo indeferimento da inicial, ao argumento de que o autor não aportou ao feito os documentos indispensáveis à propositura da ação, sem indicar com precisão quais documentos estão faltando.
Sem razão ao requerido, porquanto os requisitos da petição inicial foram analisados na decisão inaugural, sendo esta recebida.
Frise-se que a petição inicial só pode ser indeferida antes da citação do(s) demandado(s), exatamente pelo fato de que somente é oportunizada ciência do trâmite da ação à parte contrária quando preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320, ambos do CPC.
Nesse sentido lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na obra “Código de Processo Civil Comentado”: “A petição inicial só pode ser indeferida liminarmente, isto é, antes da citação da parte contrária.
Depois de citado o demandado o juiz não poderá mais indeferir a petição inicial, porque já a deferiu ao determinar a citação do réu.
Sendo o caso, poderá proferir julgamento conforme o estado do processo (art. 354, CPC)”. (pág. 602) Outrossim, a alegação do requerido é genérica, sem apontar especificadamente quais os documentos que entende ausentes.
Deste modo, não há que se falar em indeferimento da petição inicial, eis que já houve o recebimento da exordial, com a devida citação do requerido.
Portanto, AFASTO a preliminar alegada. 4.
DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL O autor pugna pelo chamamento do Ministério Público para intervir no feito, com fundamento no art. 75 do Estatuto do Idoso.
Todavia, sem razão ao requerente, uma vez que o Órgão Ministerial atua apenas nos feitos em que o idoso se encontra em situação de risco ou quando previstas as hipóteses do art. 74 do Estatuto do Idoso, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento do Eg.
TJMT, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – PESSOA IDOSA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DESNECESSIDADE - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE –RECURSO NÃO PROVIDO.
A intervenção do Ministério Público não se opera em todos os processos em que for parte pessoa idosa, mas apenas quando a ação se enquadrar nas hipóteses do artigo 74 do Estatuto do Idoso ou, ainda, quando o idoso estiver em situação de risco (art. 43 da Lei nº 10.741/03).
Tratando-se de direito patrimonial disponível e não sendo o autor pessoa incapaz, embora idosa, a intervenção do Ministério Público não é obrigatória, a rigor do que dispõem os artigos 176 e seguintes do CPC.
Uma vez comprovada a relação jurídica e a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão autoral, mormente quanto a parte não comprova o pagamento do título, embasador do débito negativado. (TJ-MT 00069589120158110002 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 03/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2021). (sem grifo no original) Portanto, INDEFIRO o pedido do autor, com relação à intervenção Ministerial, eis que não é obrigatória. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Percebe-se que os argumentos lançados na exordial são de que a autora não contratou o empréstimo junto à parte requerida, razão pela qual tem-se que os fatos constitutivos do seu direito são negativos e não lhe incumbe a produção de provas sobre eles.
Assim, a exigência de comprovação de fatos negativos (chamada de “prova diabólica”) é incompatível com o ordenamento jurídico pátrio, como vemos a seguir: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO.
ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA).
EXTREMAMENTE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL DE PROVAR.
FATO NEGATIVO.
NÃO CABIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. 2.
Configura-se prova negativa (diabólica) a que for extremamente difícil ou impossível de provar, como no caso de fato negativo, sendo proibida no ordenamento jurídico. 3.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJDFT- Acórdão n.1079060, 20160710157686APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018.
Pág.: 251/254). (sem grifo no original) Em colaboração: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AGRAVO RETIDO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO – PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO PREVISTO NO CONTRATO – PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO PRESCRITA - RECURSO DESPROVIDO - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA –INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO – EXCESSO DA EXECUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO NÃO ABORDADA PELA SENTENÇA – FALTA DE DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MULTA MORATÓRIA - REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – NÃO CONTRATAÇÃO – COBRANÇA INDEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. [...] 5.
A comprovação da realização de requerimento cabe ao devedor/executado.
Até porque, não haveria como exigir do banco credor prova de fato negativo (inexistência de pedido para a repactuação da dívida), uma vez que seria equivalente a prescrever a produção de prova diabólica, justamente pela impossibilidade ou extrema dificuldade de realização. [...] (TJMT - N.U 0008633-43.2013.8.11.0040, REL.
DES.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/02/2018, Publicado no DJE 02/03/2018). (sem grifo no original) Portanto, a comprovação da contratação do empréstimo já é ônus da parte requerida, sendo irrelevante a inversão do ônus da prova para os fins pretendidos pela requerente.
Além disso, considerando que as instituições financeiras requeridas são empresas fornecedora de serviços, o ônus de comprovar a boa prestação do serviço é das requeridas, ocorrendo com relação aos defeitos a inversão do ônus da prova ope legis, conforme vemos do julgado do egrégio TJMT e artigo 14, § 3º, do CDC, abaixo transcritos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SUB-ROGAÇÃO - SEGURADO - SEGURADORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEMAT - RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO - AÇÃO REGRESSIVA - PRETENDIDA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CABIMENTO - SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DO SEGURADO CONSUMIDOR, SUBSTITUINDO-O NA RELAÇÃO CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARTIGO 14 DO CDC - RISCO ADMINISTRATIVO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Em havendo pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, falha na prestação de serviço de energia elétrica, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil das concessionárias exploradoras de energia elétrica é objetiva, calcada no risco administrativo (art. 37, §6º, da CF).
O Código do Consumidor presume o defeito do produto ou serviço, permitindo-se ao fornecedor, todavia, provar que o defeito não existe (arts. 12, §3º, II, e 14, §3º, I).
Por esta razão, a inversão do ônus da prova decorre ope legis, isto é, da própria lei, cabendo ao fornecedor a comprovação da inexistência do defeito ou que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima/terceiro (N.U 0029294-32.2014.8.11.0000, AI 29294/2014, DESA.MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/08/2014, Publicado no DJE 14/08/2014) (sem grifo no original) Assim prevê o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (omissi) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por tais razões e considerando que a inversão ope legis é automática, por advir da própria lei, entende-se que o pedido de inversão do ônus da prova constante na inicial encontra-se prejudicado. 4.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO De proêmio, insta consignar que a relação jurídica em tela se sujeita às regras dispostas pelo Código de Defesa do Consumidor, dado que há figura do consumidor e do fornecedor denominados pelos artigos 2º e 3º da lei consumerista.
Nessa hipótese, o ônus da prova acerca da existência de débito é de responsabilidade do fornecedor, a teor do contido no artigo 14, § 3º, incisos I e II do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O artigo 373 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê a distribuição da carga de responsabilidade sobre as provas a serem produzidas no processo pelas partes, de forma que o inciso II do dispositivo legal alhures mencionado, determina ser do réu a incumbência de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Na espécie, o autor ingressou com a presente ação sustentando ter feito a portabilidade do recebimento do seu benefício previdenciário para o banco requerido, assim como alega que foi realizado empréstimo bancário no valor de R$ 31.227,91 (trinta e um mil e duzentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos), cujas parcelas estão sendo descontadas do seu benefício previdenciário.
Em defesa, a instituição financeira explicou que a dívida que gerou os descontos é proveniente da operação n. 976177288 – BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, contratada via correspondente bancário, em 22/09/2021, operação esta que renovou 04 empréstimos e liberou um "troco" de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), o qual foi enviado via TED para a conta da CEF de titularidade do requerente.
Asseverou, também, que a contratação foi validada pelo cliente em terminal de Auto Atendimento.
Para comprovar suas alegações acostou aos autos telas sistêmicas, nas quais é possível constatar a contratação do empréstimo em questão, realizado em 22/09/2021 às 15h33min, no terminal de Jaciara (fl. 124).
Importante mencionar que, no mesmo dia em que o empréstimo foi contratado (22/09/2021), o requerente recebeu um TED no valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) na sua conta da Caixa Econômica Federal e, no mesmo dia (22/09/2021), sacou o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sacando o restante do valor (R$ 1.100,00) no dia seguinte, 23/09/21 (fl. 71).
Tal fato é prova inconteste de que o autor não só sabia do empréstimo, como o utilizou na primeira oportunidade.
Outro fato demonstrativo da contratação do empréstimo é a devolução dos valores descontados na conta do autor referente aos empréstimos consignados anteriores à renovação, devolução esta ocorrida no mês seguinte da contratação do empréstimo em questão (outubro), conforme extrato bancário aportado à fl. 203.
Na impugnação o autor sustentou ausência de assinatura no contrato apresentado nos autos, todavia, o recebimento do valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e o saque feito no mesmo dia, aliado às devoluções sobreditas, demonstram cabalmente a ciência da contratação.
Ademais, como salientado pelo Banco requerido, verifica-se que o referido empréstimo foi validado no terminal de Auto Atendimento.
Destarte, observa-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar causa impeditiva, modificativa e extintiva do direito do autor, a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido , in verbis: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E USO DO CHEQUE ESPECIAL – COBRANÇA DEVIDA – SERVIÇOS CONTRATADOS – NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação de empréstimo pessoal mediante digitação de senha pessoal dispositivo de segurança/biometria, bem como utilização de cheque especial, resta demonstrada a origem do débito e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1000440-62.2020.8.11.0012, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/02/2022, Publicado no DJE 17/02/2022).
Embora a parte autora afirme que se trata da prática de ato ilícito passível de indenização, nada restou provado, e tal ônus lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Isso porque a instituição financeira comprovou com suporte documental que houve a devida contratação mediante uso de senha pessoal e intransferível em terminal eletrônico, não havendo que se falar em qualquer conduta ilícita, cumprindo assim com o disposto no art. 373, inciso II do NCPC.
No tocante ao dano moral, entende-se que este também não restou demonstrado, uma vez que no caso ora em análise restou comprovado que o requerido procedeu de forma regular.
Assim, conclui-se que não restam demonstrados os elementos ensejadores da responsabilidade civil, de caráter subjetivo, in casu, concernentes a qualquer conduta lesiva perpetrada pelo requerido, ou seja, a inexistência de dano e tampouco nexo de causalidade, a improcedência do pedido de indenização pela ofensa extrapatrimonial é medida que se impõe adotar, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
A propósito: EMENTA CONTRATAÇÃO REALIZADA VIA CAIXA ELETRÔNICO.
JUNTADO DEMONSTRATIVO DE EMPRÉSTIMO QUE ATESTA A CONTRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTER CONTRATO FÍSICO ASSINADO.
CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
AFSATAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso parcialmente provido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por maioria de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos do voto (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015952-80.2015.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: Manuela Tallão Benke - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Marcelo de Resende Castanho - - J. 19.04.2016) TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Recurso Inominado RI 001595280201581600310 PR 0015952-80.2015.8.16.0031/0 (Acórdão) (TJ-PR) Jurisprudência / Data de publicação: 25/04/2016).
Portanto, verifica-se que restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, sendo a improcedência de todos os pedidos medida de rigor.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em atendimento ao princípio da sucumbência, condeno o autor, com fundamento no artigo 85, caput, § 8º, do CPC, no pagamento de custas processuais e verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa dos autos na distribuição, mediante as anotações de estilo e as cautelas de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se.
Jaciara, 12 de janeiro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
12/01/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 17:00
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2022 16:57
Conclusos para decisão
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08/11/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/10/2022 22:59
Juntada de Termo de audiência
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17/10/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 02:15
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a contestação foi protocolada no prazo legal.
Certifico ainda, que faço expedir intimação ao requerente para, no prazo legal, apresentar impugnação à contestação. É o que me cumpre certificar.
Jaciara-MT, 10 de outubro de 2022. -
10/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 18:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 13:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 07:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 19:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/09/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 00:00
Intimação
CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando designada Sessão de CONCILIAÇÃO por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 20/10/2022 às 14hs30.
SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) SE TIVER COM PROBLEMA EM ACESSAR ENTRAR EM CONTATO COM A CONCILIADORA ELIZANDRA (66) 9 98146-7646. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODc3MGU0MjItNzljYS00NTgxLTlhOTctNWRkMTU3NGZhZjFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d -
13/09/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
13/09/2022 14:28
Recebimento do CEJUSC.
-
13/09/2022 14:27
Audiência de Mediação designada para 20/10/2022 14:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA.
-
13/09/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 16:47
Recebidos os autos.
-
12/09/2022 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/09/2022 05:20
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 05:20
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
11/09/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 07:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2022 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/09/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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