TJMT - 1010012-26.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
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24/03/2024 01:16
Recebidos os autos
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24/03/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/01/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS DELUQUI em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:12
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
AUTOS RETORNADO DA TURMA RECURSAL, MANIFESTE EM 5 DIAS O QUE ENTENDER PERTINENTE SOB PENA DE REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO -
09/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
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03/11/2023 16:11
Devolvidos os autos
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03/11/2023 16:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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03/11/2023 16:11
Juntada de acórdão
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03/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:11
Juntada de intimação de pauta
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03/11/2023 16:11
Juntada de intimação de pauta
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03/11/2023 16:11
Juntada de despacho
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03/11/2023 16:11
Juntada de decisão
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03/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:11
Juntada de intimação de pauta
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03/11/2023 16:11
Juntada de intimação de pauta
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03/11/2023 16:11
Juntada de intimação de pauta
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03/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:11
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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03/11/2023 16:11
Juntada de intimação de pauta
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03/11/2023 16:11
Juntada de intimação de pauta
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03/11/2023 16:11
Juntada de intimação de pauta
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28/02/2023 14:17
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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27/02/2023 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 06:13
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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21/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 18:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2023 15:13
Conclusos para decisão
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17/02/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 10:52
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
RECLAMANTE/RECORRENTE EM 5 DIAS JUNTAR DOCUMENTO QUE COMPROVE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA SOB PENA DE SER JULGADO DESERTO O RECURSO -
08/02/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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29/09/2022 13:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2022 23:59.
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26/09/2022 09:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/09/2022 05:17
Publicado Sentença em 15/09/2022.
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15/09/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Processo: 1010012-26.2021.8.11.0006 Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO RAMOS DELUQUI em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A, alegando que o Requerido inseriu seu nome no cadastro restritivo de crédito indevidamente, pois, não realizou qualquer contratação com este.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Rejeito o pedido da Requerida de juntada original do comprovante de negativação, uma vez que o documento juntado é hábil a comprovar a inscrição pela Requerida.
Rejeito a preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa, nos termos do artigo 5º, XXXV da CF.
Passo ao julgamento.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão à parte autora.
Ab initio, destaco que a presente lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse e função social, de natureza cogente, como disposto no artigo 1º da legislação consumerista, que reconhece no consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, afastando, assim, a igualdade formal das partes, tal como capitulada no Código Civil e outras leis, para acolher a vulnerabilidade do consumidor.
Friso ainda, que a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
O Requerido argumenta que o débito em questão é referente a cartão de crédito contratado pela parte autora.
O Requerido juntou faturas com pagamentos por meses subsequentes com débito em conta e compras no comercio local de produtos necessários ao uso cotidianos, compras parcelas etc, afastando quaisquer indícios de fraudes.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes e que o cadastramento do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão de efetiva inadimplência.
Assim, não há falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Reclamada.
Por outro lado, dispõe o Art. 77 do CPC que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento, dentre outros.
Considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; usa do processo para obter fim ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário; provoca incidente manifestamente infundado.
Pois bem, percebe-se claramente da exordial que o reclamado não cumpriu seu dever de lealdade e boa-fé no processo, haja vista que altera a verdade dos fatos, vez que o requerido faz prova da contratação, aportando aos autos o contrato entabulado entre as partes.
Da mesma forma, o Art. 79 do CPC diz: “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”, sendo por via de consequência aplicada a penalidade do Art. 81 do mesmo códex.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: Julgar IMPROCEDENTE os pedidos da exordial em relação ao Banco Bradesco, nos termos do art. 487, I CPC; Condeno a parte Reclamante a pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 1% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno - na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 - a Reclamante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará de levantamento.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
13/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:29
Juntada de Projeto de sentença
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13/09/2022 16:29
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2022 17:35
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 17:34
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/03/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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18/03/2022 15:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/03/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 09:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2022 23:59.
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07/03/2022 16:08
Audiência do art. 334 CPC.
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28/02/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 11:27
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS DELUQUI em 15/02/2022 23:59.
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18/02/2022 11:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2022 23:59.
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11/02/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 07:29
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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08/02/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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16/12/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 16:44
Audiência Conciliação juizado designada para 07/03/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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16/12/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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