TJMT - 1000456-54.2022.8.11.0106
1ª instância - Novo Sao Joaquim - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:23
Juntada de Ofício
-
12/09/2025 15:21
Juntada de Ofício
-
28/07/2025 14:21
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:21
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59
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08/06/2025 16:10
Juntada de Alvará
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05/06/2025 02:59
Decorrido prazo de MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA em 04/06/2025 23:59
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05/06/2025 02:59
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59
-
04/06/2025 09:34
Juntada de Alvará
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15/05/2025 01:04
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:35
Processo Desarquivado
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12/05/2025 14:33
Juntada de Ofício
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26/04/2025 03:40
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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26/04/2025 01:27
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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07/03/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:18
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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20/02/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59
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14/02/2025 02:14
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59
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14/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA em 13/02/2025 23:59
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06/02/2025 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 15:57
Expedição de Ofício de RPV
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04/02/2025 15:16
Expedição de Ofício de RPV
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03/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2024 23:59
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01/10/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59
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24/09/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59
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21/09/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2024 23:59
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11/09/2024 02:08
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59
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11/09/2024 02:08
Decorrido prazo de MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA em 10/09/2024 23:59
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20/08/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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17/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 17:26
Conclusos para decisão
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15/08/2024 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/08/2024 10:38
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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12/08/2024 02:14
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
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08/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:10
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2024 15:28
Juntada de comunicações
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02/09/2023 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 07:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
25/08/2023 07:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRF1
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16/08/2023 07:59
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000456-54.2022.8.11.0106.
AUTOR: EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intime-se o INSS para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1° Região, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
19/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 11:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/07/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:28
Juntada de Petição de recurso de sentença
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20/06/2023 01:11
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
20/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM SENTENÇA Processo: 1000456-54.2022.8.11.0106.
AUTOR: EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria Rural por Idade, ajuizada por EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos.
Prolatada sentença no id. 116262545, a parte autora, ora embargante, opôs os presentes embargos declaratórios com efeito infringente em id. 116941668, arguindo omissão e contradição quanto ao julgamento de mérito.
Ao final, pugna pelo provimento dos embargos, a fim de atribuir efeitos modificativos em face da sentença de mérito. É o breve relato.
Decido.
Recebo o recurso, em razão de sua tempestividade.
De início, é importante frisar que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei.
Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou decisão.
Segundo o texto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Analisando os autos, observo que a sentença proferida no id. 120435647 foi clara em reputar que as alegações da embargante, que visam rediscutir a questão de mérito, o que não é possível por embargos.
Verifica-se dos embargos opostos, que a pretensão do embargante é dar efeito infringente aos embargos, o que não é admissível no presente caso.
Logo, caso o embargante não concorde com a decisão, deve combatê-la via recurso próprio, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual cabe reformá-la ou mantê-la.
Ante o exposto, tendo em vista que o pedido do embargante já foi apreciado por meio da sentença de id. 120435647, CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação de decisão, a qual mantenho incólume.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
16/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 09:20
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 09:27
Conclusos para decisão
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15/06/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2023 23:59.
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02/06/2023 07:23
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 08:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000456-54.2022.8.11.0106.
AUTOR: EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Considerando a oposição de embargos de declaração no Id. 116941668, bem como a possibilidade de eventuais efeitos infringentes, determino a intimação da parte adversa, nos termos do artigo 1.023, §2º, para, querendo, manifestar-se no prazo legal de 05 (cinco) dias úteis.
Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação do embargado, voltem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Novo São Joaquim/MT, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
23/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 18:01
Decisão interlocutória
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23/05/2023 13:42
Conclusos para decisão
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23/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2023 02:54
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM SENTENÇA Processo: 1000456-54.2022.8.11.0106.
AUTOR: EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria Rural por Idade, ajuizada por EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de benefício previdenciário através do reconhecimento da condição de trabalhadora rural e da idade necessária para se aposentar.
Alega, em síntese, preencher os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, pois trabalhou por longa data nas lidas rurais sob o regime de economia familiar.
Com a inicial vieram os documentos de Id. n. 94860091.
Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme consta em Id. n. 95026180.
Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação em Id. n. 102554816, afirmando que a parte autora não comprovou a carência exigida em relação ao benefício pleiteado.
A parte autora apresentou impugnação à contestação em Id. n. 102665638.
Realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que fora colhido o depoimento das testemunhas da parte autora, sendo que, a parte requerida, apesar de devidamente intimada, não compareceu, conforme se verifica em Id. n. 116013055.
Uma vez apresentadas as alegações finais remissivas, foram os autos remetidos à conclusão. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Em análise meritória, pertinente consignar que a Lei nº 8.213/91 dispõe que o trabalhador rural deve comprovar o recolhimento de contribuições para obter os benefícios previdenciários.
Todavia, aludido Diploma Legal, resguardou o direito daqueles que já vinham exercendo a atividade rural sem verter contribuições ao sistema, concedendo-lhes a faculdade de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, independentemente de contribuição, bastando apenas comprovar o exercício de atividade rural, em número de meses idênticos à carência para o benefício.
A mesma lei exige a carência mínima de contribuições mensais, conforme dispõe o art. 143, da Lei nº 8.213/91, e idade mínima de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem, para ter direito à aposentadoria por idade rural.
Destarte, a Constituição Federal, neste aspecto, prevê, em seu art. 201, § 7º, inciso II, a idade mínima exigida para aposentadoria por idade, sendo para o trabalhador homem 65 anos e para a mulher 60 anos, reduzindo em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos, bem como para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluído o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios a Previdência Social, em completa compatibilidade com a Constituição Federal, repete a norma acima em comento, fixando a idade mínima exigida para o trabalhador rural em seu artigo 48, § 2º.
Analisando o caso dos autos, verifica-se que a parte requerente preenche o requisito da idade, já que conta com 61 (sessenta e um) anos de idade, conforme documento de Id. n. 94860100.
De outro modo, tem-se que os demais requisitos não restaram suficientemente comprovados nos autos, eis que, a parte requerente não logrou êxito em comprovar a qualidade de segurado especial.
Embora, como início de prova material razoável a justificar a sua qualificação como trabalhador rural, o Requerente tenha juntado aos autos cópia da certidão de casamento, recibo do sindicato, notas fiscais, cadastro de agricultor sem terra, escritura, entre outros. É necessário fazer uma observação quanto ao significado do termo início de prova material de exercício de atividade rural.
Ressalto que, quando a legislação exige início de prova material da atividade rural, não se confunde com prova material que demonstre quando a atividade rural se iniciou.
Com efeito, embora possam coincidir, a lei não exige que a requerente prove quando iniciou a sua atividade rural, mediante prova documental.
Exige que haja um início de prova material quanto ao exercício de atividade rural.
Vale lembrar que o rol de documentos hábeis a comprovação do labor rurícola (artigo 106 da Lei nº 8.213/91) é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos além dos expressamente previstos, haja vista as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para constituir prova material (Precedentes do STJ: REsp 616828/CE, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJU de 02.08.2004, p. 550, e EREsp 448813/CE, rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU de 02.03.2005, p. 185).
No caso dos autos, a parte autora não junta qualquer prova material no sentido de comprovar o período em que exclusivamente laborou no campo.
Já a parte requerida comprovou que a esposa da parte requerente laborou junto ao Município de Novo São Joaquim, em diversos lapsos temporais, inclusive, atualmente aufere benefício de aposentadoria por idade (Id. n. 102554819), não sendo informado que se trata de segurada especial.
Ademais, restou comprovado nos autos que a parte autora também mantém, ou manteve, endereço na zona urbana (Id. n.102554819 – pág.: 12/13).
Assim, quando instada, a parte requerida produziu provas contundentes de que a esposa do autor possuía vínculo empregatício urbano, ao passo que, as remunerações descaracterizam o labor campesino em regime de economia familiar, ainda que iniciado em período posterior as remunerações, constando endereço residencial como sendo na zona urbana.
Somando ao comprovado pela parte requerida, tem-se que no produto da prova material não se verifica a comprovação dos serviços desempenhados no meio rural, havendo apenas notas fiscais do ano de 2021, restando descaracteriza a qualidade de rurícola da Requerente, por não ter se dedicado ao trabalho rural no regime de economia familiar exigido à obtenção da aposentadoria pleiteada.
Trabalhar na roça, como se costuma dizer, não significa o mesmo de segurado especial da previdência social: este, além do exercício de atividade rural, requer que tal atividade seja exercida sob o regime de economia familiar, entendido assim quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que não haja outra fonte de rendimento a tornar a atividade rural prescindível financeiramente.
Com efeito, muito embora tenha a parte autora trabalhado no campo durante certo lapso temporal, não restou caracterizado o regime de economia familiar, eis que, consta que sua esposa laborou na zona urbana, local em que exercia a profissão rentável, não sendo comprovado que posteriormente deixou a cidade e passou exclusivamente a trabalhar com sua família no campo.
Destarte, não constam nos autos documentos em nome do Requerente, hábeis a comprovar sua qualidade de rurícola.
Não bastasse o que já foi exposto acerca da fragilidade das provas materiais carreadas pela parte Requerente e dos documentos juntados pelo INSS informando da atividade exercida pela esposa da parte autora, ainda que se force extrair dos depoimentos qualquer condição favorável à parte Requerente, a prova exclusiva através de testemunha não serve para comprovar o tempo mínimo exigido para que tivesse direito à aposentadoria, como já pacificado pelo E.
STJ, em sua Súmula n.º 149, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
No mesmo sentido, a Súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º)”.
Portanto, não tendo o Requerente logrado êxito em comprovar a sua atividade rurícola durante o período de carência exigido na espécie, e havendo prova suficiente que demonstra a inexistência da condição de segurado especial, deve o seu pedido ser julgado improcedente.
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria Rural por Idade, ajuizada por EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, via de consequência, DECLARO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO de MÉRITO.
Com espeque no art. 85, §2º do CPC, CONDENO a parte requerente em custas e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que FIXO em 10%, calculado com base no valor da causa.
No entanto, em face da gratuidade deferida, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do art. 98, §3º, do CPC.
INTIME-SE a parte autora, após, INTIME-SE o INSS.
Uma vez precluso o prazo recursal, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, certifique-se o transito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo São Joaquim/MT, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
27/04/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 14:18
Decisão interlocutória
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25/04/2023 14:09
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 25/04/2023 14:00, VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
-
25/04/2023 12:09
Conclusos para despacho
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28/01/2023 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2023 23:59.
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16/11/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 09:25
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 14:00 VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
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07/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 09:24
Decisão interlocutória
-
04/11/2022 16:17
Conclusos para decisão
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28/10/2022 14:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/10/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 15:26
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000456-54.2022.8.11.0106.
AUTOR: EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Eduardo Alves de Oliveira ajuizou ação previdenciária de aposentadoria por idade rural, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sustenta o autor preencher os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, inclusive mediante tutela antecipada.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ante as razões apresentadas, DEFIRO a gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela visando ordem judicial para compelir a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural.
Para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, para fins da tutela antecipada pretendida, não é admissível início de prova material quando não corroborada por prova testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
De acordo com a jurisprudência, para a demonstração do tempo de serviço rural para concessão do benefício almejado, é necessária a apresentação de início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal.
In casu, a prova testemunhal deverá ser produzida em Juízo, no momento oportuno.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TUTELA ANTECIPADA. 1.
No caso, trata-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
Igualmente não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. 2.
Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
Precedentes desta Corte. 3.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, sem a oitiva de testemunhas, por considerar suficiente a prova material juntada aos autos, dispensando a produção de prova testemunhal. 4.
Não obstante tenha sido juntado aos autos início razoável de prova material do exercício de atividade rural, verifica-se, contudo, que tais documentos não fazem prova direta sobre a sua atividade profissional, de forma a autorizar o deferimento do pedido de aposentadoria.
Na hipótese, é forçoso anular a sentença, para que seja colhida a prova testemunhal e examinada a pretensão como de direito.
Precedentes desta Corte. 5.
Embora seja necessária, para comprovação do direito ao recebimento da aposentadoria rural por idade, a demonstração simultânea de início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, verifica-se, pelas regras ordinárias de experiência, que a existência nos autos de documentação registrando o labor rural, amplamente aceita pela jurisprudência e contemporânea aos fatos a que se visa comprovar, confere verossimilhança ao direito alegado na inicial, pelo que, impõe-se, nesses casos, a antecipação do provimento jurisdicional, ainda que em caráter excepcional, determinando-se a implantação imediata do benefício, até o julgamento final da presente ação, evitando-se, assim, maiores prejuízos à parte autora que não concorreu para a demora na solução do direito aqui vindicado. 6.
Sentença anulada. 7.
Remessa oficial e apelação do INSS a que se dá parcial provimento. 8.
Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias, com comunicação imediata à autarquia previdenciária. (TRF-1 - AC 249573120124019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Julgamento: 28/05/2014, Publicação: 18/07/2014).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2.
A formação de um juízo seguro acerca da situação fática exige a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas cujos depoimentos possam corroborar o início de prova material trazido aos autos pela demandante, com a prolação de nova sentença. (TRF-4 - AC 226917820134049999 PR 0022691-78.2013.404.9999, Relator: CELSO KIPPER, Julgamento: 05/11/2014, Publicação: D.E. 14/11/2014).
Dessa forma, inexistente nos autos prova suficiente do exercício da atividade rural da parte autora, inviável se torna a concessão da tutela de urgência antes da produção da prova testemunhal, em face da ausência de um dos seus requisitos, qual seja a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Considerando a impossibilidade de autocomposição, porquanto a demanda versa sobre interesses indisponíveis, CITE-SE a autarquia ré para que, querendo, conteste o pedido formulado no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 183 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, no prazo legal.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza.
Juíza Substituta -
14/09/2022 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 06:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 06:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2022 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/09/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Cumprimento de sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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