TJMT - 1002413-20.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 18:54
Baixa Definitiva
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27/02/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 18:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/02/2023 18:54
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/02/2023 18:47
Recebidos os autos
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15/02/2023 18:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Quarta Câmara de Direito Privado
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15/02/2023 18:47
Recebidos os autos
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15/02/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 16:48
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
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10/11/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 12:54
Decisão interlocutória
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08/11/2022 12:18
Conclusos para despacho
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08/11/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:45
Decorrido prazo de NUCTRAMIX LTDA - EPP em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:45
Decorrido prazo de VET-INOVA SAÚDE E NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA EPP em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:45
Decorrido prazo de REBOUCAS COMERCIO E INDUSTRIA DE SAL LTDA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:45
Decorrido prazo de MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:45
Decorrido prazo de MAURIVAN SISENANDO DE RESENDE em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:45
Decorrido prazo de SELCO ENGENHARIA LTDA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:45
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ CORLASSOLI em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:45
Decorrido prazo de ANA DE LIMA GALADINOVIC em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:45
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:45
Decorrido prazo de WAIG INDUSTRIAL LTDA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:45
Decorrido prazo de TRANSRIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:45
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:45
Decorrido prazo de CLAUDIO ZALAF ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:44
Decorrido prazo de OTUS ADMINISTRADOR JUDICIAL LTDA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:44
Decorrido prazo de NC AUTO POSTO LTDA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:44
Decorrido prazo de VALMOR ANTONIO GRANDO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:44
Decorrido prazo de CELSO IZIDORO VIGOLO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO COUTINHO CERAVOLO FILHO em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2022 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2022 00:26
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:26
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (26) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
10/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 17:03
Juntada de Petição de agravo ao stj
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16/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:21
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1002413-20.2022.8.11.0000 Recorrente: Trevisol Rações Ltda.
Recorridos: Banco Santander (Brasil) S/A e outros
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Trevisol Rações Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 132479184): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – JUÍZO QUE CONSIDEROU CLÁUSULAS NULAS – CONTROLE JUDICIAL – POSSIBILIDADE – NOVAÇÃO – EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS, FIADORES, AVALISTAS – IMPOSSIBILIDADE – GARANTIAS – SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO – NECESSÁRIO CONSENTIMENTO DO CREDOR – DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – ILEGALIDADE – ARTS. 61, § 1º, 62 E 73, IV, DA LEI 11.101/2005 - ALIENAÇÃO DE ATIVOS – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – ART. 66, LEI 11.101/2005 - CRÉDITOS FUTUROS – TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE OS CREDORES DA MESMA CLASSE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORUM - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição.
A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.
O descumprimento do plano de recuperação, dentro do prazo de fiscalização (art. 61, § 1º, da Lei 11.101/2005), acarretará a convolação da recuperação em falência (art. 73, IV), sem que, para tanto, o credor tenha que constituir em mora a recuperanda, ou, pleitear a convocação de assembleia para deliberar a respeito.
As cláusulas acerca da venda de ativos se apresentam genéricas, sem descrição detalhado dos bens, bem como não impõem a exigência de autorização judicial, o que afronta o art. 66, da Lei 11.101/2005.
O estabelecimento de percentual de deságio distinto para os titulares de créditos extemporâneos pendentes de habilitação nos autos, implica em tratamento diferenciado entre credores da mesma classe”. (N.U 1002413-20.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 22/06/2022).
A parte recorrente alega violação aos artigos 49, §§1º e 2º e art. 50, §1º, da Lei n. 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “o acórdão recorrido manteve a decisão a quo para mitigar a supressão das garantias reais e fidejussórias apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação judicial”.
Assevera que “os recentes julgados da Corte da Cidadania, proferidos no corrente ano (2021), em que o c.
STJ taxativamente salienta que a supressão das garantias reais e fidejussórias, conforme realizado pelo plano e homologado pelo r.
Juízo a quo, não ofende as disposições da Súmula 581”.
Aduz que “os fundamentos do acórdão recorrido acabaram sendo indeterminados, deixando de enfrentar os argumentos trazidos, mormente a possibilidade de o plano prever de forma diferente do §1º do art. 49 e, assim, prever na forma do §2º do mesmo artigo, a supressão das garantias prestadas pelos avalistas”.
Afirma que “o entendimento de que a cláusula de supressão de instância contida no plano é plenamente legal justamente porque o c.
STJ percebeu que a liberação das garantias não decorria a unicamente da vontade do devedor, mas sim, de uma necessidade de mercado para que a operação, sobre os bens onerados por penhor, hipoteca, inclusive de terceiros, voltasse a serem objetos de busca por eventuais linhas de crédito”.
Salienta que “havendo premissa específica de supressão - a anuência então exigida pela Lei de Recuperação Judicial foi alcançada pela aprovação do plano, vinculando todos os credores de modo indistinto”.
Recurso tempestivo (id 135640179) e preparado (id 135599188).
Contrarrazões nos id’s 137768154, 138294170, 138589686 e 138987665. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos.
Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
In casu, a parte recorrente afirma que “havendo premissa específica de supressão - a anuência então exigida pela Lei de Recuperação Judicial foi alcançada pela aprovação do plano, vinculando todos os credores de modo indistinto”.
Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que “(...) a cláusula prevista no plano que exonera os garantes tem eficácia apenas em relação àqueles que a aprovaram, sendo, portanto, ineficaz contra os opoentes, os que rejeitaram o plano ou mesmo os que sequer se encontravam presentes na assembleia”. (id 132479184 - Pág. 8) Acerca da matéria, a Segunda Seção, o STJ adotou o entendimento de que a cláusula que estabelece a supressão das garantias reais e fidejussórias, no plano de recuperação judicial, devidamente aprovado pela assembleia geral de credores, é oponível apenas aos credores que expressamente assentiram com tal disposição, não produzindo efeitos em relação àqueles que não se fizeram presentes por ocasião da assembleia geral de credores, se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. “EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES CONTRA COOBRIGADOS.
CLÁUSULA EXPRESSA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS.
POSSIBILIDADE.
EFICÁCIA.
APENAS EM FACE DE CREDOR QUE ANUIU.
RETORNO DOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento de ações e execuções propostas em desfavor de devedores solidários e coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Súmula nº 581 do STJ). 3.
Contudo, em julgamento recente, a Segunda Seção também definiu que é válida a previsão no plano de recuperação judicial aprovado quanto à supressão de garantias reais e fidejussórias, salientando, entretanto, que a cláusula não produz efeitos em relação aos credores ausentes, que tenham se abstido de votar ou que tenham se posicionado contra a referida previsão. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.970.001/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta e dissonância jurisprudencial em relação aos artigos 49, §§1º e 2º e art. 50, §1º, da Lei n. 11.101/2005, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
MORTE DE CRIANÇA POR ELETROCUSSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO INTERPOSIÇÃO.
SÚMULA Nº 126/STJ.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
APLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4.
Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, procedimento inviável em recurso especial, consoante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Incide a Súmula nº 126/STJ na hipótese em que o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza infraconstitucional e constitucional (art. 37, § 6º, da Constituição), qualquer deles suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado e a parte vencida não interpôs o indispensável recurso extraordinário. 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a Súmula nº 83/STJ se aplica a ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional.
Precedentes. 7.
Indenização arbitrada em quantia ínfima (R$ 20.000,00) se comparada a casos análogos. 8.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 924.819/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). (g.n.) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
14/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:05
Recurso Especial não admitido
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11/08/2022 14:33
Conclusos para decisão
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11/08/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:46
Decorrido prazo de NUCTRAMIX LTDA - EPP em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:46
Decorrido prazo de REBOUCAS COMERCIO E INDUSTRIA DE SAL LTDA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:46
Decorrido prazo de VET-INOVA SAÚDE E NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA EPP em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MAURIVAN SISENANDO DE RESENDE em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:46
Decorrido prazo de SELCO ENGENHARIA LTDA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:46
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ CORLASSOLI em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:46
Decorrido prazo de TRANSRIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ANA DE LIMA GALADINOVIC em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO ZALAF ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:46
Decorrido prazo de WAIG INDUSTRIAL LTDA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:46
Decorrido prazo de OTUS ADMINISTRADOR JUDICIAL LTDA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:46
Decorrido prazo de CELSO IZIDORO VIGOLO em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:46
Decorrido prazo de NC AUTO POSTO LTDA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO COUTINHO CERAVOLO FILHO em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:46
Decorrido prazo de VALMOR ANTONIO GRANDO em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2022 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2022 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2022 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2022 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2022 00:16
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:44
Juntada de Certidão
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16/07/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:40
Decorrido prazo de REBOUCAS COMERCIO E INDUSTRIA DE SAL LTDA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:40
Decorrido prazo de MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:40
Decorrido prazo de NUCTRAMIX LTDA - EPP em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:40
Decorrido prazo de SELCO ENGENHARIA LTDA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:40
Decorrido prazo de VET-INOVA SAÚDE E NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA EPP em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:40
Decorrido prazo de ANA DE LIMA GALADINOVIC em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:40
Decorrido prazo de MAURIVAN SISENANDO DE RESENDE em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:40
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ CORLASSOLI em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:40
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:40
Decorrido prazo de FR NUTRAN ANIMAL LTDA - EPP em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:40
Decorrido prazo de NC AUTO POSTO LTDA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:40
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:40
Decorrido prazo de VALMOR ANTONIO GRANDO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:40
Decorrido prazo de WAIG INDUSTRIAL LTDA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIO ZALAF ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:40
Decorrido prazo de OTUS ADMINISTRADOR JUDICIAL LTDA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:40
Decorrido prazo de CELSO IZIDORO VIGOLO em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 19:24
Juntada de Certidão
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15/07/2022 17:22
Recebidos os autos
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15/07/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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15/07/2022 16:45
Juntada de Petição de recurso especial
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07/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:24
Publicado Acórdão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:05
Conhecido o recurso de TREVISOL RACOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/06/2022 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2022 00:19
Publicado Intimação de pauta em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 00:36
Decorrido prazo de OTUS ADMINISTRADOR JUDICIAL LTDA em 05/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 05/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:36
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 20:25
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2022 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ZAPAZ DE JURE SPE LTDA em 11/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:02
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2022 00:21
Decorrido prazo de TREVISOL RACOES LTDA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:09
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:38
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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20/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
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18/02/2022 00:06
Publicado Certidão em 17/02/2022.
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18/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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18/02/2022 00:05
Publicado Informação em 17/02/2022.
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18/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 17:43
Determinada Requisição de Informações
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17/02/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2022 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/02/2022 14:36
Conclusos para decisão
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15/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
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15/02/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 10:38
Juntada de Certidão
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15/02/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 06:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 06:16
Juntada de Certidão
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14/02/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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