TJMT - 1022569-20.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 02:27
Recebidos os autos
-
27/04/2025 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/02/2025 02:17
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 02:17
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES LADEIA em 24/02/2025 23:59
-
25/02/2025 02:17
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 24/02/2025 23:59
-
10/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 18:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/02/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 02:11
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 00:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:06
Juntada de Alvará
-
18/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 02:20
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 26/11/2024 23:59
-
21/11/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 02:06
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES LADEIA em 12/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:30
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES LADEIA em 04/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:30
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 04/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:09
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 01/11/2024 23:59
-
19/10/2024 02:07
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 12:08
Juntada de Projeto de sentença
-
16/10/2024 12:08
Julgada improcedente a impugnação à execução de EDUARDO RODRIGUES LADEIA - CPF: *35.***.*02-78 (EXECUTADO)
-
14/09/2024 02:11
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 13/09/2024 23:59
-
04/09/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 16:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 17:46
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/08/2024 18:10
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
05/08/2024 16:50
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
01/08/2024 08:43
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/07/2024 08:40
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
24/07/2024 15:30
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/04/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES LADEIA em 15/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:16
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 15/04/2024 23:59
-
09/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 07:48
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
30/03/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
28/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2024 11:04
Juntada de Projeto de sentença
-
28/03/2024 11:04
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 02:50
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 06:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 11:05
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2023 10:04
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/09/2023 03:12
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 19:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 07:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/08/2023 07:53
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:09
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
18/03/2023 01:33
Recebidos os autos
-
18/03/2023 01:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/02/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 18:52
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
14/02/2023 13:42
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:42
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES LADEIA em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:59
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1022569-20.2022.8.11.0003.
AUTOR: EDUARDO RODRIGUES LADEIA REU: OI MÓVEL S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95, razão pela qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examinar a preliminar diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Em sistema dos Juizados Especiais, o Juiz não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores de sua convicção.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. “STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” Trata-te de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de OI MÓVEL S.A., onde a parte reclamante alega, em síntese, que teve seu nome incluído nos órgãos restritivos de crédito de forma indevida por ordem da empresa reclamada, uma vez que desconhece o débito que originou respectiva negativação, pugnando pela declaração de inexistência de débitos, bem como indenização por danos morais que entende ter sofrido em razão desses fatos.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente em negativação indevida – a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
Assim, a parte Reclamante não se furta ao dever de cooperar com o deslinde processual.
Não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova impossível, sob pena de obrigarmos o Reclamado a comprovar todas a nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
No caso em comento, verifica-se que a Reclamada colacionou provas satisfatórias a fim de modificar os direitos da parte autora, notadamente com apresentação de áudio comprovando a relação jurídica entre as partes e a contratação dos serviços, cumprindo assim com o disposto no art. 373, inciso II do NCPC.
Em análise minuciosa da documentação é clarividente a relação contratual, mormente na fluidez e segurança das informações repassadas pelo reclamante a atendente quando solicitado a fornecer informações pessoais, conforme áudios colacionados as id 105243929.
Ademais, verifico que o endereço cadastrado nos sistemas da reclamada corresponde ao estado de SC, ou seja, exatamente o estado de expedição de documento aportado nos documentos pessoais da autora, o que reforça a tese de vínculo jurídico entre as partes.
Desta forma, restando comprovada a existência de relação contratual, bem como a sua inadimplência, não há que se falar em negativação indevida.
Outrossim, levando em consideração os documentos juntados a defesa que indicam o longo histórico de utilização regular da linha telefônica, necessário o reconhecimento de legalidade na inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRAPOSTOS PELA EMPRESA RECLAMADA para o fim de CONDENAR a parte Reclamante ao pagamento do valor de R$ 784,91 (setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da contestação.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/01/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 17:15
Juntada de Projeto de sentença
-
26/01/2023 17:15
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
05/12/2022 12:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/12/2022 06:52
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 06:51
Audiência de conciliação realizada em/para 22/11/2022 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
30/11/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 13:51
Juntada de Termo de audiência
-
04/11/2022 18:00
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:51
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 02:25
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1022569-20.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:EDUARDO RODRIGUES LADEIA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARIA ELISA SENA MIRANDA POLO PASSIVO: OI MÓVEL S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 22/11/2022 Hora: 13:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 14 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:38
Audiência de Conciliação designada para 22/11/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
14/09/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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