TJMT - 1029382-03.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:39
Recebidos os autos
-
18/05/2023 00:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Exequente para tomar ciência da certidão expedida e o arquivamento do feito -
17/04/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 10:44
Transitado em Julgado em 18/08/2022
-
31/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1029382-03.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: AUCELIA APARECIDA DE QUEIROZ CAVALCANTE EXECUTADO: LAENE NATALIA DA SILVA Vistos, Cumpra-se a decisão de id. 96747964.
Em seguida, arquive-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
29/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 17:51
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 01:50
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
08/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 16:17
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 08:31
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
27/09/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2022 08:20
Decorrido prazo de LAENE NATALIA DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 03:59
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:59
Processo Desarquivado
-
30/08/2022 10:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 21:15
Decorrido prazo de LAENE NATALIA DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 17:38
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
16/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
16/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
14/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/07/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 02:01
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
01/07/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1029382-03.2021.8.11.0002 REQUERENTE: AUCELIA APARECIDA DE QUEIROZ CAVALCANTE REQUERIDA: LAENE NATALIA DA SILVA Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
I - DO MÉRITO Alega a parte requerente que em 02 de Fevereiro de 2020 locou um imóvel para a Requerida pelo valor de R$ 900,00 mensais.
Que por estar inadimplente por mais de 60 dias e conforme cláusula 7 Paragrafo único, rompeu o contrato com a autora.
Que atualmente deve os meses de Julho, Agosto e Setembro, pintura do imóvel, bem como a multa pela quebra de contrato, além de honorários por conta da execução judicial.
A Requerida alega que de fato saiu do imóvel devendo alguns meses de alugueis.
Que perdeu emprego durante a pandemia e ficou em uma situação difícil.
Que a promovida deve de fato 3 meses de alugueis; julho, agosto e setembro de 2021.
Porém a promovente “esquece” de juntar nos autos que no mês de novembro de 2021, em uma tentativa de conciliar a situação, efetuou um pagamento de R$ 1000,00 (mil reais) para abater nos 3 (três) meses de alugueis em aberto.
Alega ainda que não há de se falar em pagamento da pintura.
Uma vez que a pintura do imóvel foi entregue em perfeitas condições.
Que quanto a multa contratual, alega que esta deverá ocorrer em forma proporcional ao tempo de uso do imóvel.
Pois bem.
Analisando os fatos e provas produzida nos autos, é incontroverso que a Requerida ficou devendo a título de aluguel os meses de julho, agosto e setembro de 2021, o que totaliza a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Contudo, junto à defesa, a Ré apresenta um comprovante que foi realizado na data de 17/11/2021 um depósito para a Autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) – id 77886072.
Assim, conclui-se que a título de aluguel a Requerida ainda resta devedora na quantia de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).
No que tange a cobrança da taxa de pintura, a Autora não apresenta com a inicial o laudo de vistoria do imóvel conforme previsto na clausula quinta do contrato e, também não apresenta sequer fotos das condições em que o imóvel foi entregue pela requerida.
Também não apresenta notas de compras de tinta e recibo de mão de obra com pintor.
Logo, não merece acolhimento o pedido de cobrança de qualquer valor a título de taxa de pintura.
No que tange à multa contratual, a cláusula sétima do contrato é claro que o mesmo incidirá no percentual de 20% sobre o valor total do contrato.
Logo, o valor total devido a título de multa contratual é a quantia de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais) – R$ 900,00 x 12 meses x 20%.
Em relação à cobrança de taxa de assessoria de cobrança/honorários advocatícios pela Autora com fundamento no contrato de locação, verifico que o valor da causa não supera 20 (vinte) salários mínimos, de modo que a contratação de advogado é mera faculdade, não havendo direito a tal verba.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS NA PLANILHA DO DÉBITO.
CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
COBRANÇA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
NA COBRANÇA JUDICIAL DAS TAXAS CONDOMINIAIS, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO PODEM SER INCLUÍDOS NA PLANILHA DE CÁLCULO DO DÉBITO, DEVENDO SER FIXADOS PELO JUIZ EM CASO DE SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJ-DF - APC: 20.***.***/7732-35 DF 0022512-22.2011.8.07.0001, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data de Julgamento: 19/02/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/02/2014 .
Pág.: 197) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER INCOMPATÍVEL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS A CARGO DA PARTE QUE CONTRATOU O SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES. 1.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. (...) 4.
Com relação aos danos materiais, em razão de contratação de advogado, entendo não assistir razão aos recorrentes, isto porque as despesas com honorários de advogado não geram danos materiais, pois não há como obrigar a parte contrária ao pagamento de obrigação por ela não contratada e, de outro lado, o acesso aos Juizados Especiais não depende de advogado no primeiro grau de jurisdição.
Aliás, este é o entendimento jurisprudencial, haja vista os seguintes julgados, "verbis": "1.
Incabível o pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratados pelo autor.
No Juizado Especial, a contratação de advogado é faculdade das partes.
Tendo o autor optado pela contratação do causídico, não tem o réu o dever legal de indenizar essa despesa. 2.
Os honorários advocatícios são devidos, no Juizado Especial, apenas no segundo grau de jurisdição, em caso de sucumbência do recorrente". (Acórdão n.325468, 20070710352220ACJ, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/09/2008, Publicado no DJE: 16/10/2008.
Pág.: 142). "5.
As despesas com honorários de advogado não geram direito de indenização por dano material, pois a contratação desse serviço é ato que não vincula a parte contrária.
Precedente julgado no TJDFT: "Os honorários advocatícios contratuais, porque decorrentes de avença estritamente particular, não podem ser ressarcidos pela parte sucumbente, já que esta não participou do ajuste." (APC 2007.09.1.003994-4, Rel.
Desembargadora Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível). (Acórdão n.612385, 20110111551323ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/08/2012, Publicado no DJE: 23/08/2012.
Pág.: 235). (...) (Acórdão n.812716, 20130710361666ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/08/2014, Publicado no DJE: 21/08/2014.
Pág.: 251) No sistema dos Juizados Especiais, a cobrança de honorários, ainda que prevista em contrato, viola, de forma indireta, o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Assim, indevida a cobrança da taxa de assessoria de cobrança/honorários advocatícios.
II - DISPOSITIVO Pelo exposto, decido pela procedência em parte da pretensão formulada na inicial, para condenar a requerida a pagar à parte autora: a) a quantia de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) a título de alugueis em atraso, corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada parcela pelo índice INPC, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; e b) a quantia de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais) a título de multa contratual, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de pagamento de taxa de pintura e de honorários advocatícios.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Luiz Augusto Arruda Custodio Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juiz de Direito -
29/06/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 07:43
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2022 07:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2022 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/02/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 15:28
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 15:26
Audiência do art. 334 CPC.
-
02/02/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
17/01/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 13:51
Audiência Conciliação juizado designada para 18/02/2022 18:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
05/11/2021 03:16
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
05/11/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
02/11/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2021 08:04
Conclusos para julgamento
-
16/10/2021 08:12
Decorrido prazo de ANDREY REVELES KIST em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 08:12
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DA FONSECA ZEFERINO DA SILVA em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 08:12
Decorrido prazo de RODRIGO LUIS FERREIRA em 15/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 02:31
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
07/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
04/10/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:11
Audiência Conciliação juizado cancelada para 27/10/2021 12:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
04/10/2021 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/09/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 04:59
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
16/09/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 04:59
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
16/09/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 01:17
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
15/09/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:21
Audiência Conciliação juizado designada para 27/10/2021 12:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
13/09/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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