TJMT - 1002756-23.2021.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCOS PLACIDO JACOVOZZI em 15/07/2024 23:59
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16/07/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCOS PLACIDO JACOVOZZI em 15/07/2024 23:59
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26/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
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26/06/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 12:12
Recebidos os autos
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12/09/2022 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/08/2022 15:37
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 15:37
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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05/08/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/08/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 21:25
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 08:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
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26/07/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 17:06
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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15/07/2022 15:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:03
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 01:05
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER PROJETO DE SENTENÇA Número do Processo: 1002756-23.2021.8.11.0009 Parte Autora: MARCOS PLACIDO JACOVOZZI Parte requerida: OI MÓVEL S.A.
Vistos.
Apenas para situar a questão, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida pela parte autora em face da parte requerida.
Alega, em síntese, que constatou a negativação de seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito por débitos que não reconhece, pois nunca contratou serviços da parte requerida, razão pela qual requer a declaração da inexistência da dívida e a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte requerida apresentou defesa arguindo a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, assim como a preliminar de ausência dos requisitos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, por ausência de indicação da profissão e do estado civil da parte autora.
No mérito, argumenta, em resumo, a regular contratação dos serviços de telefonia móvel, atinente às linhas nº (66) 9.8467-3055, (66) 9.8441-0545 (contrato nº 5098766024113), junto à requerida desde 19/12/2019, inclusive com a efetivação de pagamentos, sendo constatada, ainda, a linha nº (66) 9.9677-8855, referente à mãe da parte autora.
Relata que agiu no exercício regular de seus direitos, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito, tampouco em indenização por danos morais.
Por derradeiro, a título de pedido contraposto, pugna pela condenação da parte autora ao pagamento do débito inadimplido, bem como por litigância de má-fé.
Intimada para impugnar a contestação, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado ao Id. 80654408. É o relato do necessário, posto que dispensado o relatório, conforme permissivo contido no art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
De início, AFASTO a preliminar de incompetência deste Juízo face a necessidade de prova pericial, eis que os fatos narrados nos autos podem ser facilmente demonstrados por meio da prova documental e a parte autora não apresentou impugnação a fim de contestar a assinatura do contrato juntado com a defesa, tornando tal documento incontroverso.
Da mesma forma, AFASTO o requerimento de intimação da parte autora para que emende à inicial, como forma de primazia aos princípios de celeridade e economia processual, conquanto o estado civil e a profissão atual da parte autora não são dados essenciais para a sua identificação, priorizando-se o julgamento das causas maduras, como esta.
Ainda, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, é dever do juiz indeferir a realização de diligências inúteis, assim como a produção de provas estéreis, que não se revelem pertinentes e relevantes, como são aquelas que, conquanto pertinentes num juízo puramente abstrato, se mostrem concretamente desnecessárias para a solução da lide.
Olhos postos no princípio constitucional da razoável duração do processo e na efetividade da prestação jurisdicional (art. 5.º, LXXVIII, da CF).
Feito isso, o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de dilação probatória, pois a questão de mérito é unicamente de direito.
No mérito, apesar da parte autora alegar que não possui qualquer débito ou pendência com a parte requerida, assim como não existiu e não existe qualquer negócio entre eles que justifique o débito inserido indevidamente, fato é que as provas dos autos revelam o contrário.
Com efeito, a parte requerida trouxe prints de telas sistêmicas contendo os dados pessoais da parte autora, histórico de dívidas, ligações, além de contrato assinado por ela, os quais comprovam que era titular das linhas de telefone móvel (66) 9.8467-3055 e (66) 9.8441-0545, além do contrato de nº 5098766024113, sendo constatada, ainda, a linha nº (66) 9.9677-8855, referente à mãe da parte autora, Alvina Plácido Jacovozzi, na qualidade de dependente.
Ainda, ao Id. 78744163 - Pág. 6, do histórico de ligações juntados, consta que na data de 07/01/2021, foi originada uma ligação para o terminal de nº (66) 9.9677-8855, o qual, como é demonstrado nos documentos trazidos pela parte requerida, é de propriedade da mãe da parte autora.
Portanto, mais um elemento a demonstrar que não se trata de fraude.
A suposta alegação da parte autora de que “nunca teve nenhum vínculo com a promovida” (Id. 71414753 - Pág. 2), em suas próprias palavras, é contradição o suficiente aos argumentos trazidos pela parte requerida, que não foram prontamente rebatidos pela parte autora.
No ponto, é importante salientar que, embora intimada para apresentar impugnação à contestação, a parte autora deixou transcorrer o seu prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no Id. 80654408.
Logo, a inércia da parte autora faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pela empresa requerida na defesa e os documentos apresentados, na medida em que, se essas alegações fossem inverídicas bastaria apresentar impugnação à contestação e documentos que embasassem as suas alegações, o que não foi feito.
Desta feita, apesar de tratar-se de relação de consumo, cabia a parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), notadamente comprovar a invalidade dos documentos trazidos pela parte requerida, mas não juntou qualquer documento, tampouco refutou os argumentos da parte requerida.
Portanto, os documentos juntados pela parte requerida demonstram a existência de débitos em nome da parte autora, de maneira que a inserção do seu nome no banco de dados dos Serviços de Proteção ao Crédito é devida, pois não houve o pagamento dos débitos decorrentes da utilização do serviço contratado.
Nesse contexto, colaciono o seguinte julgado da nossa Turma Recursal: AÇÃO DE RECLAMAÇÃO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR QUE CONTRATOU E UTILIZOU OS SERVIÇOS DE TELEFONIA DA FORNECEDORA - COBRANÇAS DEVIDAS - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO.
Não configurado o ato ilícito, não há como se falar em indenização por danos morais. (RI, 3966/2011, DR.
JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA, TURMA RECURSAL ÚNICA, Data do Julgamento 05/07/2012, Data da publicação no DJE 16/08/2012). (Destaquei).
Dessa forma, ausente nos autos qualquer informação que coadune com os argumentos da parte autora, o cadastro negativo nos órgãos de proteção ao crédito configura regular exercício de direito da empresa requerida e a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, devendo ser condenada ao pagamento dos débitos em aberto.
Ainda que se entendesse de forma diversa, ou seja, pela irregularidade do apontamento, o que não é a hipótese dos autos, não restaria configurado o pleito de indenização por danos morais, sobretudo porque restou evidenciado que a parte autora é devedora contumaz, com vários protestos, conforme certidão juntada ao Id. 78744165.
Por outro lado, a parte autora tinha o dever de não formular pretensões sem fundamentos (art. 77, inciso II, CPC), e como restou demonstrado, pelos documentos juntados nos autos, que ela contratou e utilizou os serviços de telefonia, resta evidenciada a configuração da litigância de má-fé, prevista no inciso II, do art. 80 do Código de Processo Civil, sendo imperiosa a aplicação de multa, conforme determina o art. 81 do mesmo código.
A propósito, em casos semelhantes, a Turma Recursal do Estado do Mato Grosso assim decidiu: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO VALOR DE R$ 84,54 (oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ RECONHECIDA – IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Verifica-se que a parte autora alega na inicial que não possui nenhum vínculo jurídico com a recorrida.
Contudo, nota-se que a relação jurídica restou comprovada, notadamente quando foram colacionados nos autos cadastro, histórico de pagamento, débitos inadimplidos (mov. 12.3), bem como o histórico de chamadas realizadas (mov. 12.1), o que evidencia regular contratação e utilização dos serviços, fato inicialmente negado pela parte Reclamante. [...] Litigância de má-fé reconhecida.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 18590-75.2019.8.11.0002, 185907520198110002/2019.
PATRICIA CENI.
Turma Recursal Única.
Julgado em 13/12/2019.
Publicado no DJE 13/12/2019). (Destaque não original).
Sendo assim, a condenação da parte autora nas penalidades da litigância de má-fé, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, assim como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, são medidas que se impõem.
No ponto, importante enaltecer que o entendimento perfilhado pela Turma Recursal do Estado do Mato Grosso é no sentido que “(...) a gratuidade da justiça não se coaduna com a má-fé, sob pena de ainda se premiar àqueles que assim se conduzem (...)” (N.U 46587-70.2018.8.11.0001, 465877020188110001/2019, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 07/06/2019, Publicado no DJE 07/06/2019). (Destaque não original).
Logo, deve ser INDEFERIDO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, condenando a parte autora ao pagamento do débito em aberto R$ 276,52 (duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), sobre o qual incidirá correção monetária pelos índices do INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo com incidência desde a data do respectivo vencimento.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da parte requerida.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, ficando desde já indeferida a Gratuidade de Justiça, ante o reconhecimento da litigância de má-fé.
Por derradeiro, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, e nada sendo requerido em cinco dias, ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Colíder-MT, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Colíder-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA SENTENÇA
Vistos.
Projeto de sentença ora submetido à análise e aprovação, de litígio entre os contendores assinalados, qualificados, elaborado pela culta juíza leiga no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito, razões pelas quais é de rigor homologá-lo sem ressalvas.
Isto posto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995.
P.
R.
I.
C.
Colíder-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
28/06/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 18:52
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2022 18:52
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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25/03/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2022 13:21
Audiência do art. 334 CPC.
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02/03/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2022 04:52
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 16/02/2022 23:59.
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11/12/2021 19:51
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 15:23
Decorrido prazo de OI BRASILTELECOM em 09/12/2021 23:59.
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02/12/2021 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2021.
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02/12/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 01:47
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 10:50
Audiência Conciliação juizado designada para 03/03/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
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30/11/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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