TJMT - 1003547-82.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 11:37
Baixa Definitiva
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22/11/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 11:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2022 11:37
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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21/11/2022 16:00
Recebidos os autos
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21/11/2022 16:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Segunda Câmara de Direito Privado
-
21/11/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 00:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SENHORINHA SOARES DE AMORIM em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:20
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe – Processo Judicial eletrônico Recurso Especial no Agravo de Instrumento nº 1003547-82.2022.811.0000 Recorrente: ESPÓLIO DE SENHORINHA SOARES DE AMORIM Recorrido: ÁGUAS CUIABÁ S/A – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Vistos.
Trata-se de recurso especial (id. 134482179) interposto por ESPÓLIO DE SENHORINHA SOARES DE AMORIM, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado deste Sodalício, que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento, conforme ementa lançada no id. 129656735: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER COBRANÇA DAS FATURAS E NEGATIVAÇÃO – NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO.
O pedido de tutela de urgência será deferido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso presente, a autora não nega a relação negocial com a requerida, no entanto, a justificativa utilizada para o deferimento do seu pedido é a de que desconhece a origem desse débito.
Porém, tal alegação deve ser verificada após a instauração do contraditório e regular instrução do processo.
A documentação apresentada de fato não confere verossimilhança às alegações e não basta para concessão da tutela requerida, e, por isso, se faz necessária a dilação probatória para constatação dos fatos alegados, especialmente quanto a regularidade da cobrança, pois tal circunstância não pode ser verificada de plano. (RAI n° 1003547-82.2022.811.0000, Rel.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, j. em 25/05/2022)”.
O recorrente sustenta em suas razões as seguintes violações: (i) ao art. 300 do CPC, ao argumento de que in caso restaram preenchidos os requisitos para concessão a tutela de urgência almejada. (ii) aos arts. 6º, III; 14, § 1º, I e II, do CDC, ao argumento de que desconhece o débito alusivo as faturas referentes aos anos de 2012 (07 faturas); 2013 (04 faturas); 2015 (06 faturas); 2016 (08 faturas); 2017 (09 faturas); 2018 (12 faturas); 2019 (12 faturas); 2020 (12 faturas) e 2021 (01 fatura), totalizando o valor de R$ 59.544,05 (cinquenta e nove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos) em vista de que no imóvel em questão não houve consumo suficiente para justificar os valores cobrados.
Recurso tempestivo (id. 132983656).
Isento de preparo ante a gratuidade de justiça (id. 133013699).
Contrarrazões (id. 136329694). É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, “in casu”, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
A hipótese prevista no art. 105, III, letra “a” da Constituição Federal prescreve a apreciação, pelo STJ, de recurso especial oposto contra acórdão que, em única ou última instância, tenha contrariado lei federal ou negado sua vigência.
Entretanto, em que pesem as argumentações do recorrente, o recurso não pode alcançar o normal seguimento.
Ato decisório não definitivo (Súmula 735/STF) Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça a aplicação e a uniformização da interpretação de normas infraconstitucionais, contudo, impossibilitando o cabimento de recurso especial em face de acórdão proferido em sede de tutela provisória, dado o caráter precário da decisão.
No caso dos autos, o acórdão deste Sodalício manteve a decisão que indeferiu tutela de urgência na origem, ressaltando a necessidade de instauração de contraditório e regular instrução do feito.
O órgão fracionário deste Sodalício consignou em suas razões de decidir: “(...) o motivo que assenta o pedido na inicial deve ser verossímil à luz de elementos inequívocos e deve ficar claro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte caso o direito perseguido seja reconhecido somente por ocasião do julgamento de mérito.
A meu ver, o material probatório anexado aos autos da ação originária mostra-se, de fato, insuficiente e inadequado, ao menos neste momento processual, a provar a existência de probabilidade do direito, necessária à concessão da medida de urgência pleiteada na origem.
No caso presente, a autora não nega a relação negocial com a requerida, no entanto, a justificativa utilizada para o deferimento do seu pedido é a de que desconhece a origem desse débito.
Porém, tal alegação deve ser verificada após a instauração do contraditório e regular instrução do processo. [...] Como bem ressaltou o Magistrado de piso, “na petição inicial consta que o imóvel é habitado de forma precária e não contínua”, o que impede, num juízo sumário e não exauriente, afirmar que as faturas são indevidas.
A documentação apresentada de fato não confere verossimilhança às alegações e não basta para concessão da tutela requerida, e, por isso, se faz necessária a dilação probatória para constatação dos fatos alegados, especialmente quanto a regularidade da cobrança, pois tal circunstância não pode ser verificada de plano. [...] Portanto, prudente que se aguarde a angularização do feito, a fim de que sejam obtidos maiores elementos sobre a questão sub judice, sendo oportuno ressaltar, também, que a tutela de urgência pode ser reexaminada em qualquer fase do processo”. (grifei) (id. 129656735).
Diante disso, neste caso, trata-se de decisão provisória, o que impede o seguimento do presente recurso ante o óbice da Súmula 735/STF (aplicável por analogia a esta via recursal): “Súmula 735/STF.
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TUTELA ANTECIPADA.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO JULGADO QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1845996/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)” (grifei). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
SÚMULA 315/STJ.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO.
SÚMULA 168/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de indeferimento liminar dos embargos de divergência, diante da aplicação das Súmulas 315/STJ e ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas. (...) IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de acordo com o disposto sumula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, pois "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança.
Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal" (AgRg no REsp n. 1.159.745/DF, Segunda Turma, Min.
Humberto Martins, DJe de 21/05/2010).
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EAREsp 1517299/SP, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, j. em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)” (grifei). “ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIDOR EXPOSTO À RADIAÇÃO.
REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 PARA 24 HORAS SEMANAIS.
QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que, em Agravo de instrumento, concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso para liminarmente fixar a jornada de trabalho dos recorridos em 24 horas por semana, na forma prevista pelo art. 1º da Lei 1234/1950. 2.
Verifica-se que, in casu, a recorrente busca o reexame de decisão que trata sobre a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. 3.
Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de não ser cabível Recurso Especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária (REsp 1.678.22.
Ministra Regina Helena Costa.
Data da Publicação 2/8/2017). 4.
Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1689992/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 05/10/2017, DJe 16/10/2017)” (grifei).
Conquanto a recorrente tenha suscitado violação ao art. 300 do CPC, o qual trata dos requisitos para concessão da tutela almejada, tem-se que em suas razões recursais, apara-se ao argumento de que o débito, apesar de remontar o ano de 2012, seria desconhecido.
Portanto, ante a natureza precária da decisão, o recurso não pode alcançar o juízo positivo de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 07 do STJ) Não obstante todo o aduzido nas razões recursais, verifica-se que o recurso não deve alcançar seguimento, pois na verdade o recorrente pretende provocar o reexame da matéria fático-probatória carreada aos autos para simplesmente reformar o julgado ao seu favor, o que necessariamente esbarraria no óbice da Súmula 07 do STJ: “Súmula 07/STJ.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ao decidir a questão, o órgão fracionário deste Sodalício concluiu pela manutenção da decisão de origem que indeferiu a tutela de urgência, ressaltando a necessidade de instrução processual mediante observância do contraditório.
Tem-se que alterar a conclusão do julgado, enseja o reexame de premissas fático-probatórias, mormente quando há simples argumento de que in caso estariam presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela almejada, ao passo que o acórdão demonstra de forma segura o contrário disso, o que atrai o óbice da Súmula 07/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. (...) 2.
Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que não está presente o requisito do fumus boni iuris do art. 300 do CPC para a concessão da medida. 3.
Nesse contexto, é certo que revolver os fundamentos elencados pelo Tribunal de Justiça, no que tange ao não preenchimento dos requisitos necessários à decretação da medida, esbarraria na Súmula n. 735/STF. 4.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." (...) 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Segunda Turma, j. em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022)” (grifei). “[...] No caso, o Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que "não há prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do agravante no tocante à ilegalidade das aprovações administrativas de modo a autorizar a concessão da tutela de urgência sem um mínimo de contraditório", destacando que o Juízo de 1º Grau ressalvara que "o pedido poderá ser reapreciado, em face de novos elementos".
Desse modo, não há como afastar a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto rever a conclusão da instância ordinária – firmada diante das provas dos autos – é pretensão inviável, em sede de Recurso Especial. [...] (AgInt no AREsp n. 155.681/SP, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021)” (grifei).
Assim, insuscetível de revisão o entendimento firmado pelo Tribunal por demandar o reexame do conjunto fático-probatório, vedada está a análise da referida questão pelo STJ quanto aos arts. 300 do CPC e 6º, III; 14, § 1º, I e II, do CDC.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
20/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:33
Recurso Especial não admitido
-
22/07/2022 13:41
Conclusos para decisão
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22/07/2022 00:27
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2022 00:18
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
28/06/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:30
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
24/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/06/2022 10:32
Publicado Acórdão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:47
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2022 16:17
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE SENHORINHA SOARES DE AMORIM (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/05/2022 18:38
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2022 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/05/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:29
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SENHORINHA SOARES DE AMORIM em 06/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:25
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:19
Determinada Requisição de Informações
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14/03/2022 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2022 17:29
Publicado Informação em 07/03/2022.
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04/03/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 08:31
Conclusos para decisão
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03/03/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 15:44
Juntada de Certidão
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02/03/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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