TJMT - 1018632-11.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 14:51
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
25/10/2023 14:51
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
12/09/2023 17:42
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO FABIANI CARDOSO - CPF: *31.***.*08-39 (IMPETRANTE) e não-provido
-
12/09/2023 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2023 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FABIANI CARDOSO em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:14
Publicado Intimação de pauta em 10/08/2023.
-
10/08/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Setembro de 2023 às 14:00 horas, no 1ªTR - DR.
SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
08/08/2023 17:22
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
-
08/08/2023 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/08/2023 16:17
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
31/07/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 16:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/06/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2023 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 17:27
Expedição de Mandado
-
21/06/2023 17:23
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança nº 1018632-11.2022.8.11.0000.
Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Paulo Roberto Fabiani Cardoso contra ato da Turma Recursal Única, que conheceu do recurso inominado nº 1023116-03.2021.8.11.0001 e negou-lhe provimento.
Contra o acórdão, o impetrante opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados.
Sustenta o impetrante que a decisão é teratológica, ao argumento de que há direito líquido e certo a ser reconhecido, ante a ausência de prova idônea capaz de comprovar o fundo de direito da instituição financeira.
A liminar pleiteada foi indeferida no id. 144351688.
No id. nº 149343163, foi prolatada decisão pelo e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso declinando da competência para a Turma Recursal.
Relatei.
DECIDO.
Pois bem, a concessão do mandado de segurança exige a presença de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do disposto no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal e art. 1º, da Lei nº 12.016, de 07.08.2009, in verbis: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Compulsando os autos, constata-se que o impetrante insurge-se contra ato judicial – acórdão – que conheceu do recurso inominado nº 1023116-03.2021.8.11.0001 e negou-lhe provimento.
Contudo, em que pese as alegações do impetrante, vê-se no caso posto em exame que o presente mandamus foi interposto como sucedâneo de recurso, o que é inadmissível, uma vez que a Súmula nº 267 do eg.
Supremo Tribunal Federal preceitua que: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Incide, portanto, na espécie o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, que estabelece: Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Em se tratando de meio de impugnação de decisão proferida pelo órgão colegiado, torna-se incabível o mandado de segurança, conforme se verifica do Enunciado nº 63, do FONAJE, in verbis: Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
Desse modo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, que dispõe: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (grifei) Diante do breve exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, e, em consequência, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Cuiabá-MT, 23 de maio de 2023.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto Relator -
24/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 22:38
Indeferida a petição inicial
-
15/05/2023 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 14:57
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
15/05/2023 14:57
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
13/05/2023 00:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FABIANI CARDOSO em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:18
Publicado Acórdão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA TURMA RECURSAL ÚNICA – INCOMPETÊNCIA DO TJMT – COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA – NORMA REGIMENTAL SEM PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS – RECURSO DESPROVIDO.
O enunciado nº 376 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça não pode estabelecer competência jurisdicional sem respaldo na Constituição Estadual, razão pela qual compete à própria Turma Recursal processar e julgar a ação mandamental, impetrado contra ato por ela praticado.
Não havendo elementos novos que justifiquem a alteração do decisum, deve o recurso de agravo interno ser desprovido. -
17/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2023 13:32
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO FABIANI CARDOSO - CPF: *31.***.*08-39 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/04/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 10:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2023 00:22
Publicado Intimação de pauta em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:22
Publicado Intimação de pauta em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Abril de 2023 a 14 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
22/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 13:50
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
12/12/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 18:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:31
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Egrégio Sodalício, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 2 de novembro de 2022.
Helena Maria Bezerra Ramos Desembargadora -
04/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 21:49
Declarada incompetência
-
31/10/2022 12:34
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 01:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FABIANI CARDOSO em 17/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:20
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a parte impetrada, para prestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, suas informações.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Cuiabá, 21 de setembro de 2022.
Desa.
Helena Maria Bezerra Ramos Relatora -
21/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 15:23
Juntada de Ofício
-
21/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2022 00:23
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:23
Publicado Informação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1018632-11.2022.8.11.0000 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS. -
14/09/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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