TJMT - 0035829-48.2014.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 13:30
Juntada de Certidão
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08/04/2023 00:34
Recebidos os autos
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08/04/2023 00:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/03/2023 15:46
Decorrido prazo de FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:46
Decorrido prazo de GRUPAL AGROINDUSTRIAL S/A. em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA SAO LUIZ LTDA em 06/03/2023 23:59.
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08/03/2023 19:06
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 19:06
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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13/02/2023 03:19
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0035829-48.2014.8.11.0041 Visto.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL requerido por COOPERATIVA MISTA SÃO LUIZ LTDA, em desfavor da MASSA FALIDA DA GRUPAL AGROINDUSTRIAL S/A, objetivando o recebimento do valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).
Feito relatado na decisão de id. 82682161, ocasião em que foi determinada a intimação da requerente para adequar o pedido nos moldes do artigo 9º da Lei 11.101/2005, que, conquanto devidamente intimada, deixou decorrer o prazo.
Decido.
Sem maiores delongas, ressalto novamente que não cabe mais contra a MASSA FALIDA DA TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, a propositura ou prosseguimento de execuções individuais, cabendo ao credor habilitar seu crédito junto à massa falida, integrando o concurso universal de credores, e aguardar o pagamento segundo a ordem preestabelecida no processo falimentar.
Conforme consignado em decisão anterior, para tanto, é necessário que a apuração do crédito seja submetida ao procedimento de habilitação de crédito, ainda que retardatário, a fim de que ocorra sua análise nos moldes da Lei 11.101/05.
Nesse sentido, inclusive: “RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. (...) 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. (...) 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.” (REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)” – destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – FALÊNCIA SUPERVENIENTE DA DEVEDORA PRINCIPAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA – POSSIBILIDADE – IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA – INVIABILIDADE PRATICA DA RETOMADA DA EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, “após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito” (STJ – 3ª Turma – Resp 1564021/MG – Rel.
Min.
Nancy Andrighi – Julg. 24.4.2018) (N.U 0003114-52.2015.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021) Considerando a ausência de manifestação da exequente para adequar o pedido, entendo que não há que falar no prosseguimento da demanda, devendo o credor, quando e se entender necessário, habilitar seu crédito na relação de credores.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. -
09/02/2023 19:39
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 19:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 12:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA SAO LUIZ LTDA em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 05:25
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0035829-48.2014.8.11.0041 Visto.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial remetida a este juízo pela Comarca de Santo Rosa/RS, ajuizada por COOPERATIVA MISTA SÃO LUIZ LTDA. em desfavor da MASSA FALIDA DA GRUPAL AGROINDUSTRIAL S/A, objetivando o recebimento do valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM, referentes ao inadimplemento de contrato de serviços de esmagamento.
Instado, o administrador judicial opinou pela intimação das devedoras “para que estas se manifestem quanto aos fatos e fundamentos descritos na exordial, trazendo ainda todas as informações concernentes ao crédito sob exame.”[1] Decisão de Id 43833922 - Pág. 15, proferida pelo magistrado que me antecedeu na condução do feito, determinou a suspensão da tramitação da ação pelo prazo de um ano, “devendo a parte exequente tomar as providências cabíveis para habilitação de seu crédito perante o processo falimentar.” Após decorrido o prazo, a suspensão foi renovada.[2] Em parecer, o Ministério Público opinou pelo arquivamento do processo, “com a consequente notificação da credora para habilitar seu crédito nos autos da falência.”[3] Decisões de Id 43756922 - pág. 113; pág. 119; 125; 126; 127; 128; 133 determinaram a suspensão do feito até o encerramento do processo falimentar.
Pois bem, cumpre esclarecer que não cabe mais contra MASSA FALIDA DA GRUPAL AGROINDUSTRIAL S/A a propositura ou prosseguimento de execuções individuais, devendo o credor habilitar seu crédito junto ao processe falimentar, integrando o concurso universal de credores, e aguardar o pagamento segundo a ordem preestabelecida no processo falimentar.
Dessa forma, é imprescindível que a apuração do crédito seja submetida ao procedimento de habilitação de crédito, ainda que retardatário, a fim de que ocorra sua análise nos moldes da Lei 11.101/05.
Assim, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual, determino que o autor seja intimado para emendar a inicial, considerando que o processo deve prosseguir como ação retardatária de habilitação de crédito e este procedimento guarda peculiaridades próprias.
Para tanto, deverá o autor adequar o pedido nos moldes do artigo 9º da Lei 11.101/2005 apontando, na emenda a inicial, no prazo de 15 dias úteis, o valor do crédito que se pretende habilitar atualizado tão somente até a data da decretação da falência, e memória de cálculo, emitidos pelo Juízo que reconheceu seu crédito, sob pena de extinção.
Após, com ou se manifestação, imediatamente conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] Id 43833922 - Pág. 14 [2] Id 43833922 - Pág. 17 [3] Id 43756922 - Pág. 110 -
21/06/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:50
Decisão interlocutória
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02/12/2021 14:09
Conclusos para decisão
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24/02/2021 04:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA SAO LUIZ LTDA em 23/02/2021 23:59.
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11/02/2021 02:33
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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11/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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09/02/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
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17/11/2020 03:17
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 13/11/2020.
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17/11/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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11/11/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 09:09
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2020 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/11/2020 00:22
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
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11/11/2020 00:22
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
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19/06/2020 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:34
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
03/04/2019 01:31
Movimento Legado (Redistribuicao de Gabinete)
-
21/02/2019 00:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2019 02:18
Provisório (Suspensao do Processo)
-
19/02/2019 01:52
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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18/02/2019 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2019 02:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/01/2019 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2019 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/01/2019 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
11/12/2018 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2018 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2018 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/08/2018 01:51
Provisório (Suspensao do Processo)
-
30/10/2017 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2017 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/10/2017 02:02
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
24/10/2017 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/07/2017 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2017 01:13
Juntada (Juntada)
-
06/07/2017 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/06/2017 01:55
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/06/2017 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/06/2017 02:00
Expedição de documento (Certidao)
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10/03/2017 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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10/06/2015 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
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11/05/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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08/05/2015 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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07/05/2015 01:47
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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07/05/2015 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/05/2015 01:26
Movimento Legado (Redistribuicao de Gabinete)
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30/01/2015 01:37
Movimento Legado (Distribuicao geral de Gabinetes)
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17/12/2014 01:39
Expedição de documento (Certidao)
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16/12/2014 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/11/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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07/11/2014 01:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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04/11/2014 02:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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11/08/2014 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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08/08/2014 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/08/2014 01:33
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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07/08/2014 01:24
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2014
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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