TJMT - 1033510-12.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
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08/10/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
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08/10/2022 10:08
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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08/10/2022 10:08
Decorrido prazo de AQUILES GUSTAVO GOMES TOLEDO PIZZA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 10:08
Decorrido prazo de SAMIRA TAVARES DUARTE em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 12:42
Decorrido prazo de SAMIRA TAVARES DUARTE em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 12:40
Decorrido prazo de AQUILES GUSTAVO GOMES TOLEDO PIZZA em 05/10/2022 23:59.
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27/09/2022 19:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GLAM GOIABEIRAS LUXURY APARTAMENTS em 26/09/2022 23:59.
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16/09/2022 04:07
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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16/09/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1033510-12.2022.811.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Samira Tavares Duarte Toledo Pizza e Aquiles Gustavo Gomes Toledo Pizza em desfavor de Condomínio do Edifício Glam Goiabeiras Luxury Apartaments.
A parte autora se manifestou no id 94247156, informando o desinteresse no prosseguimento do feito, pugnando pela extinção do processo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Samira Tavares Duarte Toledo Pizza e Aquiles Gustavo Gomes Toledo Pizza em desfavor de Condomínio do Edifício Glam Goiabeiras Luxury Apartaments.
Dispõem os artigos 485, VIII e 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quanto: VIII – homologar a desistência da ação; Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial.
HOMOLOGO a desistência da ação formulada pela parte autora no id n. 94247156, para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários advocatícios porque a desistência ocorreu antes da apresentação de defesa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observados as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
14/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:51
Extinto o processo por desistência
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06/09/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 09:25
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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02/09/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 19:47
Decisão interlocutória
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31/08/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 17:51
Conclusos para decisão
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31/08/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 17:39
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2022 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/08/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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