TJMT - 1034670-72.2022.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:56
Baixa Definitiva
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11/09/2024 13:56
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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11/09/2024 13:56
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/09/2024 23:59
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16/08/2024 02:01
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MACHADO em 15/08/2024 23:59
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25/07/2024 02:01
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
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22/07/2024 16:50
Sentença confirmada
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19/07/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/07/2024 10:57
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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14/05/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 22:08
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:38
Juntada de Petição de pedido de quebra de sigilo de dados
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29/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
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26/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:13
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:13
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034670-72.2022.8.11.0041.
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ANGELA MARIA LOPES com supedâneo na Lei 12.016/09, e artigo 5°, LXIX, da Constituição Federal, contra ato do GERENTE DE ENQUADRAMENTO E PROGRESSÕES DA SEPLAG/MT, objetivando a concessão liminar para determinar ao Impetrado a análise do seu pedido administrativo.
A parte Impetrante assevera que é servidora pública e que postulou o aproveitamento de tempo para progressão vertical, sob o Protocolo nº 100951/2019.
Alega, contudo, que malgrado tenha protocolado o pedido administrativo, até o presente momento encontra-se pendente de conclusão.
Desta forma aduz que a omissão do Impetrado é injustificada, de maneira que viola os princípios que regem os atos administrativos, bem como seu direito líquido e certo.
Com a inicial vieram os documentos anexos.
A medida liminar foi deferida (ID. 94971963).
A parte impetrada apresentou manifestação pugnando pela denegação da segurança (ID. 96842864).
O Ministério Público entende que não estão presentes as hipóteses constitucionais que justifiquem sua intervenção (Id. 100169571). É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: “Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Pois bem.
Atento às supramencionadas considerações e às especificidades da presente situação fática, tenho que restaram configurados, os requisitos necessários para a concessão da segurança pleiteada.
A controvérsia cinge-se, portanto, ao exame da duração razoável do procedimento administrativo destinado a analisar e julgar pedido formulado pela impetrante.
Após detida análise dos fatos e provas constata-se que o pedido administrativo foi regularmente distribuído e aguarda, há 06 (seis) meses, o pronunciamento definitivo da administração.
Nesse sentido, resta configurado, o ato omissivo ilegal da autoridade coatora, que não respeitou o prazo previsto no artigo 37 da Lei nº 7.692/2002, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, vejamos: “Art. 37 - O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração Pública Estadual será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido”. (...) Outrossim, a omissão da administração pública viola direito líquido e certo à razoável duração do processo, esculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/88.
Vejamos: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Partindo dessa premissa, todos os níveis de governo (federal, estadual e municipal) devem obediência expressa a tal norma”.
A propósito: REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE HÁ MAIS DE ANO – AFRONTA AO ART. 37 DA LEI Nº 7692/2002 E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – INCISO LXXVIII, ART. 5º DA CF - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADA – ATO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA CONFIGURADO - SENTENÇA RATIFICADA.
Nos termos do art. 37 da Lei nº 7692/2002, o prazo máximo para decisões em qualquer pedido administrativo é de 120 (cento e vinte) dias.
O procedimento administrativo não pode ser “ad eternum” em respeito ao princípio da duração razoável do processo, contido no inciso LXXVIII do artigo 5º na Constituição Federal.
Comprovado o direito líquido e certo, bem como ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, não há que se falar em reforma da sentença reexaminada. (N.U 1038511-80.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/07/2021, Publicado no DJE 21/07/2021).
Destaquei.
Assim, entendo presentes e verificados os requisitos mandamentais para a concessão da segurança, ante a violação ao direito líquido e certo da Impetrante.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que a Autoridade Coatora conclua a análise quanto ao pedido da parte Impetrante no Processo Administrativo nº 100951/2019, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Por consequência, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Extraia-se cópia desta decisão, encaminhando-a as Autoridades Impetradas/pessoas jurídicas interessadas, a teor do que diz a letra do art. 13, da Lei 12.016/09.
A presente sentença, de acordo com o disposto no art. 12, parágrafo único do Estatuto acima mencionado, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Assim, havendo ou não recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários.
P.I.C.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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