TJMT - 1009241-28.2021.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 18:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:06
Recebidos os autos
-
20/11/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2023 11:51
Decorrido prazo de VILSO JULIO PINTO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:37
Decorrido prazo de VILSO JULIO PINTO em 08/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 18:37
Decorrido prazo de VILSO JULIO PINTO em 17/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 18:33
Decorrido prazo de VILSO JULIO PINTO em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 14:12
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
16/10/2023 12:08
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
13/10/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2023 04:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 08:33
Juntada de Alvará
-
03/10/2023 16:16
Alterado o assunto processual
-
02/10/2023 17:12
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:50
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 04:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 04:30
Decorrido prazo de VILSO JULIO PINTO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 04:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 04:30
Decorrido prazo de VILSO JULIO PINTO em 10/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 06:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:40
Decorrido prazo de VILSO JULIO PINTO em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:49
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 14:31
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 01:37
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 14:31
Decisão interlocutória
-
19/06/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 07:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2023 23:59.
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05/05/2023 04:00
Decorrido prazo de VILSO JULIO PINTO em 04/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 02:27
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 11:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PARA INICIAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO: 1009241-28.2021.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Concessão] Certifico que, nos termos do artigo 242 da CNGC [Provimento CGJ N. 39, de 16 de Dezembro de 2020], os presentes autos permanecerão nesta secretaria pelo prazo de 15 dias aguardando o início do cumprimento de sentença pela parte interessada.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executá-la, os autos serão arquivados.
LUCAS DO RIO VERDE, 3 de novembro de 2022 ANDERSON RAFAEL TAFERNABERRI LEITE Gestor de Secretaria -
03/11/2022 11:07
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
03/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:37
Transitado em Julgado em 02/11/2022
-
02/11/2022 12:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
30/09/2022 11:31
Decorrido prazo de VILSO JULIO PINTO em 29/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 08:35
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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08/09/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1009241-28.2021.8.11.0045.
TIPO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Requerente: Vilso Julio Pinto.
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Vistos etc. 1.
Trata-se de ação que objetiva à obtenção de aposentadoria por invalidez (há pedido alternativo), de segurado obrigatório, narrando em suma, que o autor está acometido de enfermidade total e permanente que o impede de trabalhar.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão inicial determinando a realização antecipada de perícia médica.
O autor juntou novos documentos médicos Perícia médica apresentada.
Citado, o INSS apresentou contestação e documentos sustentando que o autor não cumpriu os requisitos legais para implantação do benefício.
O autor manifestou acerca da perícia e impugnou a contestação. 2. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
No que atine ao mérito da questão, tenho que deva ser concedida aposentadoria por invalidez ao autor por encontrar guarida na Lei 8.213/91, que reconhece esse direito ao segurado que estiver incapacitado para o exercício de atividade: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” “Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.” “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Dessume-se, assim, que quatro são os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91, para obtenção da aposentadoria por invalidez do trabalhador: a) a comprovação da incapacidade; b) impossibilidade de reabilitação; c) impossibilidade do exercício de atividade que lhe garanta subsistência; d) carência.
Partindo dessas premissas, é de se notar que restou demonstrado nos autos, após perícia médica, que o autor encontra-se acometido de doença que o incapacita de forma total e permanente.
Descreve a perícia: ”O Periciando Vilso Júlio Pinto tem 59 anos de idade, cursou primeiro grau incompleto (7ªsérie).
Atualmente sem renda e desempregado.
Já laborou como frentista, lavador de carros, vigilante e, por último, vendendo sorvetes de maneira informal.
O paciente acima sofre com crises recorrentes e incapacitantes de dor na coluna lombar, raio x com diminuição de espaços intervertebrais e teste de laségue positivo bilateralmente.
Apresenta artrose em quadril, nas articulações coxofemorais e nos joelhos, lesões evidenciadas em exame de raio x e exame físico com limitação funcional e dolorosa nestas articulações, crepitação e instabilidade em ambos os joelhos.
Seu quadro clínico é instável.
CID: M16.6; M19; M51.1 O Senhor Vilso Júlio Pinto apresenta uma incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 13/04/21.” Quanto ao período de carência, a questão está superada, pois do CNIS anexado aos autos se verifica a condição de segurado por mais de 12 (doze) contribuições, notadamente à época da incapacidade atestada pelo perito. 3.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento mensal ao autor do benefício da aposentadoria por invalidez permanente, no valor a ser apurado, julgando extinta a ação, com resolução de mérito.
A teor do que dispõe o Provimento n.º 20/2008-CGJ faço constar nesta sentença: 1.
Nome do Segurado: Vilso Julio Pinto; 2.
CPF: *20.***.*71-53; 3.
Benefício concedido: Aposentadoria por invalidez; 4.
Data do início do benefício: 13/04/2021 (data do requerimento administrativo); 5.
Renda mensal inicial: 100% do salário de benefício; 6.
Data início do pagamento: 30 (trinta) dias a contar da intimação.
Destacando que a prova inequívoca foi estabelecida na sentença, e diante do pedido da parte e da verossimilhança das alegações já enfrentadas na presente decisão, defiro a antecipação de tutela, TODAVIA A CONVERTENDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Veja-se que a parte autora possui reduzida capacidade de trabalho, o que gera o perigo de dano irreparável, vez que o benefício tem caráter alimentar.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e legislação pertinente, em sua versão mais atualizada.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, limitados até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
Em atenção ao artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos à instância superior para reexame necessário, por se tratar de condenação de valor certo não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos.
Isento o INSS do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
06/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:11
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 09:20
Decorrido prazo de AURELINA DO NASCIMENTO CAMPOS LIMA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:17
Decorrido prazo de ANGELA FLAVIA XAVIER MESQUITA em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 01:31
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte Autora para, querendo, no prazo legal apresentar impugnação à contestação. -
27/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 01:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/03/2022 08:36
Decorrido prazo de VILSO JULIO PINTO em 16/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 22:51
Decorrido prazo de ANNA KAROLYNE DA SILVA DE NOVAES em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 22:51
Decorrido prazo de ANGELA FLAVIA XAVIER MESQUITA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 22:51
Decorrido prazo de AURELINA DO NASCIMENTO CAMPOS LIMA em 14/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 00:11
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:11
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
04/03/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2022 07:49
Expedição de Mandado.
-
26/02/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 08:47
Decorrido prazo de VILSO JULIO PINTO em 14/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 03:33
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
23/01/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
18/01/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/01/2022 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 21:36
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 21:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/12/2021 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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