TJMT - 1017436-97.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
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26/08/2023 01:34
Recebidos os autos
-
26/08/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/07/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 09:57
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA BÁRBARA 4 ETAPA em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 03:06
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1017436-97.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 4 ETAPA EXECUTADO: THAYANE ROSE SANTANA DA CRUZ Vistos etc.
Considerando que inexiste comprovação de negativa, despicienda, por ora, a providência retro requestada (Num. 114378524).
No mais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar integral cumprimento ao comado judicial pretérito (Num. 113191809), sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
04/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:22
Conclusos para decisão
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04/04/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1017436-97.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 4 ETAPA EXECUTADO: THAYANE ROSE SANTANA DA CRUZ Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Diante das tentativas frustradas de penhora via Sisbajud e Renajud, a parte exequente requer a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG visando localizar eventuais valores depositados em previdência privada (Num. 110797770).
Considerando que tais ativos não são abrangidos pelo Sisbajud e estão protegidos pelo sigilo fiscal, razão assiste à parte exequente.
Entretanto, a orientação jurisprudencial é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em tais entidades na busca de informações que lhe possam ser úteis no processo.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial é pacífico: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG/SUSEP/BRASILPREV PARA PESQUISA DE EVENTUAIS VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
Na tentativa de localização de ativos financeiros penhoráveis, será cabível a expedição dos ofícios pretendidos, ressalvada a possibilidade de eventual discussão sobre a impenhorabilidade, de acordo com a apreciação da situação concreta, no momento oportuno.
No entanto, considerando a sobrecarga notória de processos junto aos Juízos de Primeira e Segunda Instância, com base nos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas e, ainda, tendo em vista que a execução se processa no interesse do credor, observa-se que caberá ao exequente extrair cópia do presente acórdão, que servirá como ofício, e diligenciar perante as entidades por ele relacionadas, para que elas prestem as informações pretendidas diretamente ao Juízo de origem, por meio de apresentação de cópia do presente julgado.
Agravo provido, com ressalva e observação. (TJ-SP - AI: 20905649320208260000 SP 2090564-93.2020.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 03/08/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2020).
Isto posto, DEFIRO parcialmente o pedido retro para autorizar que a CNSEG forneça ao exequente informações acerca da existência de aplicações em previdência privada da executada THAYANE ROSE SANTANA DA CRUZ - CPF: *39.***.*44-01, sendo vedado a quebra de sigilo bancário ou fiscal, restringindo-se as informações tão somente à declaração de contratação e, caso afirmativo, em qual instituição.
A presente decisão serve como ofício, cabendo à parte comprovar no processo que fez o encaminhamento do expediente para a CNSEG.
Deste modo, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
22/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 15:08
Decorrido prazo de THAYANE ROSE SANTANA DA CRUZ em 06/03/2023 23:59.
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24/02/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 02:46
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017436-97.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 4 ETAPA EXECUTADO: THAYANE ROSE SANTANA DA CRUZ Vistos etc.
Defiro o pedido de busca de veículos da parte executada junto ao RENAJUD.
Restando frutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização de tais bens.
Após, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
09/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 17:51
Decisão interlocutória
-
06/02/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 03:34
Decorrido prazo de THAYANE ROSE SANTANA DA CRUZ em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 03:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017436-97.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 4 ETAPA EXECUTADO: THAYANE ROSE SANTANA DA CRUZ Vistos etc.
Defiro o requerimento retro e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, intimem-se, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo legal.
Restando parcial ou totalmente infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
18/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2023 08:30
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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16/01/2023 16:55
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/12/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 10:23
Decorrido prazo de THAYANE ROSE SANTANA DA CRUZ em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 14:28
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 05:09
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ou vou ser diFINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
14/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
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27/07/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 18:28
Decorrido prazo de THAYANE ROSE SANTANA DA CRUZ em 08/06/2022 23:59.
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03/06/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 05:08
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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03/06/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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