TJMT - 0008640-73.2015.8.11.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 18:28
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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10/10/2023 17:30
Baixa Definitiva
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10/10/2023 17:30
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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09/10/2023 15:56
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 18:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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14/03/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 08:36
Decisão interlocutória
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10/02/2023 10:27
Conclusos para despacho
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26/01/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2023 23:59.
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23/11/2022 00:19
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 15:31
Juntada de Petição de agravo ao stj
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31/10/2022 00:17
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA PJe - Processo Judicial Eletrônico Recurso Especial na Apelação Cível n. 0008640-73.2015.8.11.0037 Recorrentes: Girassol Mercadão de Peças Agrícolas Ltda. e Vinicius Renato Werner Recorrido: Banco do Brasil S/A
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Girassol Mercadão de Peças Agrícolas Ltda. e Vinicius Renato Werner, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 91191489): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CHAMAMENTO AO PROCESSO – INVIABILIDADE – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FIADOR - EXTINÇÃO EM VIRTUDE DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO – INVIABILIDADE - NOVAÇÃO DA DÍVIDA DO DEVEDOR ORIGINAL NÃO OBSTA SUA COBRANÇA DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS – DÍVIDA EXCLUÍDA DA RECUPERAÇÃO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL - RECURSO DESPROVIDO. ‘É descabido o pedido de chamamento ao processo das empresas do mesmo grupo da devedora principal quando elas não têm qualquer participação no contrato sub judice e não há provas de que de alguma forma tenham se coobrigado ao pagamento do débito’. (TJ-MT - AC: 00587835420158110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 17/05/2019). ‘A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1.333.349/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/2015)’.”. (TJMT – Primeira Câmara de Direito Privado – Apelação n. 0008640-73.2015.8.11.0037, Relatora: Desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 15/06/2021, p. 23/06/2021).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 98000962.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à apelação proposta por Vinicius Renato Werner e outros, mantendo, assim, a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste que, em ação ordinária condenatória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, julgou procedente o pedido para condená-los ao pagamento do valor de RS 331.760,20 (trezentos e trinta e um mil, setecentos e sessenta reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês desde a data do vencimento da dívida, além do pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Os recorrentes alegaram violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado.
Suscitaram afronta aos artigos 6º, §1º, da Lei n. 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que o “contrato sub judice foi entabulado pelas partes em 10/01/2014, e, em 17/10/201 4, a devedora principal, pessoa jurídica ora Recorrente, distribuiu seu pedido de recuperação judicial.
Dessa forma, ante a regra do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, o crédito em discussão na origem é concursal”.
Afirmaram que “as demandas que versam acerca de créditos concursais não liquidados – como no presente caso -, deverão ter seu prosseguimento no juízo singular até que sejam julgados, e, após a sua liquidação, serão inscritos no quadro geral de credores da recuperação judicial, consoante previsto no art. 6º, §1º, da Lei 11.101/2005”.
Argumentaram que “sendo o crédito anterior ao pedido de recuperação judicial, e, portanto, sujeito à recuperação judicial, e, também pelo fato de ter sido o mesmo liquidado nos autos de origem por meio da Sentença apelada, a sua habilitação no feito recuperacional é medida que se impõe”.
Aduziram que “resta por reconhecer a impossibilidade do prosseguimento da ação de origem, agora liquidada, para o cumprimento de sentença, pois que o crédito deve ser inserido na recuperação judicial da devedora principal para pagamento conforme estipulado no plano de recuperação judicial, operando sobre ele todos os efeitos da novação”.
Arguiram contrariedade ao artigo 49, caput, e § 2º, e 59 da Lei n. 11.101/2005, porquanto “nas razões da Apelação, os ora Recorrentes suscitaram as cláusulas do plano de recuperação judicial aprovadas e homologadas, que estipularam a supressão das garantias reais e fidejussórias, o que implica, fatalmente, na impossibilidade de continuidade da demanda de origem em face do coobrigado, eis que extintas todas as garantias por ele prestadas”.
O recurso especial foi admitido na decisão id 107918487, ante a suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC.
Remetido o feito ao Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Moura Ribeiro, em decisão monocrática, nos autos do REsp n. 1.979.558-MT deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno do processo a este Tribunal para que fosse analisada a alegação acerca da cláusula do plano de recuperação judicial aprovado que prevê a suspensão das garantias em face dos coobrigados, como entender de direito. (id 123321983 - Pág. 4) Em cumprimento à referida decisão, o órgão julgador proferiu novo julgamento, em embargos de declaração, ocasião em que decidiu, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos”. (N.U 0008640-73.2015.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/08/2022, Publicado no DJE 23/08/2022).
Opostos novos embargos de declaração, estes foram rejeitados no aresto id 140404686.
Interposto novo recurso especial, os recorrentes arguem violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado.
Apontam contrariedade ao artigo 502 do CPC, pois “ao decidir que o Requerido poderia prosseguir com a satisfação do crédito por meio da ação de cobrança de origem, o Tribunal de Justiça acabou por modificar a Decisão de homologação do plano de recuperação judicial, para limitar o âmbito de abrangências das cláusulas do programa recuperatório, inaugurando, dessa forma, ofensa ao dispositivo legal acima citado”.
Aduzem que “da análise das cláusulas do plano de recuperação judicial que foram homologadas, cuja Decisão transitou em julgado sem qualquer recurso do ora Recorrido, estabeleceu-se que a supressão das garantias outorgadas pelos coobrigados e a extinção de todas as ações e execuções movidas contra os mesmos”.
Ponderam que “por via transversa, o Tribunal de Justiça alterou a Decisão de homologação do plano de recuperação judicial transitada em julgado para limitar as suas cláusulas, inaugurando, portanto, ofensa ao art. 502 do CPC”.
Arguem ofensa aos artigos 49, § 2º, e 59 da Lei n. 11.101/05, em virtude da inobservância das “cláusulas do plano de recuperação judicial aprovadas e homologadas, que estipularam a supressão das garantias reais e fidejussórias, o que implica, fatalmente, na impossibilidade de continuidade da demanda de origem em face dos coobrigados, eis que extintas todas as garantias por eles prestadas”.
Salientam que “acerca da validade das citadas cláusulas do Plano de recuperação Judicial aprovado e homologado, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que previsão de supressão das garantias reais e fidejussórias deve ser observada por todos os credores indistintamente”.
Afirmam ter havido violação ao artigo 926 do CPC, porquanto “o entendimento apresentado pela Primeira Câmara de Direito Privado caminha na contramão de julgados proferidos por aquele próprio Tribunal Estadual, onde, em sede de apelação de caso análogo a matéria ora tratada nestes autos, em que o credor não objetou as disposições do plano que foi homologado sem qualquer alteração, entendeu-se pela validade e necessária aplicação das referidas premissas sem qualquer limitação”.
Recurso tempestivo (id 143546686) e preparado (id 143529698).
Contrarrazões no id 145848166.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos.
Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou os seguintes argumentos: a) A homologação do plano sem modulação de seu conteúdo pelo Juízo Recuperacional; b) A ausência de interposição de recurso por parte dos credores arrolados, incluindo aqui o ora Recorrido, contra a Decisão homologatória; c) Os precedentes do TJMT oriundos das Apelações de n. 1000840- 16.2019.8.11.0011 e de n. 1006908-40.2018.8.11.0003; e d) O precedente do STJ contido REsp 1700487/MT; No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “Assim, ainda que exista cláusula que prevê a suspensão das garantias em face dos coobrigados no Plano de Recuperação Judicial, esta cláusula é manifestamente ilegal, conforme sopesado pelo douto parecerista: (...) De fato, ilegal a cláusula que prevê essa possibilidade pois, para que isso ocorra deve haver a concordância expressa e individual do respectivo credor”. (id 134543190 - Pág. 5) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
In casu, os recorrentes aduzem que não houve observância das “cláusulas do plano de recuperação judicial aprovadas e homologadas, que estipularam a supressão das garantias reais e fidejussórias, o que implica, fatalmente, na impossibilidade de continuidade da demanda de origem em face dos coobrigados, eis que extintas todas as garantias por eles prestadas”.
Salientam que “acerca da validade das citadas cláusulas do Plano de recuperação Judicial aprovado e homologado, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que previsão de supressão das garantias reais e fidejussórias deve ser observada por todos os credores indistintamente”.
Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado ser “(...) ilegal a cláusula que prevê essa possibilidade pois, para que isso ocorra deve haver a concordância expressa e individual do respectivo credor”. (id 134543190 - Pág. 5) Acerca da matéria, o STJ adotou o entendimento de que a cláusula que estabelece a supressão das garantias reais e fidejussórias, no plano de recuperação judicial, devidamente aprovado pela assembleia geral de credores, é oponível apenas aos credores que expressamente assentiram com tal disposição, não produzindo efeitos em relação àqueles que não se fizeram presentes por ocasião da assembleia geral de credores, se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. “EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES CONTRA COOBRIGADOS.
CLÁUSULA EXPRESSA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS.
POSSIBILIDADE.
EFICÁCIA.
APENAS EM FACE DE CREDOR QUE ANUIU.
RETORNO DOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento de ações e execuções propostas em desfavor de devedores solidários e coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Súmula nº 581 do STJ). 3.
Contudo, em julgamento recente, a Segunda Seção também definiu que é válida a previsão no plano de recuperação judicial aprovado quanto à supressão de garantias reais e fidejussórias, salientando, entretanto, que a cláusula não produz efeitos em relação aos credores ausentes, que tenham se abstido de votar ou que tenham se posicionado contra a referida previsão. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.970.001/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta e dissonância jurisprudencial em relação aos artigos 49, § 2º, e 59 da Lei n. 11.101/05, 502 e 926 do CPC, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
MORTE DE CRIANÇA POR ELETROCUSSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO INTERPOSIÇÃO.
SÚMULA Nº 126/STJ.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
APLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4.
Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, procedimento inviável em recurso especial, consoante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Incide a Súmula nº 126/STJ na hipótese em que o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza infraconstitucional e constitucional (art. 37, § 6º, da Constituição), qualquer deles suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado e a parte vencida não interpôs o indispensável recurso extraordinário. 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a Súmula nº 83/STJ se aplica a ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional.
Precedentes. 7.
Indenização arbitrada em quantia ínfima (R$ 20.000,00) se comparada a casos análogos. 8.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 924.819/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). (g.n.) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. -
26/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:12
Recurso Especial não admitido
-
08/10/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
14/09/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:16
Recebidos os autos
-
14/09/2022 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
13/09/2022 17:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/09/2022 09:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/08/2022 00:53
Publicado Acórdão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2022 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2022 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2022 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 20:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2022 00:23
Publicado Intimação de pauta em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 08:48
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2022 00:17
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/07/2022 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2022 06:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/07/2022 00:17
Publicado Acórdão em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 12:56
Juntada de acórdão
-
11/07/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/07/2022 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/07/2022 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/07/2022 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 03:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 02:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/06/2022 02:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/06/2022 02:34
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 16:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/06/2022 20:18
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
15/06/2022 20:18
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
15/06/2022 20:13
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2022 00:39
Publicado Intimação de pauta em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:33
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 10:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/05/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:07
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
20/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 13:09
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 16:13
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Primeira Câmara de Direito Privado
-
06/04/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 13:18
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
07/12/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 00:14
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
18/11/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:58
Recurso especial admitido
-
13/10/2021 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2021 08:07
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:02
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
15/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:48
Recebidos os autos
-
10/09/2021 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
10/09/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 09:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/08/2021 00:36
Publicado Acórdão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 00:36
Publicado Acórdão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2021 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/07/2021 00:18
Publicado Intimação de pauta em 29/07/2021.
-
29/07/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 17:53
Conclusos para julgamento
-
23/07/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 10:19
Conclusos para julgamento
-
16/07/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 01:28
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
06/07/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 22:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/06/2021 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2021 00:07
Publicado Acórdão em 23/06/2021.
-
23/06/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 13:27
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
-
15/06/2021 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/06/2021 00:02
Publicado Intimação de pauta em 07/06/2021.
-
03/06/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
01/06/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 19:55
Conclusos para julgamento
-
26/04/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 00:22
Decorrido prazo de GIRASSOL MERCADAO DE PECAS AGRICOLAS LTDA em 16/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 00:25
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 00:03
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
23/03/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 12:55
Conclusos para julgamento
-
25/02/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 15:44
Conclusos para julgamento
-
18/02/2021 00:50
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/02/2021.
-
18/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
17/02/2021 20:30
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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