TJMT - 1000024-15.2022.8.11.0048
1ª instância - Juscimeira - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:51
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/05/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 12:48
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
17/05/2023 11:07
Decorrido prazo de HENRIQUE MORAIS DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 05:59
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 16:11
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
28/04/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 07:45
Decorrido prazo de HENRIQUE MORAIS DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 02:27
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 03:17
Decorrido prazo de ZIDILENE ALVES DE SOUSA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 06:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 06:09
Decorrido prazo de ZIDILENE ALVES DE SOUSA em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:44
Decorrido prazo de ZIDILENE ALVES DE SOUSA em 25/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 03:26
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 18:15
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 04:35
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 07:10
Decorrido prazo de HENRIQUE MORAIS DE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 04:27
Decorrido prazo de HENRIQUE MORAIS DE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido de penhora por meio eletrônico. 2.
A pretensão do(a) exeqüente merece guarida.
Não se trata de desprezo à conhecida regra de que a execução deve se processar pelo meio menos gravoso ao executado, já que, sob outra ótica, tem-se que os atos executórios devem ser pautados no sentido de sempre buscar a viabilidade da satisfação do crédito.
Ora, o artigo 854 do Novo Código de Processo Civil veio a permitir, expressamente, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, autorizando, no mesmo ato, a determinação de sua indisponibilidade até o valor indicado na execução.
Não bastasse isso, o artigo 655 do mesmo Código estipula o “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” como o primeiro bem na escala de preferência a ser obedecida para penhora.
Ademais, a penhora efetuada por meio do mencionado convênio com o Banco Central é constitucional e não ofende o direito à inviolabilidade e ao devido processo legal, pois se limita a bloquear, na conta corrente do devedor, valor certo, não quebrando seu sigilo bancário, nem tampouco obstando seu direito de defesa, que largamente poderá ser exercitado pela via própria, inclusive lhe sendo oportunizado a prova quanto ao revestimento de algumas das formas de impenhorabilidade (art. 854, NCPC). 3.
ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos 854, NCPC, defiro o pedido veiculado pelo(a) exeqüente, para o fim de autorizar a penhora sobre a quantia em dinheiro encontrada nas contas ou aplicações financeiras do(a) executado(a), até o valor indicado na execução, o que deverá ser efetivado por meio da penhora on line, via SISBAJUD. 4.
Caso seja confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do(a) executado(a), considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, procedendo-se, em seguida, a intimação do executado para os fins legais, que pode se dar na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente. 5.
Após, efetuando consulta no sistema on-line, constato que houve o bloqueio do montante, conforme extrato juntado. 6.
Procedo então, através do sistema on-line, solicitação de transferência do montante para a conta única deste juízo. 7.
Sem prejuízo de tal providência, intime-se o executado informando a penhora efetivada, podendo o mesmo apresentar embargos, conforme art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95 e 914 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, no prazo legal. 8.
Consigne-se que o montante somente será levantado mediante autorização judicial expressa, devendo por conseqüência se manter depositado até ordem judicial contrária. 9.
Oficie-se o Sr (a).
Escrivão a Conta Única do e.
Tribunal de Justiça, informando a penhora do valor supra-mencionado, bem como a solicitação para que o referido valor seja depositado junto a conta única vinculada a este processo. 10.
Intime-se a parte exeqüente e executada desta decisão. 11.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito -
11/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 17:47
Expedição de Mandado
-
11/11/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 04:49
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
01/11/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/10/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2022 10:52
Decorrido prazo de ZIDILENE ALVES DE SOUSA em 25/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 10:47
Decorrido prazo de HENRIQUE MORAIS DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 05:00
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante. 2.
Não efetuado o pagamento no prazo previsto, expeça-se mandado de penhora e avaliação, acrescido da multa respectiva. 3.
Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o reclamado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Proceda-se à alteração do tipo de ação, fazendo constar “Cumprimento de Sentença”. 5.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito -
14/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
14/09/2022 13:12
Processo Desarquivado
-
14/09/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 18:27
Recebidos os autos
-
13/04/2022 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/04/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2022 12:54
Transitado em Julgado em 29/03/2022
-
30/03/2022 18:02
Decorrido prazo de ELY SILVA DE ALMEIDA em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 18:02
Decorrido prazo de GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 10:02
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
15/03/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:42
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2022 17:31
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 15:49
Audiência do art. 334 CPC.
-
09/03/2022 21:29
Decorrido prazo de ZIDILENE ALVES DE SOUSA em 08/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2022 10:58
Decorrido prazo de GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 18/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 10:58
Decorrido prazo de ELY SILVA DE ALMEIDA em 18/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 04:29
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
11/02/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 18:27
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 13:27
Audiência Conciliação juizado designada para 10/03/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUSCIMEIRA.
-
03/02/2022 09:39
Decorrido prazo de GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 09:39
Decorrido prazo de ELY SILVA DE ALMEIDA em 02/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 03:18
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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