TJMT - 1000212-56.2021.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 02:02
Recebidos os autos
-
15/09/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/07/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:20
Remetidos os Autos por em grau de recurso para o TRF
-
14/12/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 03:11
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 22:12
Juntada de Petição de recurso de sentença
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07/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 18:29
Remetidos os Autos por em grau de recurso para o TRF
-
30/11/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2022 23:59.
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07/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 19:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
16/09/2022 05:24
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 1000212-56.2021.8.11.0108.
AUTOR(A): LEONICE VIEIRA TERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos e examinados, Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural ou Híbrida, ajuizada por LEONICE VIEIRA TERRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificados nos autos, objetivando o recebimento de benefício previdenciário através do reconhecimento da condição de trabalhadora rural.
Alega, em síntese, preencher os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário devido ao trabalho exercido na zona rural sob o regime de economia familiar.
Afirma que protocolou junto à requerida um requerimento administrativo com pedido de aposentadoria por idade rural, isto em 29/04/2020, sendo indeferido.
Recebida a inicial ocasião em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 59799136).
A requerida apresentou contestação, bem como acostou documentos, pleiteando pela improcedência da demanda, em razão da inexistência de documentos que comprovem o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (ID 61835500).
Impugnação à contestação acostada no ID 67610614.
Na decisão de ID. 70057469 verificou-se a necessidade de produção de prova oral, momento em que foi designada audiência.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 82645889), oportunidade em que foram colhidas as oitivas das testemunhas da parte autora.
A requerida, apesar de intimada, não compareceu.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Fundamentação Não havendo arguição de preliminares, bem como, não constatando irregularidades a serem sanadas, tampouco nulidades a serem declaradas, passa-se diretamente ao julgamento meritório.
A Lei nº 8.213/91 determina que o trabalhador rural deva comprovar o recolhimento de contribuições para obter os benefícios previdenciários.
Todavia, resguardou o direito daqueles que já vinham exercendo a atividade rural sem verter contribuições ao sistema, concedendo-lhes a faculdade de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, independentemente de contribuição, bastando apenas comprovar o exercício de atividade rural, em número de meses idênticos à carência para o benefício.
Destarte, a Constituição Federal, neste aspecto, prevê, em seu art. 201, § 7º, inciso II, a idade mínima exigida para aposentadoria por idade, sendo para o trabalhador homem 65 anos e para a mulher 60 anos, reduzindo em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos, bem como para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluído o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios a Previdência Social, em completa compatibilidade com a Constituição Federal, repete a norma acima em comento, fixando a idade mínima exigida para o trabalhador rural em seu artigo 48, § 1º.
Analisando o caso dos autos, verifico que a requerente preenche o requisito da idade, já que na data da propositura da ação contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Passo à análise da condição da autora como trabalhadora rural, exercendo atividade para o próprio sustento e de sua família. À evidência, necessário conspurcar se a parte Requerente preenche simultaneamente os requisitos previstos no art. 48, § 2º e do artigo 143, ambos da Lei n.º 8.213/98, verbis: “Art. 48 § 2º.
Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
No que se refere ao requisito previsto no dispositivo em comento, qual seja o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, verifica-se que a parte autora apresentou indícios de prova através dos documentos acostados, quais sejam: Certidão de casamento, constando a profissão do cônjuge da autora como agricultor, registrada em 2003 (ID 50259221); Declaração de aptidão ao PRONAF correspondente ao período de 10/2005 até 10/2006 e 12/2005 até 12/2006 (ID 50259223); Comunicado da suspensão do registro de assentado rural em razão do ajuizamento de Ação Civil Pública (ID 50259224); notas fiscais de compra de produtos datadas de 20/02/2001 e 27/02/2020 (ID 50259225); nota fiscal de compra de vacinas com data de 29/11/2003 (ID 50259225 - Pág. 4); Autodeclaração do segurado especial – rural com data de 22/04/2020 (ID 50259226); Carteira de trabalho constando anotação de vinculo empregatício com início em 03/11/2014 até 11/04/2016 (ID 50259227). É necessário fazer uma observação quanto ao significado do termo início de prova material de exercício de atividade rural.
A exigência de início de prova material da atividade rural não se confunde com prova material que demonstre quando a atividade rural se iniciou.
Com efeito, embora possam coincidir, a lei não exige que a requerente prove quando iniciou a sua atividade rural mediante prova documental.
Exige que haja um início de prova material quanto ao exercício de atividade rural.
Feitas essas considerações, faço a análise da parca documentação apresentada pela autora.
Extrai-se do documento de ID 50259224, que a requerente e seu cônjuge foram fixados pelo INCRA no assentamento rural em Itanhangá/MT na data de 25/07/2001.
Portanto, presume-se que este seja o marco inicial para averiguação do exercício da atividade rural, tendo em vista que não há informações de que a referida atividade tenha iniciado em momento anterior.
No entanto, em que pese a comprovação do início da atividade rural, as provas documentais carreadas aos autos são insuficientes para aferir se a requerente permaneceu exercendo-a em regime de economia familiar para subsistência.
Vejamos.
A nota fiscal de compra de vacina juntada ao ID 50259225 - Pág. 4 é datada de 29/11/2003, isto é, ainda que a requerente possuísse criação de animais, o único documento hábil para comprovação foi emitido há mais de 18 anos, além do mais, a própria requerente afirma na audiência que não há mais criação de gado, tampouco de galinha, porcos ou outros animais na propriedade rural.
Da mesma forma ocorre com a nota fiscal apresentada ao ID 50259225 - Pág. 1 que consta a compra de grãos de milho e arroz, visto que foram adquiridos em 20/02/2001, não havendo quaisquer outros indícios de que a atividade campesina perdurou pelo período de 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, conforme exigência do artigo 48, §2º e artigo 143, ambos da Lei n. 8.213/91.
Ademais, analisando a nota fiscal de ID 50259225 - Pág. 2, observa-se que, no dia 27/02/2020, o cônjuge da autora adquiriu os seguintes produtos: ENXADA TRAMONTINA LARGA 2,5 C/ CABO 150CM; FACÃO TRAMONTINA Nº 14; FORMICIDA GRÃO VERDE 500 GR E BOTINA SEGURANÇA S/B MISTA.
Todavia, tais produtos não são utilizados exclusivamente para realização de atividades rurais, podendo ser facilmente usados por trabalhadores urbanos.
No tocante ao vínculo empregatício da autora, verifico que sua admissão no mercado de trabalho se deu em 03/11/2014 trabalhando como doméstica, conforme relatado em audiência, findando-se em 11/04/2016, o que corresponde a aproximadamente 01 ano e 05 meses de trabalho urbano, sendo que para concessão de aposentadoria por idade híbrida, necessária a comprovação de segurada especial por 13 anos e 07 meses, salvo melhor juízo.
Ademais, extrai-se do CNIS apresentado pela autarquia ré, que o cônjuge da requerente também possui vínculos empregatícios, os quais foram registrados em sua carteira de trabalho nos anos de 1979, 1980, 1987, 1989, 1990 a 1991, 1998, 1999 a 2000, 2007 a 2008, 2009 a 2012, 2013 a 2014, 2015 a 2016 e 2019, inclusive, em ramos empresariais que divergem da atividade campesina, tais como indústria de comércio e mineradora, mecânica, tornearia, entre outros.
Não ignoro que, ainda que a atividade remunerada do cônjuge da autora exceda o limite estabelecido no artigo 112, inciso IX, alínea d, da instrução normativa PRES/INSS n. 128/2022, não descaracteriza eventual qualidade de segurada da requerente, nos termos do artigo 113, inciso I do parágrafo único, da mesma instrução normativa anexada ao ID 81995005. À evidência, tratando-se de rurícola, não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural.
Cumpre salientar que cabe a este Juízo valorar os fatos e circunstâncias evidenciados de acordo com a realidade social. É cediço que há bem pouco tempo os negócios eram, em sua maioria, feitos verbalmente, especialmente no campo, onde a palavra do homem tinha muita validade, não sendo frequente a avença escrita dos negócios.
Poucos trabalhadores rurais conseguem comprovar, por meio documental, que exerciam a atividade rural, pois além do costume acima citado, os trabalhadores não tinham estudos, dificultando a obtenção de documentos próprios.
Com efeito, atentos às dificuldades do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, as decisões do Superior Tribunal de Justiça, assim como o Tribunal Regional Federal da 1ª Região têm sido bastante flexíveis, exigindo apenas um início de prova material, bastando qualquer documento idôneo, que, corroborado com prova testemunhal, seja apto a comprovar o exercício de atividade rural, não sendo necessária à apresentação de documentação de todo o período de carência.
No entanto, necessária se faz a comprovação, ainda que testemunhal, do exercício de atividade rural pelo período igual ao número de meses exigido e imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes acórdãos: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO.
RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1.
A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência. 2.
Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através de prova testemunhal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – AgRg no RESP 496838 / SP, Rel Ministro PAULO GALLOTTI (1115), DJ 21.06.2004 p. 264).” Grifei e negritei “APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
LEI 8.213/91.
ART. 143 C/C ART. 11, VII.
PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS.
REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DEVIDA. 1. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC.
Precedentes. 2.
O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que é possível se comprovar a condição de rurícola por meio de dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, prerrogativa que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
O início de prova documental restou cumprido.
Consta dos autos a certidão de casamento com a qualificação de rurícola do nubente. 4.
Se os depoimentos testemunhais colhidos no Juízo de origem corroboram a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural, na condição de rurícola, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, a concessão da pleiteada aposentadoria é medida que se impõe. 5.
Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. (AC 0007836-58.2010.4.01.9199 / MG, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.103 de 25/05/2012)”. grifei e negritei Todavia, mesmo após a produção da prova oral, o quadro probatório não se revelou promissor à pretensão da autora.
Quando da realização de audiência, as testemunhas afirmaram que conheceram a autora quando esta residia no assentamento rural na Vila Monte Alto, próximo ao Município de Itanhangá/MT, sendo que ela e seu esposo exerciam atividade rurícola como plantação de mandioca, batata, abóbora, bem como criação de animais.
Ainda, contam que atualmente a requerente reside na zona urbana, neste Município de Tapurah/MT, mas não sabem precisar em que ano essa mudança de endereço ocorreu, inclusive, a testemunha Nelsi afirmou que por motivos de enfermidade a autora quase não vai ao sítio e que seu esposo “volta e meia dá uma chegada lá”.
Já a testemunha Cícero aduz que teve contato com a Sra.
Leonice e sua família somente até inicio do ano de 2014.
Sendo assim, não há dúvidas de que a requerente e sua família exerceram atividade rural, todavia, a prova documental aliada à prova testemunhal não são suficientes a comprovar que a referida atividade, somada ao período de trabalho urbano, correspondem ao período de 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício de aposentadoria por idade híbrida, conforme dispõe o artigo 48, §2º e artigo 143, ambos da Lei n. 8.213/91.
Com efeito, e diante de todos os fatos e fundamentos aqui expostos, constato que a parte requerente não faz jus à aposentadoria por idade rural ou por idade híbrida por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial por tempo suficiente à concessão do benefício.
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural, ajuizada por LEONICE VIEIRA TERRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, via de consequência, DECLARO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO de MÉRITO.
Providências Finais Com espeque no art. 85, §2º do CPC/15, CONDENO a parte requerente em custas e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que FIXO em 10%, calculado com base no valor da causa.
No entanto, em face da gratuidade deferida nos autos, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
Observe-se a gratuidade deferida à parte autora.
Sobrevindo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após, remetam-se ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
14/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:25
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 22:50
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2022 22:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2022 12:43
Decorrido prazo de LEONICE VIEIRA TERRA em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 10:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2022 23:59.
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06/04/2022 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
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06/04/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2022 17:26
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 18:32
Decorrido prazo de LEONICE VIEIRA TERRA em 30/03/2022 23:59.
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23/03/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
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23/03/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 18:02
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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20/12/2021 13:44
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 11/04/2022 13:30 VARA ÚNICA DE TAPURAH.
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20/12/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 09:45
Conclusos para despacho
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08/10/2021 19:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/09/2021 07:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.
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28/09/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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24/09/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 14:09
Conclusos para decisão
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04/03/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:03
Juntada de Certidão
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03/03/2021 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2021 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/03/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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