TJMT - 1006083-28.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 13:43
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
03/02/2025 10:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/01/2025 18:18
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 18:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/01/2025 18:02
Recebimento do CEJUSC.
-
30/01/2025 13:46
Audiência de conciliação realizada em/para 30/01/2025 13:30, 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
30/01/2025 13:46
Juntada de Termo de audiência
-
29/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:46
Recebidos os autos.
-
28/01/2025 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/12/2024 02:09
Decorrido prazo de EUZISLANE DE SOUZA COSTA em 10/12/2024 23:59
-
10/12/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 11:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2024 08:30
Juntada de Petição de resposta
-
24/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 18:33
Expedição de Mandado
-
22/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 18:27
Audiência de conciliação designada em/para 30/01/2025 13:30, 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
22/10/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 02:03
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 17:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/10/2024 17:31
Recebimento do CEJUSC.
-
16/10/2024 17:11
Audiência de conciliação realizada em/para 15/10/2024 14:40, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
-
16/10/2024 17:10
Juntada de Termo de audiência
-
11/10/2024 12:48
Recebidos os autos.
-
11/10/2024 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/10/2024 02:08
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 11:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/08/2024 10:00
Juntada de Petição de resposta
-
30/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 17:39
Expedição de Mandado
-
28/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 16:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/08/2024 16:06
Recebimento do CEJUSC.
-
28/08/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:42
Audiência de conciliação designada em/para 15/10/2024 14:40, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
-
09/08/2024 02:05
Decorrido prazo de EUZISLANE DE SOUZA COSTA em 08/08/2024 23:59
-
19/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:26
Juntada de Petição de resposta
-
18/07/2024 02:02
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
18/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 16:14
Recebidos os autos.
-
15/07/2024 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:06
Decorrido prazo de EUZISLANE DE SOUZA COSTA em 28/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de EUZISLANE DE SOUZA COSTA em 20/05/2024 23:59
-
06/05/2024 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 06:32
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 17:35
Expedição de Mandado
-
26/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:49
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/03/2024 16:40
Processo Reativado
-
05/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:44
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/12/2023 13:15
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
12/12/2023 01:10
Decorrido prazo de EUZISLANE DE SOUZA COSTA em 11/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de EUZISLANE DE SOUZA COSTA em 28/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:37
Juntada de Petição de resposta
-
16/11/2023 09:41
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
16/11/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1006083-28.2022.8.11.0045.
RECONVINTE: MADESHOPPING COMERCIO DE MADEIRAS E LAMINADOS LTDA - ME EXECUTADO: EUZISLANE DE SOUZA COSTA VISTOS, ETC.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo as partes já qualificadas nos autos supra.
Conforme se vê dos autos (Id.134077849), as partes entabularam acordo requerendo a sua homologação e consequente extinção do feito.
Vieram-me conclusos.
No caso, verifica-se que a minuta de acordo foi assinada pelo advogado da parte autora, qual possui poderes para transigir, conforme procuração constante dos autos (Id 94562631), bem como foi assinado pela parte requerida, Sra.
Euzislane de Souza Costa, assim a homologação de rigor se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo havido entre as partes e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Custas remanescentes se houverem, pela exequente, conforme estipulado.
Manifestem as partes dizendo para quem deve ser devolvido os valores que foram bloqueados nos autos, conforme Id. 130597306, no prazo de 15(quinze) dias, devendo ser indicada uma conta bancária e agência para transferência da quantia.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito -
14/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 15:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/11/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 07:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 08:57
Juntada de Petição de resposta
-
27/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1006083-28.2022.8.11.0045.
EXEQUENTE: MADESHOPPING COMERCIO DE MADEIRAS E LAMINADOS LTDA - ME EXECUTADO: EUZISLANE DE SOUZA COSTA
VISTOS.
DEFIRO, a princípio, a penhora on-line de forma ordinária, via SISBAJUD com fulcro no art. 835, inc.
I e art. 854, ambos do CPC, face o não cumprimento voluntário da obrigação pelo (a) (s) executado (a) (s).
Nesse sentido, vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Consoante se verifica por meio dos dispositivos legais acima transcritos, o dinheiro é o primeiro bem passível de penhora na ordem preferencial estabelecida pelo diploma normativo vigente, sendo perfeitamente possível a sua constrição por meio eletrônico, nos termos do art. 854 do CPC.
Saliento, por oportuno, que somente após o fracasso de uma tentativa de penhora ordinária via SISBAJUD, por este Juízo, será analisado eventual pedido de reiteração de ordem.
Havendo êxito na medida (penhora total ou parcial), os valores serão transferidos para conta de depósitos judiciais do Tribunal de Justiça, com a juntada do respectivo detalhamento de ordem judicial aos autos em até 03 (três) dias, quando do retorno da ordem de bloqueio.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros.
Após, deverá a escrivania promover o necessário para a intimação do (a) (s) executado (a) (s), através de seu advogado (a) (s), via DJE, ou, na falta deste, seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (art. 854, § 2.º, do CPC), para tomar conhecimento da constrição e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar MANIFESTAÇÃO, comprovando a caracterização das matérias do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de preclusão.
Apresentada manifestação no quinquídio epigrafado, quanto às matérias do art. 854, § 3.º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a escrivania realizar as intimações necessárias, após voltem os autos conclusos para deliberação, na forma do art. 854, § 4.º, do CPC.
Sendo encontradas quantias consideradas irrisórias, será realizado o desbloqueio do valor, com fundamento no art. 836, do CPC.
Restando frustrada a tentativa de penhora ou, insuficiente o saldo bloqueado para pagamento do débito, defiro a busca de veículos em nome do (a) (s) executado (a) (s) através do sistema RENAJUD.
Sendo localizados veículos livres de qualquer ônus e/ou restrições anteriores em nome do (a) (s) devedor (a) (es), determino desde já, a constrição, juntando aos autos o respectivo comprovante de restrição (transferência) e/ou penhora, se já requerida pelo credor.
Havendo a penhora, desde já intime-se o (a) (s) executado (a) (s).
Caso contrário, junte-se aos autos somente os extratos RENAJUD.
Com o retorno da ordem, intime-se o (a) (s) exequente (s) para se manifestar sobre as informações obtidas, devendo desde logo requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Por fim, certifique-se a escrivania quanto ao decurso do prazo para a parte executada efetuar o pagamento voluntário do débito, bem como oferecer impugnação nos termos do art. 525, do CPC Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 02:12
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Intimo o advogado da parte autora para dar andamento ao feito requerendo o que entender de direito, no prazo legal. -
04/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 11:27
Decorrido prazo de EUZISLANE DE SOUZA COSTA em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 11:03
Expedição de Mandado
-
25/05/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:35
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça.
No prazo legal. -
23/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 01:49
Decorrido prazo de EUZISLANE DE SOUZA COSTA em 03/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 07:58
Juntada de Petição de resposta
-
13/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) advogado(a) da parte autora para manifestar-se acerca do retorno do AR , no prazo legal -
11/04/2023 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 18:27
Expedição de Mandado
-
11/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 04:52
Decorrido prazo de MADESHOPPING COMERCIO DE MADEIRAS E LAMINADOS LTDA - ME em 10/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 03:56
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 07:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1006083-28.2022.8.11.0045.
AUTOR(A): MADESHOPPING COMERCIO DE MADEIRAS E LAMINADOS LTDA - ME REU: EUZISLANE DE SOUZA COSTA Vistos Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por MADESHOPPING COMÉRCIO DE MADEIRAS E LAMINADOS LTDA-ME- em face de EUZISLANE DE SOUZA COSTA.
Verifica-se dos autos que a parte requerida foi devidamente citada, conforme certidão acostada no Id. n. 101824420, para pagar o débito nos termos do art. 701 e seguintes, do CPC.
Certifique-se o decurso do prazo para manifestação da requerida, devidamente citada.
A requerente pugnou pela conversão do conversão do processo para execução, apresentando cálculo do débito (Id. n. 103775880 – p. 1/4).
Em caso de não manifestação da parte requerida, que deixou transcorrer o prazo legal, sem efetuar o pagamento do valor devido, nem opor embargos monitórios, CONVERTO O PRESENTE EM MANDADO EXECUTIVO, nos termos do artigo 701, §2º do CPC, devendo prosseguir-se a execução.
Com efeito, proceda a Sra.
Gestora, com a alteração da classe processual, com as medidas de cautela e estilo.
Após, ordeno, nos termos do Código de Processo Civil, o seguinte: 1) A intimação da executada, para que no prazo de 15(quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC); 2) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do CPC); 3) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos acima incidiram sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC); 4) Não efetuado o pagamento tempestivamente ordeno que seja expedido mandado de penhora e avaliação de bens em nome do devedor, suficientes para atender a dívida, conforme cálculo anexado pelo exequente (art. 523, §3º, do CPC); 5) Transcorrido o prazo fixado no item “1”, inicia-se o prazo para o executado, independente de penhora ou nova intimação, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525, caput, do CPC. 6) Observe a escrivania o disposto no art. 513, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC para a intimação da parte executada.
Fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
LUCAS DO RIO VERDE, 14 de março de 2023.
GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito -
14/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 18:22
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 22:18
Decorrido prazo de EUZISLANE DE SOUZA COSTA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:16
Decorrido prazo de EUZISLANE DE SOUZA COSTA em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça.
No prazo legal. -
04/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
27/09/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 10:47
Juntada de Petição de resposta
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE Número do Processo: 1006083-28.2022.8.11.0045 AUTOR(A): MADESHOPPING COMERCIO DE MADEIRAS E LAMINADOS LTDA - ME REU: EUZISLANE DE SOUZA COSTA Vistos etc.
A petição inicial veio instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, restando adequado o procedimento previsto para a ação monitória (CPC, art. 700).
Expeça-se mandado de citação, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, anotando-se que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 701, §1º).
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá opor embargos e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 702, caput).
Ademais, tendo em vista a implantação do Juízo 100% Digital nesta unidade judiciária por meio do Provimento TJMT/CM nº 20/2021, que consiste na ampliação de acesso ao Poder Judiciário Estadual e prática de todos os atos processuais por meio eletrônico e remoto, nos termos da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, faculto às partes sua adesão, manifestando-se na primeira oportunidade que lhe convier nos autos, indicando os respectivos endereços eletrônicos e linha telefônica móvel.
Consigno, ainda, que, havendo a adesão pelas partes, poderão retratar-se por uma só vez até a prolação da sentença, preservados os atos processuais já praticados e, havendo recusa, a qualquer tempo poderão aderir à modalidade.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Lucas do Rio Verde, 14 de setembro de 2022.
Alethea Assunção Santos Juíza de Direito -
14/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:55
Decisão interlocutória
-
14/09/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2022 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/09/2022 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017629-12.2022.8.11.0003
Banco Itaucard S.A.
Walteir Carneiro de Vasconcelos
Advogado: Jennefer Araujo Vasconcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/07/2022 09:50
Processo nº 1001216-97.2022.8.11.0010
Cleonice Pereira Machado
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/04/2022 14:27
Processo nº 1001157-83.2022.8.11.0051
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Douglas de Souza Assis
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/01/2023 12:44
Processo nº 1001157-83.2022.8.11.0051
Douglas de Souza Assis
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/04/2022 11:17
Processo nº 0000105-32.2013.8.11.0036
Banco do Brasil S.A.
Antonio Eugenio Bonjour
Advogado: Thais Fernanda Ribeiro Dias Neves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/02/2013 00:00