TJMT - 1020630-73.2020.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:53
Baixa Definitiva
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12/09/2023 13:53
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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12/09/2023 13:52
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 13:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONOPOLIS em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 01:03
Publicado Acórdão em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1020630-73.2020.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [Adicional de Insalubridade] Relator: Des(a).
MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A).
MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A).
LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 15.***.***/0001-62 (APELADO), NALDECY SILVA DA SILVEIRA MACEDO - CPF: *24.***.*38-09 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (APELANTE), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (APELANTE), JULIANA DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *27.***.*07-51 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: "A UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO." (Participaram do julgamento: Des.
Luiz Carlos da Costa, Des.
Mario Roberto Kono de Oliveira, Desa.
Maria Aparecida Ferreira Fago.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO ATUAL AOS AGENTES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO – ADICIONAL DEVIDO – ARTIGO 70, DA LEI MUNICIPAL N.° 1.752/90 – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO – PRECEDENTES DO STJ – CONSECTÁRIOS LEGAIS – OBSERVÂNCIA DOS TEMAS N.° 810, DO STF E N.° 905, DO STJ, ALÉM DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 113/2021 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC – SENTENÇA RETIFICADA – RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o artigo 70, da Lei Municipal n.° 1.752/90, é assegurado o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais de Rondonópolis, MT, de acordo com o grau de exposição aos agentes nocivos à saúde. 2.
Reconhecidas, por prova pericial, as condições insalubres a que se encontram submetidos os servidores substituídos, classificadas em grau médio, mostra-se devido pagamento do adicional de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento inicial da carreira profissional. 3.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual”. (STJ - PUIL 413/RS - Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018). 4.
A Emenda Constitucional n.° 113, de 03 de dezembro de 2021, de aplicação imediata, dispõe, no artigo 3°, que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic. 5.
Na hipótese, em atenção à Emenda Constitucional, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com a observância dos Temas n.° 810, do STF e 905, do STJ, até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, aplica-se somente a taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora. 6.
A fixação da verba honorária deve observar o disposto no artigo 85, § 4°, inciso II, do CPC, por se tratar de hipótese em análise de sentença ilíquida. -
15/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 12:42
Sentença confirmada em parte
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15/08/2023 12:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (APELANTE) e provido
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09/08/2023 14:59
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 00:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONOPOLIS em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:15
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2023 08:45
Publicado Intimação de pauta em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Agosto de 2023 a 07 de Agosto de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara.
ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020.
Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento.
A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência.
MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] -
20/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 10:41
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:40
Juntada de Petição de resposta
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30/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 14:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
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27/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2023 15:35
Recebidos os autos
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23/03/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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