TJMT - 1017112-07.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
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04/03/2023 00:53
Recebidos os autos
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04/03/2023 00:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/02/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 22:27
Devolvidos os autos
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31/01/2023 22:27
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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31/01/2023 22:27
Juntada de resposta
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31/01/2023 22:27
Juntada de acórdão
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31/01/2023 22:27
Juntada de acórdão
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31/01/2023 22:27
Juntada de acórdão
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31/01/2023 22:27
Juntada de Certidão
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31/01/2023 22:27
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2023 22:27
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2023 22:27
Juntada de resposta
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31/01/2023 22:27
Juntada de petição
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31/01/2023 22:27
Juntada de intimação
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31/01/2023 22:27
Juntada de vista ao mp
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31/01/2023 22:27
Juntada de despacho
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31/01/2023 22:27
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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31/01/2023 22:27
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/10/2022 09:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/09/2022 06:38
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 1017112-07.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO proposta por MANOEL SOARES DA SILVA FILHO, na qual o requerente postula pela retificação do assento de óbito da Sr.ª Zenite Gomes dos Santos (ID: 91796339), para constar a anotação de que a falecida teria convivido em união estável com a parte autora, bem como para consignar que a de cujus teria deixado apenas uma filha, e não três, consoante restou anotado na referida certidão. 2.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. 3.
Do minudente volver processual, observa-se que está ausente, neste caso, uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir da parte requerente, pois esta requer a existência concomitante de três requisitos, a utilidade, a necessidade do provimento judicial pleiteado e a adequação da via eleita.
Vejamos os ensinamentos doutrinários a respeito: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor).
De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 504) (grifo nosso) “De acordo com Liebman, há o interesse processual ou interesse de agir: “Quando há para o autor utilidade de conseguir o recebimento de seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse (material) que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa. É, pois, um interesse de segundo grau, porque consiste no interesse de propor o pedido, tal como foi proposto para a tutela do interesse que encontrou resistência em outra pessoa, ou que, pelo menos, está ameaçado de encontrar essa resistência.” (LIEBMAN, Enrico Tullio.
Estudos sobre o processo civil brasileiro.
São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 125) (grifo nosso) 4.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Inconformismo da autora.
Retificação do nome da esposa, uma vez que não constou o sobrenome de casada.
Acolhimento.
Supressão da informação de que o "de cujus" vivia em união estável com terceira pessoa.
Impossibilidade.
Assento de óbito que não se presta a comprovação do estado civil do falecido.
Ação de retificação que é de jurisdição voluntária.
Eventual discussão acerca da existência ou não de união estável que depende de ampla dilação probatória e contraditório.
Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AC: 10082848020158260704 SP 1008284-80.2015.8.26.0704, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021) 5.
Outrossim, tem-se que a ação de retificação de registro civil, de jurisdição voluntária, tem por finalidade corrigir eventuais equívocos ou distorções nos dados registrais, não se prestando, dessa forma, à comprovação de estado civil, bem como para aquilatar a quantidade de filhos supostamente deixados pela falecida.
Portanto, por haver necessidade de dilação probatória para o melhor desate da vexata quaestio, fica evidenciada a inadequação procedimental adotada. 6.
Assim, gizadas as razões de decidir supra, não há outra solução para o caso em apreço senão a extinção do feito sem resolução de mérito, eis que a discussão acerca do estado civil do falecida e da quantidade de filhos deve ser apurada em via adequada. 7.
A legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do processo sem resolução de mérito e, dentre eles, encontra-se precisamente prevista no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a hipótese que regula a extinção do feito quando houver ausência de legitimidade ou de interesse processual. 8.
Assim, ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, extingo o feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, inciso VI, do Codex de Processo Civil. 9.
Sem condenação em custas e sem condenação em honorários advocatícios. 10.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
14/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/09/2022 16:46
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2022 09:27
Decisão interlocutória
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18/07/2022 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2022 19:07
Juntada de Certidão
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18/07/2022 19:06
Juntada de Certidão
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18/07/2022 19:05
Juntada de Certidão
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18/07/2022 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2022 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/07/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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