TJMT - 1002770-11.2021.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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16/07/2024 15:31
Realizado cálculo de custas
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04/07/2024 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/07/2024 14:00
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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20/10/2022 13:43
Recebidos os autos
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20/10/2022 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/09/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 13:53
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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21/09/2022 22:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 22:25
Decorrido prazo de TAMELINI TRANSPORTES LTDA - EPP em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 22:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO AGUIAR em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 06:22
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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16/09/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1002770-11.2021.8.11.0040.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: TAMELINI TRANSPORTES LTDA - EPP, CARLOS ROBERTO AGUIAR Vistos etc.
Cuida-se de Ação Civil Pública para reparação e indenização dos danos ao meio ambiente com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, em face de TAMELINI TRANSPORTES LTDA e CARLOS ROBERTO AGUIAR, qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de id. 51823536, que veio instruída com os documentos de id. 51895205 e ss.
Decisão inicial, id. 52158580.
A demandada Tamelini Transportes LTDA apresentou contestação em id. 58454000, a qual veio acompanhada dos documentos de id. 58454002 e ss.
O Parquet manifestou pela extinção do feito em respeito a coisa julgada material, id. 94982399.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sem delongas, exsurge dos autos que, no âmbito do Juizado Especial, autos n. 1003505-78.2020.8.11.0040, o Ministério Público Estadual apresentou a requerida proposta de composição civil dos danos ambientais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que foi prontamente aceito pela demandada e ensejou a homologação judicial pelo Juízo competente (id. 94438300, pg. 2).
No ponto, convém destacar o disposto no artigo 27 da Lei de Crimes Ambientais, senão vejamos: “Art. 27.
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.”.
Veja-se que a prévia composição civil do dano constitui verdadeira condição de procedibilidade da transação penal ambiental.
Melhor dizendo, nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, isto é, aqueles para os quais a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos ou multa, a composição civil do dano ambiental deve ser prévia ao oferecimento de proposta de transação penal.
Logo, pode-se afirmar que o acordo civil para reparação do dano ambiental será condição sine qua non para a transação penal.
Dessa forma, considerando a inexistência de qualquer ressalva pelo Ministério Público Estadual quando do oferecimento da proposta de transação penal e composição civil dos danos, no sentido de que a reparação fosse parcial, conclui-se que inexiste justa causa para processamento da presente ação civil pública.
Nesse sentido já decidiu o TRF da 4ª Região, consoante ementa abaixo: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL,HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CÍVEIS.
Está caracterizado a perda superveniente do objeto da presente ação civil pública em razão da homologação da transação penal que contempla o pedido contido na exordial da demanda cível. (TRF da 4ª Região, Apelação Cível AC 0014872-58.2007.04.7200 SC 0014872-58.2007.4.4.7200)” Outrossim, caso o infrator, ora requerida, tenha descumprido a composição civil firmada perante Juizado Especial e homologada judicialmente, compete ao órgão ministerial promover a execução competente, já que munido de título executivo judicial.
Sobre o tema, conveniente o julgado a seguir: “PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DESCUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL - PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO - DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - CONDIÇÃO DE NATUREZA CÍVEL - COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - EXECUÇÃO NO JUÍZO CÍVEL – CABIMENTO.
Mesmo quando presentes em proposta denominada de transação penal, as condições de natureza cível e referentes à reparação de prejuízos - e que não se enquadram como pena restritiva de direitos - devem ser consideradas como composição de danos civis, de forma que, nesses pontos, a sentença homologatória é título executivo judicial e pode ser executada no juízo cível.” (TJ-SC - AC *01.***.*61-88 Garopaba 2013.006188-8. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil.
Julgamento: 4 de Abril de 2016.
Relator: Luiz Cézar Medeiros) Portanto, embora no nosso ordenamento jurídico vigore o princípio da independência das instâncias, constatado que a proposta outrora ofertada pelo Ministério Público e aceita pelo infrator, ora requerida, abrangeu a totalidade dos danos ambientais, já que não houve qualquer ressalva por parte do órgão ministerial, incabível a pretensão relativa à reparação do dano, ainda que de forma suplementar, cumprindo a este Juízo, no ponto, reconhecer a coisa julgada e extinguir a ação civil pública ajuizada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, RECONHEÇO A COISA JULGADA em favor da requerida TAMELINI TRANSPORTES LTDA, pelo que, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso V do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS INDEVIDOS, nos termos do art. 18 da Lei n. 7347/1985. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
14/09/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 18:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/09/2022 16:35
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 12:42
Expedição de Informações.
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22/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2021 16:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/08/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 07:30
Decorrido prazo de TAMELINI TRANSPORTES LTDA - EPP em 28/06/2021 23:59.
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16/06/2021 16:50
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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19/05/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 04:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/05/2021 23:59.
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04/05/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2021 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 18:27
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 17/05/2021 10:00 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO.
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12/04/2021 03:56
Publicado Decisão em 12/04/2021.
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31/03/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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29/03/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 17:13
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2021 12:42
Conclusos para decisão
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26/03/2021 12:42
Juntada de Certidão
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26/03/2021 12:41
Juntada de Certidão
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26/03/2021 09:33
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2021 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/03/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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