TJMT - 1012342-09.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:09
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/05/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 14:00
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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16/05/2023 06:42
Decorrido prazo de EDIEL NAEZOKEMAE em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 06:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 17:20
Juntada de Alvará
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19/04/2023 04:18
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 18:33
Julgado procedente o pedido
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14/04/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:18
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 16:32
Decisão interlocutória
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27/03/2023 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a EDIEL NAEZOKEMAE - CPF: *73.***.*31-15 (REU).
-
24/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 03:54
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:35
Conclusos para decisão
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13/03/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:47
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 09:22
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 11:15
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA proceder o recolhimento dos emolumentos da contadoria, no valor de R$64,78 (sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), a ser depositada na própria conta do contador, o ID 96192943 mencionado na petição de id 100208551, trata de diligencia -
11/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 11:18
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO dos emolumentos da contadoria, nos termos do Provimento n. 22/2016/CM.
Assim, para garantir o prosseguimento do presente feito, deverá o requerente proceder o recolhimento dos emolumentos da contadoria, no valor de R$64,78 (sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), a ser depositada na própria conta do contador, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e revogação da liminar concedida. -
30/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 19:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 06:31
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1012342-09.2022.8.11.0055.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: EDIEL NAEZOKEMAE Vistos, Cuida-se de busca e apreensão ajuizada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em desfavor de EDIEL NAEZOKEMAE, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo a parte requerente cumprido este requisito (ID 93580056).
Com efeito, os documentos atrelados à inicial demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo desaparecimento do mesmo, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito.
Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a medida pleiteada.
Contudo, não há comprovação do recolhimento dos emolumentos da contadoria, nos termos do Provimento n. 22/2016/CM.
Assim, para garantir o prosseguimento do presente feito, deverá o requerente proceder o recolhimento dos emolumentos da contadoria, no valor de R$64,78 (sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), a ser depositada na própria conta do contador, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e revogação da liminar concedida.
Noticiado o recolhimento dos emolumentos do Distribuidor nos autos, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mão da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou pessoa por esta indicada.
O devedor fiduciante poderá, no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, depositar a integralidade da dívida, conforme cálculo apresentado pelos credores, recebendo o bem livre de ônus.
Caso assim não proceda, a propriedade e a posse do bem se consolidará no patrimônio dos credores fiduciários.
Também do cumprimento da liminar contará o prazo de 15 (quinze) dias para responder à demanda, sob pena de revelia, que poderá ser utilizado para discutir o valor do débito pago, ainda que a devedora já tenha depositado a integralidade da dívida.
Após a apreensão, o veículo será depositado em mãos da parte autora ou de quem ela indicar.
Expeça-se o necessário, ficando autorizado o cumprimento do mandado com os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, dos artigos 536 §2º, 846, §2º e 782, §2º todos do Código de Processo Civil.
Proceda-se desde já a restrição judicial do veículo nos termos do artigo 3º, § 9º ou § 10, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. -
14/09/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 18:41
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2022 15:30
Conclusos para decisão
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26/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
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26/08/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
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26/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2022 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/08/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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