TJMT - 1012683-35.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quinta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
09/07/2024 17:59
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 11:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/07/2024 11:20
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
09/07/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:08
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 02:09
Decorrido prazo de FRIGORIFICO MACHADO LTDA em 02/07/2024 23:59
-
25/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 08:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
21/06/2024 08:38
Realizado cálculo de custas
-
14/06/2024 15:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/06/2024 15:16
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
14/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/06/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 14:26
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
06/06/2024 01:07
Decorrido prazo de FRIGORIFICO MACHADO LTDA em 05/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:07
Decorrido prazo de MAURINO CANDEIAS MARIA *73.***.*70-06 em 05/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:07
Decorrido prazo de MAURINO CANDEIAS MARIA em 05/06/2024 23:59
-
16/05/2024 01:06
Decorrido prazo de FRIGORIFICO MACHADO LTDA em 15/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 14:17
Homologada a Transação
-
23/04/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 14:58
Juntada de Petição de resposta
-
22/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:20
Processo correicionado
-
18/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:36
Processo em correição
-
17/07/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2023 01:36
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 16:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/05/2023 16:07
Recebimento do CEJUSC.
-
23/05/2023 16:07
Audiência de conciliação realizada em/para 23/05/2023 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
-
23/05/2023 16:06
Juntada de Termo de audiência
-
18/05/2023 14:21
Recebidos os autos.
-
18/05/2023 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/04/2023 03:07
Decorrido prazo de FRIGORIFICO MACHADO LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:07
Decorrido prazo de MAURINO CANDEIAS MARIA *73.***.*70-06 em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:07
Decorrido prazo de MAURINO CANDEIAS MARIA em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 17:36
Expedição de Mandado
-
31/03/2023 01:45
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 13:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/03/2023 13:47
Recebimento do CEJUSC.
-
29/03/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:45
Audiência de conciliação designada em/para 23/05/2023 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
-
29/03/2023 03:01
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 16:21
Recebidos os autos.
-
27/03/2023 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 16:17
Decisão interlocutória
-
23/01/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 23:05
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
28/10/2022 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
28/10/2022 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1012683-35.2022.8.11.0055 REQUERENTE: MAURINO CANDEIAS MARIA, MAURINO CANDEIAS MARIA *73.***.*70-06 REQUERIDO: FRIGORIFICO MACHADO LTDA Vistos, Em que pese às argumentações da parte autora em sua exordial, não é possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita neste processo, uma vez que os documentos juntados e as questões expostas nos autos evidenciam elementos suficientes de recursos, incompatíveis com a postulação da Assistência Judiciária Gratuita, benefício destinado àqueles que, efetivamente, não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo à sua subsistência e à de sua família.
Cumpre ressaltar que tem sido entendimento recorrente nos tribunais pátrios que o benefício gratuidade somente pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo, situação que não se verifica nos autos, sendo inclusive, oportunizado a parte a comprovação, conforme decisão de ID 94760583.
Contudo, se quedou inerte.
Outrossim, considerando a atividade econômica exercida pela pessoa jurídica, reputo que não comprovou cabalmente condição de hipossuficiência apta ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Além disso, a pessoa física também não mediu esforços para a comprovação da sua hipossuficiência, sendo certo a existência de veículos em seu nome, conforme consulta junto ao INFOSEG.
Neste sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A hipossuficiência econômica da parte pode ser infirmada pelo Julgador à luz de elementos contrários contidos nos autos, ou pela parte contrária mediante comprovação da cessação das circunstâncias que autorizam o seu deferimento.
Constatada a suficiência de recursos da parte, à luz de elementos contidos nos autos, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe. (AI 91370/2013, DES.
ADILSON POLEGATO DE FREITAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 25/02/2014, Publicado no DJE 11/03/2014)”. (grifo nosso) Desse modo, ante a ausência de demonstração de condição de hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Posto isso, com esteio no artigo 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, determino o recolhimento das custas e despesas processuais necessárias à distribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 35, inciso VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, sob pena de indeferimento da inicial.
Com fulcro no princípio da cooperação e no mesmo prazo para o recolhimento das custas, reitere-se intimação do requerente para colacionar aos autos via legível dos documentos de ID 94420242, conforme decisão de ID 94760583.
Procedida a regularização, exclua-se o documento de ID 94420242.
Cumpra-se, às providências. -
25/10/2022 10:43
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURINO CANDEIAS MARIA *73.***.*70-06 - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
10/10/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 11:31
Decorrido prazo de MAURINO CANDEIAS MARIA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 11:31
Decorrido prazo de MAURINO CANDEIAS MARIA *73.***.*70-06 em 07/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:54
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1012683-35.2022.8.11.0055 REQUERENTE: MAURINO CANDEIAS MARIA, MAURINO CANDEIAS MARIA REQUERIDO: FRIGORIFICO MACHADO LTDA Vistos, Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil e com fulcro no princípio da cooperação, intime-se o requerente para: I) colacionar aos autos via legível dos documentos de ID 94420242; II) comprovar que não possui condições e arcar com as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei, em razão do pedido de gratuidade da justiça postulado na presente ação (CPC, artigo 99, §2º).
Prazo: (quinze) dias.
Após, encaminhe os autos conclusos. Às providências. -
14/09/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 08:36
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/09/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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