TJMT - 1012860-96.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quinta Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
11/07/2023 14:52
Realizado cálculo de custas
-
11/07/2023 08:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/07/2023 08:44
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
11/07/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 06:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:13
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
26/06/2023 16:32
Realizado cálculo de custas
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26/06/2023 15:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/06/2023 15:12
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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26/06/2023 01:54
Recebidos os autos
-
26/06/2023 01:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/05/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 14:17
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 19:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 19:58
Decorrido prazo de MANOEL PINHEIRO DE CENA NETO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 07:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 07:16
Decorrido prazo de MANOEL PINHEIRO DE CENA NETO em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 05:56
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1012860-96.2022.8.11.0055 EMBARGANTE: MANOEL PINHEIRO DE CENA NETO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Vistos, Cuida-se de ação de embargos de terceiro ajuizada por MANOEL PINHEIRO DE CENA NETO em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA. - SICOOB CREDISUL, em que as partes celebraram acordo em ID 114576003.
Observo que os termos tratados no ajuste entabulado entre as partes versam sobre direitos disponíveis.
Desse modo, HOMOLOGO POR SENTENÇA o inteiro teor do ajuste combinado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” c/c artigo 12, §2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários sucumbenciais e custas processuais como acordado; sendo que eventuais custas finais serão arcadas pelo embargado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e anotações legais.
Publique-se, registre-se, intime-se e se cumpra. Às providências. -
20/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 16:04
Homologada a Transação
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10/04/2023 15:16
Conclusos para julgamento
-
06/04/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 02:51
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 10:28
Decorrido prazo de MANOEL PINHEIRO DE CENA NETO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇAO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR CONTRARAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA NO PRAZO LEGAL -
21/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:03
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
28/02/2023 04:00
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
28/02/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 19:44
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2023 11:39
Decorrido prazo de MANOEL PINHEIRO DE CENA NETO em 09/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:51
Decorrido prazo de MANOEL PINHEIRO DE CENA NETO em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 19:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
20/01/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 17:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/01/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇAO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR QUANTOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO APRESENTADOS PELA PARTE REQUERIDA NO PRAZO LEGAL -
13/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2022 02:33
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 18:20
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 18:20
Julgado procedente o pedido
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24/10/2022 18:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/10/2022 11:56
Conclusos para decisão
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18/10/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR QUANTO AO ID. 101473564, NO PRAZO LEGAL -
14/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 11:13
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1012860-96.2022.8.11.0055.
EMBARGANTE: MANOEL PINHEIRO DE CENA NETO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
Vistos.
Cuida-se de embargos de terceiro c/c pedido liminar ajuizado por Manoel Pinheiro De Cena Neto face de Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Sudoeste Da Amazonia Ltda - Sicoob Credisul, ambos qualificados nos encarte processual em epígrafe, objetivando a baixa da penhora e manutenção da posse e propriedade do veículo FIAT/TORO FREEDOM AT, placa QCR4247, CHASSI 98822611XKKC15351, conforme contrato de compra e venda.
Sustenta o autor ter adquirido o veículo de José Valdeci Cardoso no dia 07/10/2019, conforme contrato de compra e venda de veículo anexado no id. 94961169, pelo valor de R$ 21.500, com assunção das parcelas pendentes junto a instituição financeira (id. 94961169).
Afirma que após quitação do financiamento procedeu a transferência do bem, que foi devidamente realizada em 24/05/2022.
Ocorre que após realizada a transferência e tentada a venda do bem a terceiro, o requerente verificou a existência de penhora do veículo junto ao Detran.
Assim pugna pelo reconhecimento da irregularidade da constrição do bem que não mais pertence ao devedor.
Pugnou ainda pela medida liminar de levantamento da penhora e suspensão dos atos constritivos, mantendo-se o embargante na posse do veículo.
No mérito requer o reconhecimento da irregularidade da constrição e consequente levantamento da penhora e condenação dos embargados nas despesas processuais e honorários de sucumbência.
Com a inicial vieram os documentos do id. 94961164.
Id. determinada a emenda para comprovação da hipossuficiência.
Id. 95030274 o requerente comprovou o recolhimento das custas do processo.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, considerando o recolhimento das custas e taxa judiciária, prejudicada a apreciação do pedido de gratuidade.
Analisando as correlatas condições na ação, em sintonia com a teoria da asserção, verifico que a embargante possui legitimidade para figurar no polo ativo desta demanda, assim, recebo os embargos de terceiro apresentados.
No caso especificamente retratado, convém explicitar que para o deferimento da medida liminar em embargos de terceiro é necessário que a parte embargante satisfaça os requisitos presentes no artigo 678 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. (grifo nosso) Consoante o exposto no dispositivo retro, é mister que haja suficientemente provado o domínio do demandante sobre determinado bem, outrossim, a sua qualidade de terceiro.
Quanto à posse, é oportuno deixar bem claro que, não se trata de prova robusta e concreta da existência da mesma, mas que haja apenas uma plausível comprovação.
Com clareza meridiana, leciona o Professor Hamilton de Morais Barros: “Não é necessário que já seja plena, completa, afastando quaisquer dúvidas e já produzindo certeza.
Uma prova assim, dessa natureza e desse poder de convencimento, somente é de exigir-se para a sentença final de julgamento de embargos.
Contentar-se-á o juiz com a mera plausibilidade”.
Nessa senda, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a respeito do tema, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
ARTIGO 674 DO CPC.
LIMINAR.
DEFERIMENTO.
PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES.
PERIGO DE MORA.
QUANTO O BASTANTE.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
GARANTIA POR CAUÇÃO IDÔNEA.
DECISÃO ESCORREITA.
MANUTENÇÃO.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Para o deferimento de liminar em embargos de terceiros, não há necessidade de prova plena e irretocável, devendo o juiz analisar tão somente em relação a mera plausibilidade do direito perseguido e o perigo de mora.
O deferimento 'in limine' é em virtude de cognição incompleta por se tratar de medida cautelar, dispensando considerações aprofundadas em termos de provas, estas reservadas, quando do julgamento meritório da ação. 2.
Comprovados os requisitos, correta é a decisão que, fazendo as razões de fato e de direito, defere pedido de reintegração de posse de produto (soja) com base em contrato quitado de compra e venda já que, a tutela é da aparência do direito, sobretudo porque, para garantia de eventuais prejuízos em caso de improcedência do pleito há garantia por caução real, imóvel livre e desembaraçado, de valor superior ao bem objeto dos embargos de terceiro, inexistindo males financeiros a serem temidos. (TJMT.
AI 136879/2016, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 29/03/2017, Publicado no DJE 04/04/2017) (grifo nosso) Assim, analisando detidamente aos autos em epígrafe, notadamente o contrato de compra e venda datado de 07/10/2019 (id. 94961169), a despeito de possuir autenticação datada de 16/05/2022, verifica-se que realizada a transferência em 24/05/2022, portanto anteriormente a efetivação da penhora na execução apensa, inexistindo assim, indicações de má-fé, sendo o suficiente para deferimento da liminar para suspensão dos atos expropriatórios sob o veículo até o julgamento do presente feito.
Contudo, inviável o deferimento de imediato levantamento da penhora no presente momento por tratar-se de tutela satisfativa e com patente risco de irreversibilidade tendo em vista a notícia do requerente quanto o interesse na venda do bem, sendo de rigor a manutenção da constrição até o julgamento do feito.
Assim, suficientemente demonstrada a posse do bem, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR postulada, a fim de suspender as medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos - FIAT/TORO FREEDOM AT, placa QCR4247, CHASSI 98822611XKKC15351, mantendo-se o embargante na posse do veículo.
Certifique-se nos autos principais o teor desta decisão bem como comunique-se com urgência o oficial de justiça para que recolha o mandado de apreensão do bem e caso tenha sido realizada, proceda a imediata devolução do bem ao embargante.
Cite-se o embargado para que, querendo, conteste a ação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 679 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, intime-se o embargante para comprovar os pagamentos que realizou ao executado e os comprovantes de pagamento das prestações para quitação do financiamento do veículo junto à instituição financeira.
Intimem-se e se cumpra. Às providências. -
23/09/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 18:25
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2022 17:49
Conclusos para decisão
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20/09/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 06:54
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1012860-96.2022.8.11.0055 EMBARGANTE: MANOEL PINHEIRO DE CENA NETO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Vistos, O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe que quando a inicial “apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito” o juiz determinará que o autor a emende, ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, há indícios de que o requerente possuí condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, consoante consulta ao sistema INFOSEG, cujo extrato segue anexo, que demonstra que o mesmo possui 24 (vinte e quatro) veículos, além do exercício de atividade empresarial.
Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias comprove que não possui condições e arcar com as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei, em razão do pedido de gratuidade da justiça postulado na presente ação (CPC, artigo 99, §2º).
Após, voltem os autos conclusos. Às providências. -
14/09/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 17:32
Conclusos para decisão
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13/09/2022 17:31
Juntada de Certidão
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13/09/2022 17:30
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/09/2022 13:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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