TJMT - 1003377-77.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:51
Juntada de Ofício
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03/09/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:04
Recebidos os autos
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13/08/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/06/2024 17:01
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 18:04
Juntada de Ofício
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27/05/2024 13:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/05/2024 13:21
Processo Reativado
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27/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:01
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:27
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 01:27
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 01:27
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:23
Decorrido prazo de MARGARIDA DE OLIVEIRA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:39
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:39
Decorrido prazo de GIVALDO FERREIRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MARGARIDA DE OLIVEIRA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de GIVALDO FERREIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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24/02/2024 01:06
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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24/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003377-77.2017.8.11.0003.
AUTOR(A): GIVALDO FERREIRA DA SILVA, MARGARIDA DE OLIVEIRA SILVA REU: BRDU URBANISMO S/A Vistos e examinados.
HOMOLOGO o acordo, celebrado pelas partes, noticiado nos autos.
Com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, declaro a extinção do processo com julgamento do mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios como acordado pelas partes.
Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, incluindo-se eventuais baixas e/ou restrições, providencie-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 18:23
Homologada a Transação
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15/02/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 17:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/02/2024 17:56
Processo Reativado
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05/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:00
Recebidos os autos
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06/10/2023 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/09/2023 08:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/09/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 08:34
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 08:33
Decorrido prazo de MARGARIDA DE OLIVEIRA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:33
Decorrido prazo de GIVALDO FERREIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 05:45
Decorrido prazo de GIVALDO FERREIRA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 05:45
Decorrido prazo de MARGARIDA DE OLIVEIRA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 13:25
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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12/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003377-77.2017.8.11.0003.
AUTOR(A): GIVALDO FERREIRA DA SILVA, MARGARIDA DE OLIVEIRA SILVA REU: BRDU URBANISMO S/A Vistos e examinados.
BRDU URBANISMO S/A opôs os embargos declaratórios constantes no id. 112916792 em face da sentença prolatada nos autos, afirmando a exigência de omissão e contradição.
Pois bem. É cediço que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz.
Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão.
A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato.
Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto.
Admite-se, por construção jurisprudencial, também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 2. "A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder; enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente internamente no texto do aresto embargado, e não entre este e o acórdão recorrido.
Já a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza, o que não se constata na espécie." (EDcl no AgRg no REsp 1.222.863/PE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 13/6/2011) 3.
Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 4.
O caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa”. (EDcl no AgRg no AREsp 141.028/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 27/09/2012) Entretanto, excepcionalmente, admite-se a hipótese de se utilizar os embargos de declaração para que se reconheça erro de fato, principalmente, quando a decisão impugnada tiver se fundamentado em premissa falsa.
Dessa feita, em análise aos autos, tenho que a sentença prolatada se mostra absolutamente inteligível.
Não há erro ou contradição interna (contradição externa não é hipótese de embargos).
E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada.
Veja-se que a própria fundamentação dos embargos declaratórios já demonstra que não se trata de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pois não há qualquer omissão, obscuridade ou incoerência entre os termos da decisão.
Além do que, sobre a decisão em discussão, não se vislumbra a existência de erro de fato.
No ponto, em análise à contradição alegada apenas depara-se com razões afetas à irresignação ao que fora decidido.
Afinal, a sentença prolatada tratou expressamente dos pontos suscitados pela parte embargante (aplicação do CDC e a cláusula de alienação fiduciária).
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante.
Intimem-se.
Cumpra-se, como determinado. -
10/08/2023 20:59
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 20:59
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 20:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2023 16:24
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 09:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/03/2023 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2023 01:06
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003377-77.2017.8.11.0003.
AUTOR(A): GIVALDO FERREIRA DA SILVA, MARGARIDA DE OLIVEIRA SILVA REU: BRDU URBANISMO S/A Vistos e examinados.
GIVALDO FERREIRA DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA em face de BRDU SPE VERMONT LTDA.
Relatou o autor, em breve resumo, que na data de 06/11/2014 adquiriu dois terrenos da requerida, com a promessa de que a mesma realizaria o serviço de terraplanagem dos lotes, que possuem acentuado declive, para que houvesse ali condições para a construção; que a requerida não cumpriu com a obrigação contratual e, ao ser contatada pelo autor, apenas informou que já estava providenciando o distrato do negócio, e que devolveria os valores pagos, de forma parcelada.
Asseverou os valores não foram devolvidos e que ainda recebeu em sua casa um carnê para que pagasse dez parcelas de R$ 290,08 referente ao registro do imóvel em cartório; que posteriormente houve também a negativação do seu nome no SPC, por apontamento da requerida.
Requereu a declaração de nulidade no negócio e a condenação da requerida a devolver os valores que o autor pagou em razão do contrato; bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação.
Arguiu a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que o autor formulou pedido genérico de indenização por dano moral.
No mérito, defendeu que todas as cláusulas que versam sobre infraestrutura constantes do contrato de compra e venda assinado pelo autor foram devidamente cumpridas, inclusive a terraplanagem; que o contrato firmado está garantido por alienação fiduciária, sendo impossível o distrato; e que não existem danos morais a serem indenizados.
O autor impugnou a contestação.
As partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide.
A requerida afirmou não ter interesse em produzir outras provas.
A sentença de mérito fora prolatada no id. 35851144.
Manejados embargos declaratórios, fora parcialmente provido, a fim apenas de retificar a denominação da empresa demandada, constante do polo passivo.
Quanto à sentença proferida fora interposto recurso de apelação que, consoante acordão de id. 63192778 e ss., acolhendo a preliminar aventada, determinou: “(...) casso a sentença de primeiro grau, anulando-se todos os atos processuais praticados sem a participação da cônjuge, determinando-se a intimação do autor para que, no prazo de 10 dias, emende a inicial com a retificação dos polos ativo e passivo do feito, conforme previsão do artigo 114 do Código de Processo Civil.” A inicial fora emendada e à parte “ex adversa” fora oportunizado o exercício do contraditório.
Os autos vieram-me novamente conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, ACOLHO a emenda à inicial.
Dessa feita, quanto ao mérito da contenda, a fim de evitar tautologia, utilizo das razões definidas na sentença já prolatada nos autos, as quais transcrevo a seguir: “PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL.
Sustenta a requerida que a petição inicial apresentada pelo autor é inepta, uma vez que o pedido de danos morais foi formulado de modo genérico, o que não é admitido no ordenamento legal.
Pois bem.
Como se sabe, o valor da causa é requisito formal da petição inicial, e, consoante artigo 291 do CPC, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
E o artigo 292 do Código de Processo Civil determina que: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;”.
No presente caso, tem-se que era perfeitamente possível ao autor atribuir um valor no tocante a indenização por dano moral, vez que delineou na inicial os supostos danos e constrangimentos advindos pelos fatos narrados.
Assim, cabia ao mesmo formular os seus pedidos nos moldes dos artigos 322 e 324 do CPC: certo e determinado.
Valioso destacar que a função do magistrado é julgar se o montante requerido pelo autor é ou não devido; não lhe cabe, sem uma provocação do demandante, dizer quanto deve ser o montante.
Ante tal, considerando que o autor não formou pedido certo e determinado quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, imperioso o acolhimento da preliminar.
Assento ser desnecessária, neste momento processual, a intimação do autor para a emenda a inicial, haja vista a angularização do processo; bem como a ausência de pedido do requerente para a emenda antes do saneamento do feito, sendo que inclusive o mesmo teve oportunidade de fazê-lo na impugnação à contestação, quando se manifestou sobre a preliminar, mas preferiu defender a possibilidade do pedido genérico.
Em caso similar, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DANO MORAL QUANTIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DO VALOR DA CAUSA – NECESSIDADE DE APONTAMENTO DO PROVEITO ECONÔMICO - PEDIDO GENÉRICO – IMPOSSIBILIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 292, INCISO V DO CPC/15 - EMENDA A INICIAL INVIABILIZADA – ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – PEDIDO CERTO E DETERMINADO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO DESPROVIDO.
O valor da causa é requisito formal da petição inicial, e, consoante artigo 291 do CPC/15, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Destacado que perfeitamente possível delinear a quantificação do dano moral, tem-se que não se insere o caso na hipótese de impossibilidade de se mensurar consequências do ato ou fato, posto que a negativa de cobertura do plano de saúde por si só já enseja uma afronta a dignidade da pessoa.
Nesse passo, a par de tal digressão, tem-se que apesar de haver uma possibilidade de pedido genérico, deve haver atribuição de valor simbólico à causa, portanto, ainda que seja genérico, o pedido deve conter especificações mínimas que permitam ao réu identificar corretamente a pretensão do requerente, garantindo ao requerido seu direito de defesa. “[...] 1.
Com o Novo Código de Processo Civil em vigor, restou superado o antigo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, onde era permitida a formulação de pedido genérico da indenização por dano moral, que resultava no afastamento do pedido indenizatório do cálculo do valor da causa; o art. 292, inciso V, do Novo CPC esclareceu que até mesmo na ação indenizatória fundada em dano moral deverá o autor especificar o prejuízo que pretende ver ressarcido, permitindo, assim, a observância do real valor econômico almejado pelo autor para o cálculo do valor da causa. 2.
Nos termos do art. 292, inciso VI, do Novo CPC, existindo pedidos cumulados, estes deverão ser conjuntamente observados para o cálculo do valor da causa”. (AI 83154/2016, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/02/2017, Publicado no DJE 24/02/2017).
Pelo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR e declaro a extinção do processo sem resolução do mérito com relação a pretensão de recebimento de indenização por dano moral, em razão de não haver quantificação do pedido na inicial.
JULGAMENTO ANTECIPADO Compulsando os autos, verifico um robusto conjunto probatório, que demonstra que os documentos apresentados são suficientes para o correto julgamento do feito.
Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença, em especial quando ambas as partes afirmaram que não pretendem mais produzir provas.
Frente a tal, por entender que a matéria, mesmo sendo de direito e de fato, não carece de outras provas, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020).
DA APLICAÇÃO DO CDC A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo e, ainda que tenha sido formalizada com alienação fiduciária, tal fato não afasta a aplicação do CDC.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
I.
Declaração de inexistência de débito.
Não se conhece de apelação que não ataca os fundamentos de fato e de direito que embasam a sentença.
Desatendido o requisito intrínseco de admissibilidade da regularidade formal, o recurso não pode ser conhecido.
Inteligência do inciso III do artigo 1.010 do Novo Código de Processo Civil.
No caso em exame, o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos revisionais, sustentando que o afastamento da tabela price e CET não se aplica ao caso, pois tratam de encargos aplicáveis aos contratos bancários.
Noutro norte, o autor, em suas razões recursais, teceu considerações genéricas sobre a possibilidade de reforma da sentença pela possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Comsumidor, postulando pela declaração de inexigibilidade de crédito, sem referir especificamente onde se encontra a violação legal, motivo pelo qual não se conhece do apelo no tópico.
II.
Aplicação do CDC.
A relação configurada no feito é nitidamente de consumo, de acordo com arts. 3º do CDC.
No caso, em que pese as disposições da Lei 9.514/77, que regula a alienação fiduciária de imóveis, aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, por disposição do Art. 53 do CDC.
Prevalência da Lei n. 9.514/1997 sobre o CDC, tão somente, naquilo que diz respeito às consequencias do inadimplemento do devedor fiduciante.
Precedentes do STJ.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*01-10, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 14/06/2018). “APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
APLICAÇÃO DO CDC. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação de consumo mantida entre as partes.
TABELA PRICE.
Segundo o sistema de cálculo da Tabela Price, a prestação amortizará o capital, em longo prazo, iniciando-se pelo pagamento quase integral dos juros, passando, no decorrer da contratualidade, ao pagamento do principal.
Não há falar em ilegalidade na utilização da Tabela Price, no caso concreto.
Sentença reformada, tão somente para reconhecer a incidência do CDC ao caso concreto.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-94, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 21/03/2019)”.
No mais, é notória a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor perante a fornecedora dos imóveis vendidos; e há verossimilhança nas alegações autorais, razão pela qual DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MÉRITO Cuida-se de ação onde o autor afirma que comprou dois imóveis da requerida (lotes), tendo a ré se obrigado contratualmente a realizar melhorias nos terrenos, principalmente quanto à terraplanagem; e que a mesma não teria cumprido com a avença.
Requer, assim, a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos.
A requerida, por sua vez, defende que cumpriu com a obrigação contratual; que é o autor quem está inadimplente com o pagamento das prestações do contrato; e que o pacto não pode ser rescindido em virtude de ter sido celebrado com garantia de alienação fiduciária.
Contudo, a requerida não juntou com a contestação nenhuma prova de que tenha, de fato, realizado a terraplanagem nos lotes vendidos ao autor, deixando de fazer prova do cumprimento da sua obrigação.
Note-se que nem mesmo um registro fotográfico sequer foi juntado pela requerida; que também não requereu a realização de constatação in loco ou prova pericial, tendo, inclusive, afirmando que não pretendia produzir nenhuma prova, na oportunidade em que foi intimada para especificar as provas que ainda pretendia produzir.
Deste modo, considerando a inversão do ônus probatório, imperiosa a acolhida da tese do autor, diante da total ausência de provas de que a requerida tenha, de fato, cumprido a sua obrigação contratual de realizar a terraplanagem dos terrenos.
Assim, ressai a culpa da vendedora pelo insucesso do contrato.
No que tange à alegação da ré, de que o contrato de compra e venda não poderia ser rescindido porque firmado com garantia de alienação fiduciária, tenho que, sendo a hipótese de rescisão por culpa da vendedora (não do comprador), não há causa para aplicação das regras da Lei 9.514/97, que deve ser reservada aos casos de rescisão do contrato por iniciativa da credora fiduciária, em razão do inadimplemento.
A jurisprudência: “RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
CULPA DO VENDEDOR.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL.
FORMA DE RESTITUIÇÃO.
JUROS DE MORA. 1.
As partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com alienação fiduciária do bem em garantia, averbada na matrícula do imóvel. 2.
Todavia, tendo a vendedora descumprido o prazo de entrega das obras de infraestrutura, cabe a rescisão da avença, com devolução integral e imediata dos valores pagos pela compradora.
As partes devem retornar ao "status quo ante". 3.
Em hipóteses de rescisão por culpa da vendedora (não da compradora), não há causa para aplicação das regras da Lei 9.514/97 (que entendo reservada aos casos de rescisão do contrato por iniciativa da credora fiduciária, em razão do inadimplemento). 4.
A taxa de ocupação é descabida, haja vista se tratar de lote no qual não foi erigida edificação. 5.
Também não cabe exigir do comprador que não foi imitido na posse do bem o pagamento de IPTU. 6. "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição" (Súmula nº 2 do TJSP). 6.
Os juros de mora incidem da citação, em se tratando de rescisão por culpa da vendedora, como assinalou a r. sentença, de forma escorreita.
Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos.
Art. 252, do RITJSP.” (TJ-SP - AC: 10045037620188260047 SP 1004503-76.2018.8.26.0047, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 21/05/2013, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2019).
No presente caso, onde a rescisão do contrato ocorre por culpa da vendedora, que não comprovou ter cumprido com as suas obrigações contratuais de realizar a terraplanagem dos terrenos, ainda que trata-se de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia, não existem impeditivos para que o comprador exerça o direito de rescisão da avença.
Nesse aspecto, o pacto de alienação fiduciária em garantia não obsta a rescisão do contrato.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor protege o adquirente de cláusulas abusivas que impeçam o reembolso. É o que dispõe o artigo 53 do CPC: “Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”.
Logo, plenamente possível a rescisão contratual, na forma pretendida pela parte autora, tendo em vista que a requerida não comprovou nos autos que tenha cumprido a sua obrigação de realizar a terraplanagem nos terrenos, tal como avençado no contrato.
Ademais, sendo a requerida a culpada pela rescisão, a devolução das parcelas e encargos contratuais pagos pelo autor deve ocorrer de forma integral.
Nesse sentido, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Impende destacar, ainda, que a devolução dos valores pagos deve ocorrer de uma só vez; e atualizados com juros de mora a partir da citação, dada a rescisão por culpa da vendedora, com correção monetária desde o efetivo desembolso.
Para arrematar, colaciono julgados de casos similares: ‘APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA– ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO CDC EM RAZÃO DO BEM SER GRAVADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LEI 9.514/97 – INACOLHIMENTO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ENTREGA DO BEM IMÓVEL EM DESCONFORMIDADE COM O PACTUADO - RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA – DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNANIMIDADE”. (Apelação Cível nº 201800801756 nº único0008192-87.2016.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 27/05/2019). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PEDIDO DE ROMPIMENTO DA AVENÇA POR CULPA DAS VENDEDORAS/EMPREENDEDORAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA PELAS REQUERIDAS - VERIFICAÇÃO - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO INVOCADO PELA APELANTE - NÃO APLICAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS DEMANDADAS - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR - CABIMENTO. - O procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997 se restringe à hipótese de rompimento da Avença por iniciativa do Credor Fiduciário, à consideração da eventual mora do Adquirente.
Tratando-se de pedido de rescisão com fulcro no alegado inadimplemento da parte Vendedora/Empreendedora, o caso envolve relação inegavelmente consumerista, incidindo as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor - Nos serviços prestados de forma conjunta e em cadeia, os Fornecedores atuantes respondem solidariamente, conforme preveem os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC - Constatado a mora primeva da parte Requerida, quanto à obrigação de finalizar as obras de infraestrutura do loteamento no prazo contratual, que antecedeu à cessação dos pagamentos pelo Autor, não há que se falar em aplicação da Teoria do Contrato não cumprido em favor das Alienantes - Diante do desfazimento do Contrato de Compra e Venda de imóvel por culpa exclusiva da parte Alienante/Construtora, é devida ao Adquirente a restituição imediata e integral das parcelas pagas, sem nenhum abatimento.” (TJ-MG - AC: 10000190771618001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 26/11/0019, Data de Publicação: 03/12/2019).
Destarte, impõe-se a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a retomada do bem à requerida, cabendo-lhe proceder à devolução integral das parcelas pagas, devidamente corrigidas desde a data do pagamento, de uma só vez, assim como, às suas expensas, promoverem a regularização dos dados e registros dos imóveis.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes com a NULIDADE do registro de transmissão da propriedade fiduciária ao autor; bem como CONDENAR a requerida a devolver os valores pagos pelo autor em razão do contrato, de uma só vez, devidamente atualizados com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso.
Declaro a extinção do processo com julgamento do mérito.
Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, com fulcro no disposto no artigo 86, §único, do CPC, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, haja vista o teor do artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo as anotações de estilo, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.” -
13/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
08/10/2022 11:31
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 11:29
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 06/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 05:20
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 06:55
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1003377-77.2017.8.11.0003 Vistos e examinados.
Diante do contido na manifestação de id. 64975341, na forma dos artigos 9º e 10, ambos do CPC, a fim de evitar qualquer nesga de nulidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar, pugnando o que entender de direito.
Após, RETORNEM os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
14/09/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 16:32
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 07:31
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 07:31
Decorrido prazo de joão carlos polisel em 14/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2021 04:30
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
03/09/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/01/2021 17:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/12/2020 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2020 01:15
Publicado Intimação em 14/12/2020.
-
12/12/2020 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 20:39
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 22:23
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 27/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 20:42
Decorrido prazo de GIVALDO FERREIRA DA SILVA em 27/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:21
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 27/11/2020 23:59.
-
30/11/2020 22:05
Decorrido prazo de GIVALDO FERREIRA DA SILVA em 27/11/2020 23:59.
-
30/11/2020 21:22
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 27/11/2020 23:59.
-
29/11/2020 17:51
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 27/11/2020 23:59.
-
29/11/2020 17:49
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 27/11/2020 23:59.
-
29/11/2020 17:49
Decorrido prazo de GIVALDO FERREIRA DA SILVA em 27/11/2020 23:59.
-
27/11/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 16:38
Decorrido prazo de GIVALDO FERREIRA DA SILVA em 25/11/2020 23:59.
-
15/11/2020 01:13
Decorrido prazo de SIDNEY SILVA CAVALCANTE em 28/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 16:06
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 24/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 11:46
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 18/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 11:45
Decorrido prazo de GIVALDO FERREIRA DA SILVA em 18/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 11:08
Decorrido prazo de GIVALDO FERREIRA DA SILVA em 17/09/2020 23:59.
-
11/11/2020 18:25
Publicado Sentença em 05/11/2020.
-
11/11/2020 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
-
03/11/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/10/2020 18:49
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 00:14
Publicado Intimação em 21/09/2020.
-
19/09/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2020
-
18/09/2020 16:48
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
17/09/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2020 01:26
Publicado Sentença em 27/08/2020.
-
27/08/2020 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2020
-
25/08/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2020 01:56
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 15/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:51
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 11/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 14:58
Conclusos para julgamento
-
02/04/2020 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2020 07:52
Publicado Despacho em 03/03/2020.
-
05/03/2020 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2020
-
28/02/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 17:16
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2019 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2019 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2019.
-
22/08/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 11:09
Conclusos para julgamento
-
27/07/2018 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2018 01:36
Decorrido prazo de joão carlos polisel em 30/05/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2018 12:15
Publicado Intimação em 21/05/2018.
-
19/05/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2018 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2018 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 16:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 16:46
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2017 08:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/08/2017 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2017 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2017 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2017 10:25
Audiência conciliação designada para 21 de julho forum.
-
21/07/2017 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 17:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/06/2017 15:26
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2017 00:19
Decorrido prazo de GIVALDO FERREIRA DA SILVA em 19/06/2017 23:59:59.
-
26/05/2017 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2017 14:18
Audiência conciliação designada para 21/07/2017 08:00 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
25/05/2017 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2017 11:15
Conclusos para decisão
-
25/05/2017 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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