TJMT - 1002229-60.2021.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/12/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:36
Recebidos os autos
-
11/11/2022 00:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/10/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 17:22
Transitado em Julgado em 07/10/2022
-
11/10/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/10/2022 23:59.
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04/10/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 04:37
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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22/09/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1002229-60.2021.8.11.0045.
RECONVINTE: LUIS CARLOS CECONELLO JUNIOR EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual houve o adimplemento da obrigação, mediante depósito voluntário da condenação, o qual foi depositado em conta judicial única do TJMT.
O credor, concordando com os valores depositados pela parte executada, indicou dados para a emissão do alvará.
Assim, ante o cumprimento integral da obrigação realizado pelo Executado, a extinção é medida que se impõe consoante à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Posto isto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Expeça-se de imediato o alvará ao credor e/ou seu advogado (a), conforme requerido (desde que este tenha procuração com poderes especiais para receber e dar quitação).
Dispensado o registro pelo Provimento 42/2008/CGJ.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos e dando-se as baixas devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
20/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 13:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo: 1002229-60.2021.8.11.0045.
RECONVINTE: LUIS CARLOS CECONELLO JUNIOR EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Certificado o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Judicial providencie a regularização dos registros de distribuição do processo, para efeito de retificar a natureza da demanda, visto que se trata de ação que objetiva concretizar cumprimento/execução de sentença.
Certifique-se o Gestor Judiciário se é necessária a inversão do polo das partes para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora para que, (via AR, se revel, cf.
STJ REsp 1009293/SP), no prazo de 15 dias, realize o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do pagamento, e comprove nos autos, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de penhora de tantos bens quantos forem necessários para a garantia do juízo.
Juntamente com o comprovante de pagamento, o devedor deverá apresentar planilha detalhada de cálculo de atualização do débito até o dia do efetivo pagamento, com exata observância ao comando judicial, para o que se recomenda, a título de sugestão, a utilização da função atualização monetária disponível no site DrCalc.net (http://www.drcalc.net/correcao.asp?it=3&ml=Calc), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos.
Comprovando o pagamento, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de concordância tácita e a consequente extinção do processo.
Não havendo pagamento, nem oferecimento de bens à penhora, intime-se o exequente para atualizar os cálculos, bem como para requere o que lhe for de direito e interesse, no prazo de 5 dias.
Oferecendo bens à penhora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de concordância tácita e a consequente formalização da penhora.
Fica registrado, desde logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução) somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Havendo o pagamento e a concordância da parte promovente, renove-se a conclusão.
Havendo oferecimento de bens à penhora e concordância da parte credora, lavre-se o auto de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do Fonaje), apresente impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução), sob pena de preclusão.
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
14/09/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2022 20:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/08/2022 05:00
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:42
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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10/08/2022 14:42
Juntada de acórdão
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10/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:42
Juntada de intimação de pauta
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10/08/2022 14:42
Juntada de intimação de pauta
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10/08/2022 14:42
Juntada de intimação de pauta
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10/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:42
Juntada de intimação de pauta
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10/08/2022 14:42
Juntada de intimação de pauta
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10/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:42
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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10/08/2022 14:42
Juntada de intimação de pauta
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10/08/2022 14:42
Juntada de intimação de pauta
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23/08/2021 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/08/2021 15:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2021 20:56
Conclusos para despacho
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20/08/2021 20:55
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2021 00:55
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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03/08/2021 16:08
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CECONELLO JUNIOR em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
31/07/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 15:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/07/2021 07:12
Publicado Sentença em 20/07/2021.
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20/07/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 17:18
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2021 17:18
Julgado procedente o pedido
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30/06/2021 18:12
Conclusos para despacho
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30/06/2021 15:15
Audiência do art. 334 CPC.
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28/05/2021 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/05/2021 08:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/05/2021 11:18.
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27/05/2021 07:09
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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27/05/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2021 11:18
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2021 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2021 18:00
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 16:51
Audiência Conciliação designada para 30/06/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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21/05/2021 06:00
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CECONELLO JUNIOR em 20/05/2021 23:59.
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12/05/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2021 08:55
Conclusos para despacho
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04/05/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 07:59
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CECONELLO JUNIOR em 03/05/2021 23:59.
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23/04/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2021 02:16
Publicado Despacho em 16/04/2021.
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16/04/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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14/04/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2021 09:14
Declarada incompetência
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12/04/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2021 19:09
Conclusos para decisão
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09/04/2021 19:09
Juntada de Certidão
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09/04/2021 19:07
Juntada de Certidão
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09/04/2021 19:03
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/04/2021 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2021 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/04/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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