TJMT - 1008317-03.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:56
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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27/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:17
Recebidos os autos
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22/08/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/06/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 07:18
Devolvidos os autos
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21/06/2024 07:18
Processo Reativado
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21/06/2024 07:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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21/06/2024 07:18
Juntada de acórdão
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21/06/2024 07:18
Juntada de Certidão
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21/06/2024 07:18
Juntada de Certidão
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21/06/2024 07:18
Juntada de Certidão
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21/06/2024 07:18
Juntada de petição
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21/06/2024 07:18
Juntada de Certidão
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21/06/2024 07:18
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2024 07:18
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2024 07:18
Juntada de Certidão
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21/06/2024 07:18
Juntada de manifestação
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21/06/2024 07:18
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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21/06/2024 07:18
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2024 07:18
Juntada de intimação de pauta
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29/09/2023 17:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/09/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 09:26
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo nº: 1008317-03.2022.8.11.0006 Requerente: ADRIANA DE CARVALHO MEDEIROS.
Requerido: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO.
PROCURADOR: RODRIGO BRUNO ZANIN.
Vistos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte Recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Expeça o necessário.
Cumpra-se.
Cáceres, 6 de setembro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
06/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2023 14:07
Conclusos para decisão
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08/08/2023 17:07
Juntada de Petição de resposta
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07/08/2023 19:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 1008317-03.2022.8.11.0006 Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela parte autora, no qual aponta contradição no indeferimento do ressarcimento dos valores descontados a título de INSS e IR da parte autora.
Conheço o presente recurso, eis que satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade.
Em análise aos holerites juntados, verifica-se que foi descontado da autora no mês subsequente o valor entendido como pago indevidamente.
Ocorre que o valor descontado foi o bruto, do qual havia sido recolhido INSS e IR no mês de referência.
Assim, entendo que deve ser pago à embargante os referidos valores.
Nesse sentido, o acolhimento dos embargos é medida justa.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO, aplicando-se feito infringente, determinando o pagamento à autora no valor de R$ 1.032,88 (...), corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança desde a citação.
No mais, permaneça inalterada a r. sentença.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO .” Submeto o presente projeto de sentença a juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 09:37
Juntada de Projeto de sentença
-
21/07/2023 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/04/2023 14:02
Conclusos para despacho
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27/04/2023 07:59
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:31
Decorrido prazo de ADRIANA DE CARVALHO MEDEIROS em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 06:20
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2023 02:44
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 17:14
Juntada de Projeto de sentença
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30/03/2023 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 14:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/10/2022 08:34
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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28/10/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
REQUERENTE NO PRAZO LEGAL IMPUGNAR A(S) CONTESTAÇÃO(ÕES) -
20/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 06:42
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1008317-03.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: ADRIANA DE CARVALHO MEDEIROS REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO PROCURADOR: RODRIGO BRUNO ZANIN Vistos, etc.
Segundo consta da inicial, a parte Autora foi contratada pela instituição Requerida, para exercer o cargo de Professor da Educação Superior, pelo período de 13/05/2021 a 27/06/2021, que teria sido inicialmente prorrogado até 17/12/2022, por meio de aditivo.
Sustenta que o referido contrato foi rescindido em no mês de fevereiro de 2022 e cerca de três meses depois da rescisão e do pagamento das verbas rescisórias, a Autora foi notificada acerca da existência de adiantamento líquido negativo, valores a serem devolvidos pela Autora, correspondente a quanti de R$ 12.543,53 (doze mil quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos).
A Autora alega que reconhece como devidos os valores e termos indicados, requerendo a concessão de tutela de urgência para fins de suspensão a exigilidade do crédito referido crédito. É o relato necessário.
Decido.
Em princípio recebo a inicial, já que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo diploma legal.
Nesse passo, reporto-me ao pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 298 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem, para o fim de deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a lei exige a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, analisando detidamente o painel probatório coligido ao processo, vislumbro a probabilidade do direito num juízo de cognição sumária.
Em princípio, pelos holerites juntados aos autos não se verifica o recebimento por parte da Autora dos valores alegados pelo Requerido.
Ademais, há valores supostamente recebidos a título de férias coletivas, que precisam ser apurados, se devidos ou não.
O risco de dano também encontra-se patente, vez que o valor apresentado como sendo devido à Requerida é considerável e a não concessão da tutela pode gerar negativação do nome da Autora.
Assim, estando presente um dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, o deferimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide-se: Recebe-se a peça inicial eis que preenche os requisitos legais previstos no art. 319 e não incide em nenhum dos defeitos do art. 330 do CPC.
DEFERE-SE o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo Requerente, para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade do DAE – Documento de Arrecadação Estadual, no valor de R$ 12.543,53 (doze mil quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos), registrada em desfavor da Autora, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilização do gestor público pelo crime de desobediência.
Dispensada a audiência de conciliação em razão da natureza da ação.
Cite-se o Requerido da presente ação para, querendo, apresentar contestação, na forma do art. 335, II e com prazo previsto no art. 183, todos do CPC.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 13 de setembro de 2022. -
14/09/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 20:18
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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