TJMT - 8012748-05.2015.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 14:04
Juntada de Certidão
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11/11/2022 18:28
Decorrido prazo de SEVERINO JOAO DA SILVA FILHO em 25/10/2022 23:59.
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11/11/2022 18:28
Decorrido prazo de CEGONHA CONFECCOES LTDA - ME em 25/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:58
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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22/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
INTIMO O(A) ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE PARA QUE PROCEDA COM A EXTRAÇÃO NOS AUTOS, DA CERTIDÃO DE CRÉDITO NO PJE E QUE ESTES AUTOS SERÃO REMETIDOS AO ARQUIVO NESTA DATA -
14/10/2022 18:31
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 18:56
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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01/10/2022 11:00
Decorrido prazo de CEGONHA CONFECCOES LTDA - ME em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 10:57
Decorrido prazo de SICALL CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - EPP em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 10:57
Decorrido prazo de SEVERINO JOAO DA SILVA FILHO em 30/09/2022 23:59.
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16/09/2022 06:56
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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16/09/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 8012748-05.2015.8.11.0006.
EXEQUENTE: SEVERINO JOAO DA SILVA FILHO, CEGONHA CONFECCOES LTDA - ME EXECUTADO: SICALL CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - EPP Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de execução de sentença proposta em face de SICALL CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - EPP .
Compulsando os autos, verifica-se que a parte devedora foi devidamente citada, porém não efetuou o pagamento da dívida.
Realizadas diversas tentativas de satisfação do crédito, todas restaram infrutíferas.
Nesse passo, considerando que o longo período de tramitação do feito, o que fere os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, cumulado com a ausência de quaisquer informações acerca de bens em nome do Executado, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do disposto no § 4º, do art. 53, da Lei n. 9.099/95.
Vejamos: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Nesse sentido a jurisprudência tem entendimento sedimentado, vejamos: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS – RECONHECIMENTO. 1.
Nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Com efeito, consoante emerge dos autos, o i. magistrado sentenciante certificou-se de garantir, adequadamente, o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis – analogamente aos termos do verbete sumular nº 560 do C.
Superior Tribunal de Justiça -, tendo em vista que: em diversas oportunidades, foram deferidas pesquisas de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD; foram realizadas duas pesquisas por meio do sistema RENAJUD (fls. 37 e fls. 77/78), as quais encontraram o mesmo veículo que, alegadamente, já não era de propriedade da Recorrida (fls. 49 e fls. 77); houve tentativa de penhora no domicílio da Executada (fls. 88).
Nada obstante, todas as medidas restaram infrutíferas, razão pela qual a extinção foi bem decretada.
E não se olvide que a norma geral do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica na hipótese em homenagem ao princípio da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Inteligência, enfim, dos Enunciados nº 75 ("A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor") e nº 76 ("No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade") do FONAJE. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem sucumbência (executada sem representação por advogado nos autos). (TJ-SP - RI: 10032589120188260156 SP 1003258-91.2018.8.26.0156, Relator: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 30/09/2020, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/09/2020) Ressalte-se que cabe à parte autora a alternativa de buscar a via ordinária comum para satisfação do seu crédito ou ainda, propor uma nova ação no Juizado Especial, desde que presentes as informações necessárias acerca de formas de satisfação do crédito.
Desse modo, frente a impossibilidade de prosseguimento, HOMOLOGO o cálculo no valor de R$ 12.260,77 (doze mil duzentos e sessenta reais e setenta e sete centavos).
Ante o exposto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução, determinando o arquivamento após o trânsito em julgado.
Expeça-se a competente Certidão de Crédito em favor do Exequente, para que o mesmo possa adotar as medidas que entender cabíveis.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, proceda-se às baixas e anotações estilo, em seguida arquivem-se os autos.
Intime-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 14 de setembro de 2022. -
14/09/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 20:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/08/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 18:39
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2022 10:54
Decorrido prazo de SICALL CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - EPP em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 10:54
Decorrido prazo de CEGONHA CONFECCOES LTDA - ME em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 10:54
Decorrido prazo de SEVERINO JOAO DA SILVA FILHO em 11/03/2022 23:59.
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04/03/2022 09:30
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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04/03/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:51
Decisão interlocutória
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09/11/2021 17:44
Juntada de Outros documentos
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08/11/2021 17:45
Conclusos para despacho
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08/11/2021 17:38
Juntada de Juntada de Informações
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08/11/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2021 10:14
Juntada de Outros documentos
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03/11/2021 18:49
Juntada de Outros documentos
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22/10/2021 18:43
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
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04/10/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 08:45
Decorrido prazo de CEGONHA CONFECCOES LTDA - ME em 22/09/2021 23:59.
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15/09/2021 04:56
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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15/09/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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13/09/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 15:33
Juntada de Ofício
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04/08/2021 14:09
Juntada de Outros documentos
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04/08/2021 10:32
Juntada de Ofício
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30/07/2021 17:01
Juntada de Ofício
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30/07/2021 14:15
Juntada de Outros documentos
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29/07/2021 18:32
Juntada de Ofício
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06/05/2021 04:45
Decorrido prazo de SICALL CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - EPP em 05/05/2021 23:59.
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05/05/2021 10:17
Decorrido prazo de SEVERINO JOAO DA SILVA FILHO em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 10:17
Decorrido prazo de CEGONHA CONFECCOES LTDA - ME em 04/05/2021 23:59.
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20/04/2021 12:26
Publicado Decisão em 20/04/2021.
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20/04/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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16/04/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 16:29
Decisão interlocutória
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29/03/2021 16:11
Conclusos para decisão
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11/03/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2021 05:53
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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19/02/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2019 17:58
Conclusos para despacho
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11/05/2019 08:00
Decorrido prazo de CEGONHA CONFECCOES LTDA - ME em 08/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 02:38
Decorrido prazo de SEVERINO JOAO DA SILVA FILHO em 08/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 03:30
Decorrido prazo de SICALL CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - EPP em 07/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 03:12
Decorrido prazo de CEGONHA CONFECCOES LTDA - ME em 07/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 03:12
Decorrido prazo de SEVERINO JOAO DA SILVA FILHO em 07/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2019 20:00
Publicado Intimação em 30/04/2019.
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30/04/2019 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2019 20:14
Publicado Despacho em 29/04/2019.
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28/04/2019 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2019 16:08
Juntada de Outros documentos
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25/04/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 14:26
Conclusos para despacho
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19/11/2018 17:46
Decorrido prazo de SEVERINO JOAO DA SILVA FILHO em 25/10/2018 23:59:59.
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19/11/2018 15:01
Decorrido prazo de CEGONHA CONFECCOES LTDA - ME em 25/10/2018 23:59:59.
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19/11/2018 11:31
Decorrido prazo de CEGONHA CONFECCOES LTDA - ME em 25/10/2018 23:59:59.
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18/11/2018 19:18
Decorrido prazo de SEVERINO JOAO DA SILVA FILHO em 25/10/2018 23:59:59.
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18/11/2018 11:54
Decorrido prazo de SEVERINO JOAO DA SILVA FILHO em 25/10/2018 23:59:59.
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17/10/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2018 00:08
Publicado Intimação em 10/10/2018.
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10/10/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2018 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2018 14:08
Juntada de Outros documentos
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20/09/2018 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2018 14:03
Conclusos para despacho
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10/07/2018 14:02
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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09/07/2018 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/06/2018 01:40
Decorrido prazo de SICALL CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - EPP em 29/06/2018 23:59:59.
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12/06/2018 00:14
Publicado Intimação em 12/06/2018.
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12/06/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2018 14:25
Ato ordinatório praticado
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10/05/2018 02:11
Decorrido prazo de SICALL CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - EPP em 09/05/2018 23:59:59.
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08/05/2018 04:37
Decorrido prazo de SEVERINO JOAO DA SILVA FILHO em 07/05/2018 23:59:59.
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08/05/2018 04:37
Decorrido prazo de CEGONHA CONFECCOES LTDA - ME em 07/05/2018 23:59:59.
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20/04/2018 00:43
Publicado Despacho em 20/04/2018.
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20/04/2018 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/04/2018 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2018 10:18
Conclusos para despacho
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23/02/2018 08:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/02/2018 05:53
Decorrido prazo de SICALL CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - EPP em 19/02/2018 23:59:59.
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20/02/2018 03:13
Decorrido prazo de SEVERINO JOAO DA SILVA FILHO em 19/02/2018 23:59:59.
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20/02/2018 03:12
Decorrido prazo de CEGONHA CONFECCOES LTDA - ME em 19/02/2018 23:59:59.
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05/02/2018 00:09
Publicado Intimação em 05/02/2018.
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03/02/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2017 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/08/2017 19:56
Decorrido prazo de SICALL CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - EPP em 28/06/2017 23:59:59.
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10/08/2017 14:57
Publicado Intimação em 14/06/2017.
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10/08/2017 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2017 16:56
Conclusos para despacho
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28/06/2017 16:52
Ato ordinatório praticado
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19/06/2017 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2017 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2017 16:32
Conclusos para julgamento
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10/01/2017 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2016 22:02
Mov. [37] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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27/04/2016 15:02
Mov. [36] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
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27/04/2016 15:02
Mov. [35] - Conclusão: Conclusos para Sentença CERTIFICO QUE A IMPUGNAÇÃO FOI TEMPESTIVA.
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27/04/2016 14:58
Mov. [34] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: HABILITAÇÃO ADMITIDA - JANAINA SAMPAIO DE OLIVEIRA 11243 N/MT (Advogado Habilitado)/Promovido SICALL CARGAS E ENCOMENDAS LTDA
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07/04/2016 15:53
Mov. [33] - Petição: Juntada de Petição de Apresentação de Impugnação
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04/04/2016 14:56
Mov. [32] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
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04/04/2016 14:40
Mov. [31] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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01/04/2016 17:48
Mov. [30] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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21/03/2016 17:00
Mov. [29] - Documento analisado: Documento analisado NÚMERO INTERNO 124174
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18/03/2016 13:31
Mov. [28] - Documento analisado: Documento analisado
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16/03/2016 15:10
Mov. [27] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para SICALL CARGAS E ENCOMENDAS LTDA
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23/02/2016 15:55
Mov. [26] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDSON ALVES DE ABREU) em 23/02/16 * Representante da parte SEVERINO JOAO DA SILVA FILHO, Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(23/02/16)
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23/02/2016 15:51
Mov. [25] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDSON ALVES DE ABREU) em 23/02/16 * Representante da parte CEGONHA CONFECÇÕES LTDA-ME, Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(23/02/16)
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23/02/2016 15:18
Mov. [24] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SEVERINO JOAO DA SILVA FILHO)
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23/02/2016 15:18
Mov. [23] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CEGONHA CONFECÇÕES LTDA-ME)
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23/02/2016 15:18
Mov. [22] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para SICALL CARGAS E ENCOMENDAS LTDA
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23/02/2016 15:17
Mov. [21] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 4 de Abril de 2016 às 15:00)
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23/02/2016 15:16
Mov. [20] - Mudança de Endereço Parte: O endereço da Parte SICALL CARGAS E ENCOMENDAS LTDA foi alterado
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01/02/2016 09:44
Mov. [19] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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26/01/2016 14:06
Mov. [18] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
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13/01/2016 14:58
Mov. [17] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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09/12/2015 13:47
Mov. [16] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO CÓD.RASTREABILIDADE JJ454987469BR CIT.CORREIO
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07/12/2015 15:45
Mov. [15] - Documento analisado: Documento analisado
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02/12/2015 15:01
Mov. [14] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para SICALL CARGAS E ENCOMENDAS LTDA
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27/11/2015 10:05
Mov. [13] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDSON ALVES DE ABREU) em 27/11/15 * Representante da parte SEVERINO JOAO DA SILVA FILHO, Referente ao evento Não Concedida a Medida Liminar a todas as partes(26/11/15)
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27/11/2015 10:02
Mov. [12] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDSON ALVES DE ABREU) em 27/11/15 * Representante da parte CEGONHA CONFECÇÕES LTDA-ME, Referente ao evento Não Concedida a Medida Liminar a todas as partes(26/11/15)
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26/11/2015 18:55
Mov. [11] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para SICALL CARGAS E ENCOMENDAS LTDA)
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26/11/2015 18:55
Mov. [10] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SEVERINO JOAO DA SILVA FILHO)
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26/11/2015 18:55
Mov. [9] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CEGONHA CONFECÇÕES LTDA-ME)
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26/11/2015 18:55
Mov. [8] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para SICALL CARGAS E ENCOMENDAS LTDA
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26/11/2015 18:55
Mov. [7] - Liminar: Não Concedida a Medida Liminar a todas as partes
-
13/11/2015 08:31
Mov. [6] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para SEVERINO JOAO DA SILVA FILHO) em 13/11/15 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(13/11/15)
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13/11/2015 08:31
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para CEGONHA CONFECÇÕES LTDA-ME) em 13/11/15 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(13/11/15)
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13/11/2015 08:31
Mov. [4] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 21 de Janeiro de 2016 às 16:15)
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13/11/2015 08:31
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência/Juiz(íza) Titular HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
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13/11/2015 08:31
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Juizado Especial Cível de Caceres
-
13/11/2015 08:31
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB12172NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2015
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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