TJMT - 1010224-47.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 01:16
Recebidos os autos
-
24/03/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/01/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 16:51
Juntada de Alvará
-
23/01/2024 16:46
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
04/12/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 11:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:57
Decorrido prazo de JULIO MARCOS OLIVEIRA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:17
Decorrido prazo de JULIO MARCOS OLIVEIRA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 14:51
Expedido alvará de levantamento
-
06/09/2023 08:29
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 07:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 07:11
Decorrido prazo de JULIO MARCOS OLIVEIRA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:15
Juntada de Alvará
-
21/08/2023 05:33
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
19/08/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2023 13:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:12
Decorrido prazo de JULIO MARCOS OLIVEIRA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 01:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2023 08:45
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
31/07/2023 17:55
Juntada de recibo (sisbajud)
-
31/07/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 04:31
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 18:26
Decisão interlocutória
-
27/06/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:23
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
26/01/2023 01:57
Decorrido prazo de JULIO MARCOS OLIVEIRA DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 02:43
Publicado Sentença em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
04/12/2022 22:02
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2022 22:02
Juntada de Projeto de sentença
-
04/12/2022 22:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2022 11:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 10:57
Decorrido prazo de JULIO MARCOS OLIVEIRA DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2022 06:56
Publicado Sentença em 16/09/2022.
-
16/09/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 1010224-47.2021.8.11.0006 Vistos, etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JULIO MARCOS OLIVEIRA DA SILVA, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, alegando, em síntese, que tomou conhecimento de que seu nome havia sido inscrito no rol dos maus pagadores dos serviços de proteção ao crédito pela empresa requerida de forma indevida.
No caso em tela, o processo se encontra apto para julgamento antecipado, tendo em vista não existir vícios que possa obstar o regular prosseguimento do feito, aliado ao fato que as provas dos autos são suficientes para a apreciação da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, dispensável a instrução probatória.
Ademais, não há o que se falar em complexidade que afaste a competência deste Juízo e não há configuração de nenhuma das hipóteses preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o julgamento da lide apresentada, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Passo ao julgamento das preliminares.
Compulsando os autos, verifica-se que o demandado foi citado, contudo, não compareceu à audiência de conciliação, portanto, decreto sua revelia nos termos do artigo 20 da lei 9099/95, uma vez que verifico que foi expedida citação de acordo com o ID n. 74635912.
Ademais, foi disponibilizado link, contato telefônico e orientações para a realização da audiência conforme ID n. 75079309.
Não obstante, o requerido se manifestou no processo após citação e disponibilização do link, conforme ID n. 75113974.
Contudo, ressalto que apesar do Requerido ter deixado de comparecer em audiência de conciliação, houve a apresentação de contestação nos autos de forma tempestiva, razão pela qual analiso o mérito e a documentação juntada.
Postergo a apreciação do pedido de concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art.54, paragrafo único, haja vista que não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, pois é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”.
Passo ao julgamento do mérito.
Em apreciação aos elementos e circunstâncias que permeia a presente lide, tenho que assiste razão à parte autora. É cediço que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual tem por objetivo primordial proteger e defender o consumidor, suprindo sua hipossuficiência, norma esta considerada de ordem pública e de interesse social, em atenção a previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Neste ínterim, em obediência ao instituto da inversão do ônus da prova, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
Em contestação, o Requerido aduz que o contrato em questão é oriundo de um débito da parte autora firmado junto a empresa SKY, cujo crédito foi cedido ao Requerido.
Contudo, o demandado não juntou aos autos contrato regularmente assinado pela parte autora com a empresa SKY, que justificasse a cobrança, juntando apenas telas sistêmicas, que são provas unilaterais e frágeis.
Este tem sido o entendimento da Turma Recursal Única.
O fato é que se exige o mínimo de procedimento formal nos atos de contratações, contrato devidamente assinado, ou, mesmo que por meio virtual, considerando eventual hipótese de oferta de serviços através de canais de atendimento ao cliente, apresentação de gravação da conversa, demonstrando, sem sombra de dúvidas, que o serviço foi disponibilizado por solicitação da consumidora, conforme precedente da Turma Recursal TJMT: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – TELAS SISTÊMICAS – DOCUMENTO UNILATERAL E SEM VALOR PROBATÓRIO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA A tese de defesa da parte Recorrida se baseia em telas sistêmica com alguns dados, que conforme entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única, são documentos unilaterais desprovidos de qualquer valor probatório.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, o débito vinculado a este contrato é inexigível.
Reconhecendo a inexigibilidade do débito, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida.
Via de consequência, imperioso afastar a condenação de litigância de má-fé imposta.
Recurso conhecido e provido. (TJMT.
Recurso Inominado 1001410-51.2018.8.11.0006.
Rel.
Marcelo Sebastião Prado De Moraes.
Julgamento 24.10.2019).
Dessa maneira, não tendo a Requerida se desincumbido de provar a contratação e a legalidade da cobrança, e consequente restrição, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
No que tange ao pleito de reparação por danos morais, a inscrição indevida do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, é causa que enseja a condenação.
A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua existência (STJ AgRg no AREsp 179.301/SP).
A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua existência (STJ AgRg no AREsp 179.301/SP).
Sem olvidar que o mero aborrecimento não é o caso dos autos.
Assim, em sendo reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles, importante se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório.
Todavia, há de se ressaltar que o autor possui negativação posterior, como infere-se do extrato juntado nos autos.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) Declarar a inexistência do débito discutido nos autos e a consequente nulidade do apontamento junto aos órgãos de proteção ao créditos; b) Condenar a Reclamada a pagar à parte Reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, encaminhem-se os autos conclusos.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Intimem-se.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
14/09/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 20:37
Juntada de Projeto de sentença
-
14/09/2022 20:37
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 12:19
Audiência de Conciliação realizada para 10/02/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
10/03/2022 08:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/02/2022 10:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 15:17
Audiência do art. 334 CPC.
-
07/02/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 05:42
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
02/02/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:53
Audiência de Conciliação redesignada para 10/02/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
22/01/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
21/12/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 14:09
Audiência Conciliação juizado designada para 25/04/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
21/12/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003987-94.2021.8.11.0006
Juliana Almendros Fraga
Brava Telecomunicacoes Caceres LTDA - ME
Advogado: Jose de Castro Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/06/2021 16:11
Processo nº 1002286-64.2022.8.11.0006
Luiz Felipe dos Santos
Mato Grosso Governo do Estado
Advogado: Fabia Lorena Silva Figueiredo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/11/2022 13:20
Processo nº 1002286-64.2022.8.11.0006
Luiz Felipe dos Santos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Arlindo Marques de Souza Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/03/2022 13:36
Processo nº 1002133-31.2022.8.11.0006
Maycon Machado dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/03/2022 14:51
Processo nº 1000975-38.2022.8.11.0006
Karolaine Michelle Jesus dos Santos
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Alessandra de Jesus Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/02/2022 14:23