TJMT - 1010290-27.2021.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Dra. Lamisse Roder Feguri A. Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 15:11
Baixa Definitiva
-
12/04/2023 15:11
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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12/04/2023 15:11
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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12/04/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2023 23:59.
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29/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado: 1010290-27.2021.8.11.0006 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CÁCERES Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO Recorrida: JUCIARA RODRIGUES SOUZA ZATTAR Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO.
ARTIGO 7º, XVII, DA CF/88 C/C ARTIGO 55 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/1998.
TESE JURÍDICA FIRMADA PELO E.
TJ/MT NO IRDR DE Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000.
TEMA 04.
PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
ART. 927, III, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, IV, C, DO CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” 5.
Como cediço, o julgamento em incidente de resolução de demanda repetitiva - IRDR se trata de um precedente qualificado, isto é, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, autorizando, inclusive, que o relator, monocraticamente, negue provimento ao recurso contrário à tese jurídica firmada, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC. 7.
Sentença que merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. 8.
Recurso ao qual se nega provimento, mediante decisão monocrática (art. 932, IV, c, do CPC).
DECISÃO MONOCRÁTICA: VISTOS, ETC.
Trata-se de recurso de inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, quejulgou procedente os pedidos formulados na exordial.
Pois bem.
O Recorrente aduz que o terço de férias somente incide sobre férias integrais, nos termos do artigo art. 95 da Lei Complementar Estadual nº 04/90.
Contudo, tal assertiva não merece acolhimento.
Isso porque a Lei Complementar nº 50/1998, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, estabelece: Artigo 54 – O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; (Acrescentado pela LC 104/02) e b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar. (Acrescentado pela LC 104/02).
Artigo 55: Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias. [sem negrito no original] Necessário se faz consignar que se a Lei Estadual garante aos professores férias anuais de quarenta e cinco (45) dias, observado o calendário escolar, por óbvio que usufruirão destas em dois períodos, um de trinta (30) e o outro de quinze (15) dias, a ser este último, calculado proporcionalmente ao “vencimento normal” por eles percebido.
No caso dos autos, o ente público estadual sequer ventilou a possibilidade de a parte Recorrida ter exercido a função de magistério fora da sala de aula, além de ter confessado que o terço constitucional incidiu somente sobre o período de 30 (trinta) dias de férias, razão pela qual a manutenção da procedência do pedido formulado na inicial é medida que de rigor se impõe.
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do recente julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Como cediço, o julgamento em incidente de resolução de demanda repetitiva - IRDR se trata de um precedente qualificado, isto é, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Aliás, o julgamento em incidente de resolução de demanda repetitiva – IRDR autoriza, inclusive, que o relator, monocraticamente, negue provimento ao recurso contrário à tese jurídica firmada, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC. “Art. 932 - Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Posto isso, CONHEÇO o recurso inominado, porém, como a pretensão do ente público Recorrente confronta com a tese jurídica firmada pelo E.
TJ/MT no IRDR de nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante disposição do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Recorrente ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”.
Por outro lado, condeno o Recorrente ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação.
Registro ainda que, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, será aplicada a multa do artigo 1.021, § 4.º do CPC.
Preclusa a via recursal, devolva-se o feito à comarca de origem.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO - RELATORA -
15/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 12:48
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (RECORRIDO) e não-provido
-
15/03/2023 12:47
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado: 1010290-27.2021.8.11.0006 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CÁCERES Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO Recorrida: JUCIARA RODRIGUES SOUZA ZATTAR Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO.
ARTIGO 7º, XVII, DA CF/88 C/C ARTIGO 55 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/1998.
TESE JURÍDICA FIRMADA PELO E.
TJ/MT NO IRDR DE Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000.
TEMA 04.
PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
ART. 927, III, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, IV, C, DO CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” 5.
Como cediço, o julgamento em incidente de resolução de demanda repetitiva - IRDR se trata de um precedente qualificado, isto é, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, autorizando, inclusive, que o relator, monocraticamente, negue provimento ao recurso contrário à tese jurídica firmada, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC. 7.
Sentença que merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. 8.
Recurso ao qual se nega provimento, mediante decisão monocrática (art. 932, IV, c, do CPC).
DECISÃO MONOCRÁTICA: VISTOS, ETC.
Trata-se de recurso de inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, quejulgou procedente os pedidos formulados na exordial.
Pois bem.
O Recorrente aduz que o terço de férias somente incide sobre férias integrais, nos termos do artigo art. 95 da Lei Complementar Estadual nº 04/90.
Contudo, tal assertiva não merece acolhimento.
Isso porque a Lei Complementar nº 50/1998, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, estabelece: Artigo 54 – O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; (Acrescentado pela LC 104/02) e b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar. (Acrescentado pela LC 104/02).
Artigo 55: Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias. [sem negrito no original] Necessário se faz consignar que se a Lei Estadual garante aos professores férias anuais de quarenta e cinco (45) dias, observado o calendário escolar, por óbvio que usufruirão destas em dois períodos, um de trinta (30) e o outro de quinze (15) dias, a ser este último, calculado proporcionalmente ao “vencimento normal” por eles percebido.
No caso dos autos, o ente público estadual sequer ventilou a possibilidade de a parte Recorrida ter exercido a função de magistério fora da sala de aula, além de ter confessado que o terço constitucional incidiu somente sobre o período de 30 (trinta) dias de férias, razão pela qual a manutenção da procedência do pedido formulado na inicial é medida que de rigor se impõe.
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do recente julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Como cediço, o julgamento em incidente de resolução de demanda repetitiva - IRDR se trata de um precedente qualificado, isto é, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Aliás, o julgamento em incidente de resolução de demanda repetitiva – IRDR autoriza, inclusive, que o relator, monocraticamente, negue provimento ao recurso contrário à tese jurídica firmada, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC. “Art. 932 - Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Posto isso, CONHEÇO o recurso inominado, porém, como a pretensão do ente público Recorrente confronta com a tese jurídica firmada pelo E.
TJ/MT no IRDR de nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante disposição do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Recorrente ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”.
Por outro lado, condeno o Recorrente ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação.
Registro ainda que, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, será aplicada a multa do artigo 1.021, § 4.º do CPC.
Preclusa a via recursal, devolva-se o feito à comarca de origem.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO - RELATORA -
14/03/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2022 16:17
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:17
Conclusos para decisão
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28/09/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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