TJMT - 1008090-47.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:11
Recebidos os autos
-
11/02/2025 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/12/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 16:05
Juntada de Alvará
-
12/12/2024 15:59
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
11/12/2024 01:46
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 02/12/2024 23:59
-
11/11/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 18:41
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:49
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 15:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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16/05/2024 12:42
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 22/04/2024 23:59
-
14/02/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 03:17
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 tem como parâmetro o momento de constituição do crédito – fato gerador – nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021). 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
08/02/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 18:20
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
22/01/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 13/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 1008090-47.2021.8.11.0006 Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICIPIO DE CACERES.
O Município apresentou Embargos à Execução alegando excesso, uma vez que houve aplicação de honorários sucumbenciais em discordância à sentença proferida. É a síntese necessária.
Foi interposto Recurso Inominado pelo Município, o qual foi improvido tendo o condenado a honorários sucumbenciais no percentual de 15% (id 105669278).
Portanto, razão não assiste ao Executado.
Desta forma, julgo improcedente os Embargos à Execução.
HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Executado: Crédito principal: R$ 6.432,74 (seis mil e quatrocentos e trinta e dois Reais e setenta e quatro centavos); Honorários sucumbenciais: R$ 964,91 (novecentos e sessenta e quatro Reais e noventa e um centavos).
Remeta-se os autos à contadoria judicial para apuração do débito, por meio do Sistema S.R.P., observando o artigo 4° e demais dispositivos do Provimento n. 20/2020-CM Expeça-se o Ofício Requisitório (RPV).
O Ofício Requisitório deverá ser expedido e cadastrado valendo-se do Sistema S.R.P., e encaminhado via PJE ao ente devedor conforme o artigo 6° do Provimento n. 20/2020.
Comprovado o depósito judicial, venha-me concluso os autos para prolação de sentença.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses, contados do recebimento do Ofício Requisitório, sem comprovação do depósito judicial, deverá a Secretaria certificar o ocorrido e remeter os autos ao Contador desta Comarca para atualização dos valores, observando o artigo 8° do Provimento n° 20/2020-CM Com a juntada do cálculo, conclusos para realização de sequestro do valor bruto atualizado, na forma do art. 8º do Provimento nº 20/2020-CM.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Sentença publicada eletronicamente.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
24/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 08:51
Juntada de Projeto de sentença
-
24/08/2023 08:51
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 04:08
Decorrido prazo de FRANK ANACLETO CHAVES em 23/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 05:09
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1008090-47.2021.8.11.0006.
EXEQUENTE: FRANK ANACLETO CHAVES EXECUTADO: MUNICIPIO DE CACERES Vistos, etc.
Intime-se o embargado, para querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 29 de maio de 2023. -
29/05/2023 22:39
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 22:39
Decisão interlocutória
-
29/05/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/02/2023 22:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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31/01/2023 03:54
Decorrido prazo de FRANK ANACLETO CHAVES em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 18:23
Devolvidos os autos
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06/12/2022 15:25
Devolvidos os autos
-
06/12/2022 15:25
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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06/12/2022 15:25
Juntada de acórdão
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06/12/2022 15:25
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:25
Juntada de petição
-
06/12/2022 15:25
Juntada de petição
-
06/12/2022 15:25
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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06/12/2022 15:25
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2022 15:25
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2022 15:25
Juntada de intimação de pauta
-
29/09/2022 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/09/2022 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2022 06:58
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 20:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/08/2022 18:34
Conclusos para decisão
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29/08/2022 18:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/06/2022 11:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2022 06:24
Publicado Sentença em 08/06/2022.
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08/06/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 18:36
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2022 18:36
Julgado procedente o pedido
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25/05/2022 15:48
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 10:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/12/2021 07:39
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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03/12/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 18:37
Audiência Conciliação juizado cancelada para 08/02/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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03/12/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 20:25
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 18:39
Audiência Conciliação juizado designada para 08/02/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
19/10/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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