TJMT - 1005311-85.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 01:32
Recebidos os autos
-
23/10/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:47
Juntada de Alvará
-
15/08/2023 16:19
Juntada de Alvará
-
15/08/2023 16:16
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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27/07/2023 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:56
Decorrido prazo de EDILAINE APARECIDA SOARES em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo nº: 1005311-85.2022.8.11.0006 Requerente: ESPÓLIO: EDILAINE APARECIDA SOARES Requerido: EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifica-se que houve o bloqueio nas contas bancárias da Executada correspondente ao valor da obrigação, bem como que houve concordância por parte do Exequente em relação ao valor.
Nesse passo, diante da satisfação integral dos valores, a extinção medida que se impõe, conforme previsão legal inserta no art. 924 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Considerando o cumprimento integral da obrigação, julgo extinta a presente execução, consoante disposto nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Desse modo, expeça-se alvará para levantamento integral do valor vinculado ao presente feito em favor do Exequente, devendo ser observado os dados bancários já informados nos autos pelo seu patrono.
Precluso o prazo recursal, arquive-se os autos, com as baixas necessárias.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, 7 de julho de 2023 HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
07/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 09:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:33
Decorrido prazo de EDILAINE APARECIDA SOARES em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo nº: 1005311-85.2022.8.11.0006 Requerente: EDILAINE APARECIDA SOARES Requerido (a): ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Primeiramente, com relação ao valores já bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, expeça-se alvará de levantamento dos valores, a ser depositado em favor da Exequente, conforme dados bancários já informados nos autos.
Com fulcro no artigo 854, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente, e em consequência, e na forma estabelecida pela CNGC e Provimento 04/2007-CGJ proceda-se ao bloqueio on-line tomando por base o CNPJ de titularidade do Executado, no valor de R$ 5.417,98(cinco mil, quatrocentos e dezessete reais e noventa e oito centavos).
Sendo a busca positiva, intime-se o Executado para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 05 dias, nos termos do § 3º do art. 854, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos manifestação do Executado, abra-se para o Exequente, querendo se manifestar, em igual prazo.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, 12 de maio de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
17/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 15:43
Expedido alvará de levantamento
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17/05/2023 08:45
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
13/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:56
Decorrido prazo de EDILAINE APARECIDA SOARES em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/05/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo nº: 1005311-85.2022.8.11.0006 Requerente: EDILAINE APARECIDA SOARES Requerido (a): ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Com fulcro no artigo 854, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente, e em consequência, e na forma estabelecida pela CNGC e Provimento 04/2007-CGJ proceda-se ao bloqueio on-line tomando por base o CNPJ de titularidade do Executado, no valor de R$ 6.766,74 (seis mil setecentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos).
Sendo a busca positiva, intime-se o Executado para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 05 dias, nos termos do § 3º do art. 854, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos manifestação do Executado, abra-se para o Exequente, querendo se manifestar, em igual prazo.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, 26 de abril de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
02/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2023 10:24
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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02/05/2023 08:52
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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27/04/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 18:08
Juntada de recibo (sisbajud)
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26/04/2023 13:51
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2023 23:59.
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13/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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29/12/2022 13:48
Recebidos os autos
-
29/12/2022 13:48
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/12/2022 13:47
Juntada de certidão da contadoria
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14/10/2022 17:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/10/2022 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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14/10/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 17:55
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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13/10/2022 14:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 19:14
Decorrido prazo de EDILAINE APARECIDA SOARES em 10/10/2022 23:59.
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16/09/2022 06:59
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1005311-85.2022.8.11.0006.
ESPÓLIO: EDILAINE APARECIDA SOARES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de execução movida em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
O ente público foi devidamente intimado para, querendo apresentar embargos, nos termos do disposto no art. 535, do Código de Processo Civil, deixando transcorrer in albis o prazo sem apresentar qualquer manifestação.
Assim, homologa-se o cálculo apresentado na exordial, no importe de R$ 6.766,74 (seis mil setecentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos).
Providencie a secretaria com as medidas necessárias, nos termos do Provimento n. 20/2020 – TJMT.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 14 de setembro de 2022. -
14/09/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 20:58
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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09/09/2022 17:46
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 08:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2022 23:59.
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25/07/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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