TJMT - 1032322-07.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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21/01/2025 01:04
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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28/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 03:34
Juntada de Petição de petição
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15/01/2023 01:19
Recebidos os autos
-
15/01/2023 01:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2022 18:06
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 16:29
Devolvidos os autos
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15/12/2022 16:29
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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15/12/2022 16:29
Juntada de acórdão
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15/12/2022 16:29
Juntada de Certidão
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15/12/2022 16:29
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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15/12/2022 16:29
Juntada de petição
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15/12/2022 16:29
Juntada de intimação de pauta
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15/12/2022 16:29
Juntada de intimação de pauta
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15/12/2022 16:29
Juntada de intimação de pauta
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15/12/2022 16:29
Juntada de contrarrazões
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10/10/2022 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2022 05:01
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032322-07.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSELY GONCALVES FERREIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos Juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual Justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país.
No caso dos autos, a condição de hipossuficiência da parte recorrente restou demonstrada nos autos, motivo pelo qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Estando tempestivo o recurso inominado interposto pela parte Reclamante nestes autos, recebo-o somente no efeito devolutivo (LJE, art. 43).
Deste modo, intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, confirme artigo Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Assim, como não haverá a inclusão em pauta antes do decurso de tal prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal do Estado, grafando as homenagens deste Juízo, o que não causará qualquer prejuízo às partes e agilizará o trâmite processual.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
06/10/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 20:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 17:18
Conclusos para decisão
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23/09/2022 15:45
Decorrido prazo de ROSELY GONCALVES FERREIRA em 22/09/2022 23:59.
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20/09/2022 05:18
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032322-07.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSELY GONCALVES FERREIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc. É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, diante do não preenchimento dos requisitos necessários para tal.
Desta forma, determino a imediata intimação da autora/recorrente para que proceda no prazo improrrogável de 48 horas, a quitação do valor das custas a serem apuradas, sob pena de deserção.
Após, concluso para análise do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
16/09/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 07:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSELY GONCALVES FERREIRA - CPF: *33.***.*36-10 (REQUERENTE).
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10/09/2022 10:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/09/2022 23:59.
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08/09/2022 07:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 09:25
Conclusos para decisão
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26/08/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 09:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2022 02:29
Publicado Sentença em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:46
Juntada de Projeto de sentença
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23/08/2022 12:46
Julgado procedente o pedido
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26/07/2022 09:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/07/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 13:54
Recebimento do CEJUSC.
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20/07/2022 13:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/07/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/07/2022 13:53
Juntada de Termo de audiência
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20/07/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 14:08
Recebidos os autos.
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19/07/2022 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/07/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 06:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 29/06/2022 23:59.
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06/05/2022 04:40
Publicado Citação em 06/05/2022.
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06/05/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 03:19
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:25
Audiência Conciliação juizado designada para 20/07/2022 13:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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04/05/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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