TJMT - 1042919-35.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:39
Recebidos os autos
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22/07/2023 00:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/06/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 07:56
Decorrido prazo de LILIANA CURVO FERRAZ SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 07:53
Decorrido prazo de LILIANA CURVO FERRAZ SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 07:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SAO BENEDITO em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 01:54
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042919-35.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SAO BENEDITO EXECUTADO: LILIANA CURVO FERRAZ SANTOS Vistos, Em análise aos autos, verifico que o presente feito encontra-se extinto (id. 119252263).
Deixo de analisar manifestação da exequente no id. 119792324, visto que protocola manifestação requerendo o andamento do feito que já se encontra extinto.
Consigno, que todos os protocolos de penhora on-line (SISBAJUD) são feitos na modalidade "teimosinha", conforme se extrai abaixo: Após transcurso de prazo, certifique-se.
Cumpra-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
06/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 08:22
Conclusos para decisão
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05/06/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 03:24
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042919-35.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SAO BENEDITO EXECUTADO: LILIANA CURVO FERRAZ SANTOS Vistos, etc.
Verifica-se que a penhora SISBAJUD de id. 114387756 obteve resultado parcial, conforme extrato em anexo.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente não se manifestou.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Determino que se proceda a liberação da quantia bloqueada com as devidas correções do SISCONDJ a zerar a conta de depósitos judiciais, à conta a ser indicada pela parte exequente.
Ainda, INTIMEM-SE a parte exequente para que apresente os dados bancários para a confecção de alvará de levantamento de valor(es) penhorado(s).
Havendo pedido expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
30/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 16:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/05/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 08:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SAO BENEDITO em 29/05/2023 23:59.
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13/05/2023 02:06
Decorrido prazo de LILIANA CURVO FERRAZ SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
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05/05/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 03:48
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042919-35.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SAO BENEDITO EXECUTADO: LILIANA CURVO FERRAZ SANTOS Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE PENHORA.
DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: De acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja R$ 4.044,24 (quatro mil e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), através da repetição programada (“teimosinha”).
Quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Havendo êxito, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE PENHORA: Restando infrutíferas, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se.
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Juíza de Direito -
02/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2023 08:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/04/2023 08:54
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/04/2023 18:59
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/04/2023 12:56
Conclusos para decisão
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04/04/2023 09:14
Decorrido prazo de LILIANA CURVO FERRAZ SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 03:19
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042919-35.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SAO BENEDITO EXECUTADO: LILIANA CURVO FERRAZ SANTOS Vistos, etc.
No caso em comento a parte exequente manifestou retro Id. 112680944, requerendo que seja efetuada busca via sistema INFOJUD o endereço da parte executada.
Indefiro o pedido de verificação de endereço através do sistema INFOJUD, visto ser dever da parte exequente trazer informações sobre os mesmos.
Outrossim, verifico que o A.R. juntado no id. 112795430 é positivo, portanto, aguarde-se o prazo para pagamento voluntário.
Cumpra-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
23/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 05:42
Decorrido prazo de LILIANA CURVO FERRAZ SANTOS em 22/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 01:10
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Intima a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se no feito, promovendo seu regular andamento sob pena de extinção. -
13/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
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11/03/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 10:50
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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16/02/2023 00:00
Intimação
Manifestar-se acerca da certidão negativa do Sr. oficial de justiça. -
15/02/2023 18:14
Desentranhado o documento
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15/02/2023 18:14
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 14:36
Expedição de Mandado
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08/11/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 13:14
Expedição de Mandado
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07/11/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 12:30
Expedição de #Não preenchido#.
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20/10/2022 03:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/09/2022 12:44
Decorrido prazo de LILIANA CURVO FERRAZ SANTOS em 23/09/2022 23:59.
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20/09/2022 05:18
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042919-35.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SAO BENEDITO EXECUTADO: LILIANA CURVO FERRAZ SANTOS Vistos, etc.
Para melhor clareza, faço a análise por tópicos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decido.
A presente análise se refere a EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interpostos pela parte Exequente/Embargante no Id. 89436744 em face da decisão (Id. 89025921) com determinação de emenda à inicial apresentando a planilha atualizada de débitos, sem a inclusão dos honorários.
Ademais, vale ressaltar a desenvoltura textual contida no art. 1.022 do CPC, acerca dos Embargos, da qual transcrevo, in literis: “Art. 1.022- Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro “material”.
No que se referem aos pedidos contidos nestes embargos, a parte Embargante, com efeitos infringentes, relata que este juízo apreciou equivocadamente a demanda, em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, isto é, deixou de considerar a cobrança dos honorários advocatícios/cobrança, pugnando, nesse sentido, pela reforma da decisão, a fim de incluir tais valores.
Pois bem.
Vejamos a decisão, da qual, transcrevo para melhor análise dos presentes Embargos: “(...) Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu (sua) advogado (a), ou, na ausência de causídico, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da petição inicial, regularizando o valor da execução, apresentando o demonstrativo atualizado do débito (CPC, artigo 798, inciso I, alínea b), sem a incidência de honorários advocatícios, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95. (...)” No caso em comento, nota-se que não houve qualquer falha no que tange a decisão que ordenou a emenda de documentos, ante a ausência dos mesmos, notadamente não vislumbro qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão proferida.
Em relação aos honorários, apesar de existir previsão da cobrança dos honorários conforme disposto na Convenção do Condomínio ou no contrato de prestação de serviços entre o Condomínio e a administradora, é certo que primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, conforme entendimento exalado da desenvoltura textual do art. 55 da Lei 9099/95.
Além disso, a incidência de honorários advocatícios, conforme estipulado no contrato, estabelece que os condôminos inadimplentes estão sujeitos ao pagamento de honorários de advogado, quando houver procedimentos de cobrança, portanto, tal cobrança somente se justifica quando há comprovação dos serviços de cobrança efetuados pelo advogado na esfera extrajudicial.
Desse modo, não devem ser cobrados serviços que sequer foram comprovados.
A respeito: JUIZADO ESPECIAL.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
JUROS DE MORA.
PREVISÃO EM CONVENÇÃO.
DESCONTO EM CASO DE PONTUALIDADE.
LEGALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO DE ADVOGADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao disciplinar idêntico assunto no art. 1.336 , § 1º , o Código Civil revogou tacitamente o art. 12 , § 3º , da Lei 4.591 /64, que limitava os juros de mora das taxas condominiais a 1% (um por cento) ao mês, e deixou seu arbitramento a cargo da convenção condominial. 2. É lícita a concessão de desconto pela antecipação do pagamento da taxa de condomínio, que não se confunde com a multa, à medida que constitui benefício tanto para o condômino, quanto para o condomínio. 3.
Por tratar-se de uma benesse concedida pelo credor, caso o último dia para o pagamento com desconto seja feriado ou fim de semana, o devedor deverá antecipar o pagamento para o primeiro dia útil antecedente, não sendo o caso de prorrogar o vencimento para o próximo dia útil, salvo disposição em contrário na convenção ou outro ato coletivo. 4. É lícita a incidência de honorários advocatícios às cobranças extrajudiciais, mas condicionada à comprovação de atuação do respectivo profissional. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF - RECURSO INOMINADO RI 07001119820158070016 (TJ-DF), Data de publicação: 04/12/2015) (GRIFO NOSSO).
RECURSOS INOMINADOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
ENTREGA DAS CHAVES POSTERIOR A COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA/VENDEDORA.
DESCONTO DE 30% DO VALOR INDEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO DE ADVOGADO.
CORRETA EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO DO VALOR REFERENTE AO HONORARIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Trata-se de execução de titulo extrajudicial, visando à cobrança das taxas condominiais e honorários advocatícios, referente ao período de maio de 2016 a janeiro de 2017.
A responsabilidade da construtora/vendedora, ora executada, somente será afastada se ficar comprovado que o comprador se imitiu na posse do imóvel e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, o que não ocorreu na hipótese em apreço, segundo precedentes do STJ (AgRg no AREsp 804.332/RJ e AgRg no REsp 1370088/DF).
Percentual de 30% previsto na Convenção de Condomínio é abusiva e nula de pleno direito, uma vez que, estipulada unilateralmente pela construtora, esta se auto beneficia com desconto no pagamento das taxas condominiais, colocando-se em condição mais favorável em detrimento dos demais condôminos. É lícita a incidência de honorários advocatícios às cobranças extrajudiciais, contudo tal deve ser condicionada à comprovação de atuação do respectivo profissional.
Sendo assim, a execução de honorários advocatícios no presente feito se mostra indevida.
Sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução, afastando a execução referente aos honorários advocatícios deve ser mantida em sua totalidade.
Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO RI 0035582-19.2016.811.0002 (TJ-MT), Data de publicação: 06/05/2019) (GRIFO NOSSO).
Nesse sentido, não pode a parte autora se eximir de sua obrigação de atender as determinações do juízo para o correto deslinde da ação, obrigação essa que foi cumprida no Id. 89436744 sobre os valores R$ 3.281,72 (três mil e duzentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos).
Ante o exposto, verifico que inexistem quaisquer omissões, contradições, obscuridades ou erro material na decisão vergastada, mormente quando a decisão exarada apreciou todos os prontos da exordial.
Ademais, não há que se falar em propositura de Embargos Declaratórios, quando o objetivo não possui o condão de sanar irregularidades contidas na decisão, mas sim de alterá-la.
Portanto, se o Embargante entende que a decisão é errônea, e que comprometeu o seu direito líquido e certo, deve propor Mandado de Segurança, sendo o competente remédio constitucional capaz de proteger os direitos constitucionais da sociedade, que será analisado pela Turma Recursal, não podendo se valer do instituto dos embargos para tal finalidade.
Colaciono entendimento dos Tribunais Pátrios dos quais coaduno: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
BRIGADA MILITAR.
EMBARGOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*57-68, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 27/08/2018).(TJ-RS - ED: *00.***.*57-68 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 27/08/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2018).(Grifo Nosso). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
TETO CONSTITUCIONAL.
PRETENSÃO DE AUMENTO AUTOMÁTICO.
LEI Nº 13.752/18.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*26-83, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 27-11-2019)” (TJ-RS - EMBDECCV: *10.***.*26-83 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 27/11/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/12/2019). (Grifo Nosso). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.
São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. (Embargos de Declaração nº 201900804443 nº único0003378-95.2017.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 11/06/2019)” (TJ-SE - ED: 00033789520178250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL). (Grifo Nosso). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRÂNSITO.
PSDD.
DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis, apenas, em casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsão constante no art. 1022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95. 2.
Hipótese dos autos em que a parte embargante pretende a rediscussão da matéria, o que é vedado por meio dos embargos de declaração. 3.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*51-10, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Marialice Camargo Bianchi, Julgado em 04/04/2018)”.(TJ-RS - ED: *10.***.*51-10 RS, Relator: Marialice Camargo Bianchi, Data de Julgamento: 04/04/2018, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/04/2018). (Grifo Nosso). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
UTILIZAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
SE O RECURSO REDISCUTE A MATÉRIA SEM SEQUER MENCIONAR A EXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, QUAIS SEJAM, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MANIFESTAR INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ADMITIDOS.” (TJ-RJ - APL: 00070638420108190046, Relator: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 27/11/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Dessa forma, mantenho a decisão incólume por todos os seus termos.
Isto posto, e, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado na decisão objurgada.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CITAÇÃO.
De acordo com o que dispõe o art. 784 do CPC, determino a citação da parte executada LILIANA CURVO FERRAZ SANTOS para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito com os acréscimos legais ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 829 do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo.
Saliento que, caso não haja pagamento ou oferecimento de bens, fica desde já determinado seja tornado indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, ante a primazia da penhora em dinheiro, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja o valor de R$ 3.281,72 (três mil e duzentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos).
Quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854 do CPC.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Havendo êxito, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Sirva-se a presente decisão como carta/mandado de citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
16/09/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 07:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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