TJMT - 1008213-60.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2023 00:37
Recebidos os autos
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12/03/2023 00:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/02/2023 02:25
Decorrido prazo de WALICE DA GAMA COSTA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE HUMAITA RESIDENCE em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 00:50
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008213-60.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE HUMAITA RESIDENCE EXECUTADO: WALICE DA GAMA COSTA Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se, todavia deixou de indicar bens passíveis de penhora, requerendo somente penhora dos direitos do executado sobre o imóvel.
Contudo, , indefiro o pedido realizado, posto que tal requerimento pode ser realizado de forma administrativa, junto ao tabelionato de registro do imóvel.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito em Substituição Legal -
31/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 15:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/12/2022 15:32
Conclusos para decisão
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12/12/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:42
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 12:42
Desentranhado o documento
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30/11/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 02:33
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 18:26
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 17:37
Decorrido prazo de WALICE DA GAMA COSTA em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 13:44
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 05:18
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008213-60.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE HUMAITA RESIDENCE EXECUTADO: WALICE DA GAMA COSTA Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DA PENHORA DE VEÍCULOS: Compulsando os autos, nota-se que foram encontrados veículos em nome do executado, todavia, conforme extrato colacionado, os bens possuem mais de 11 anos de data de fabricação.
Deste modo, intime-se o exequente para manifestar se possui interesse nos bens encontrados sem restrição veicular.
Sendo positivo, retornem-se os autos para decisão.
Sem, deverá ser indicados bens passiveis de penhora no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. Às providências.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
16/09/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 19:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2022 11:38
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2022 10:50
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 15:59
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:34
Juntada de certidã£o de desbloqueio de valores (sisbajud)
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19/07/2022 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2022 12:40
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/04/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2022 05:23
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
02/04/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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31/03/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 11:34
Conclusos para despacho
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07/12/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 22:07
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2021 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 17:37
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 06:42
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
23/09/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 17:40
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 08:16
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2021 21:30
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2021 10:06
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUSA ANDRADE em 12/07/2021 23:59.
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09/07/2021 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2021 15:47
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 05:20
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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03/07/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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01/07/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 18:03
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2021 04:33
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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04/05/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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30/04/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 15:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/03/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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