TJMT - 1012528-94.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 07:46
Juntada de Certidão
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01/12/2022 00:45
Recebidos os autos
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01/12/2022 00:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 18:35
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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21/10/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1012528-94.2022.8.11.0002 EXEQUENTE: ANA CAROLINA SANCHEZ PITON EXECUTADO(A): CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada cumpriu com a obrigação de pagamento, conforme comprovado nos autos.
A exequente concordou com o valor judicialmente depositado e requereu o levantamento da quantia, informando os dados bancários necessários (ID 100384863).
Considerando que a prestação jurisdicional atingiu seu objetivo, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor da exequente no valor total depositado, com os devidos acréscimos, observando-se as recomendações do art. 166 do atual CNGC.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, arquive-se.
P.I.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
19/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
13/10/2022 17:35
Conclusos para decisão
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13/10/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:21
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 15:21
Decorrido prazo de JABIRU'S VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 15:20
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 05:48
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
16/09/2022 12:33
Decorrido prazo de JABIRU'S VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 12:31
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 12:31
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 22:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANCHEZ PITON em 13/09/2022 23:59.
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31/08/2022 02:47
Publicado Sentença em 31/08/2022.
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31/08/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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31/08/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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31/08/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:18
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2022 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2022 13:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/06/2022 18:31
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 18:31
Recebimento do CEJUSC.
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21/06/2022 18:30
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/06/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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21/06/2022 18:29
Juntada de Termo de audiência
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21/06/2022 12:34
Recebidos os autos.
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21/06/2022 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/06/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2022 08:09
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2022 08:09
Juntada de entregue (ecarta)
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04/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:22
Audiência Conciliação juizado designada para 21/06/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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13/04/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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