TJMT - 1001674-42.2021.8.11.0013
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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09/11/2023 07:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/11/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 15:00
Juntada de Alvará
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02/11/2023 02:36
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:04
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:36
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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01/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 09:39
Decorrido prazo de ANA MARIA MACEDO em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001674-42.2021.8.11.0013.
RECONVINTE: ANA MARIA MACEDO REU: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
LITISCONSORTES: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Vistos.
Vieram-me os autos conclusos em razão da reiteração de pedido de expedição de alvará de levantamento de valores pela exequente (Id. 130651030) e de requerimento do Banco Pan S.A de restituição de valores que excederam ao débito exequendo (Id. 127839848).
Analisando-se o teor da r. sentença exarada no Id. 125942436, que julgou extinto o cumprimento de sentença em virtude da satisfação da obrigação, verifica-se que houve determinação para levantamento de valores pela exequente e determinação de liberação de todas penhoras em excesso e restrições oriundas destes autos em favor dos executados.
Assim, considerando que em consulta ao SISCONDJ nesta data, constata-se que existe a quantia de R$ 6.231,06 vinculada ao presente feito (em anexo), expeça-se alvará de R$ 3.263,94 em favor da parte exequente (Id. 130651030), observando se a procuração confere poderes para tanto.
Outrossim, expeça-se o alvará de restituição do valor pago a título de garantia do juízo em favor do executado Banco Pan S.A. (Id. 127839848), isto é, R$ 2.967,12.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Int.
Cumpra-se.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
27/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 11:03
Conclusos para decisão
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02/10/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
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30/09/2023 11:20
Recebidos os autos
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30/09/2023 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 11:19
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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29/09/2023 08:28
Decisão interlocutória
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23/09/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
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31/08/2023 18:22
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 07:26
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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27/08/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1001674-42.2021.8.11.0013.
RECONVINTE: ANA MARIA MACEDO REU: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
LITISCONSORTES: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Vistos.
I – Recebo os Embargos de Declaração para analisar os pontos considerados omissos, contraditórios e/ou obscuros pela parte embargante.
Os Embargos de Declaração nada mais são do que um recurso destinado a pedir ao Juiz ou Juízes prolatores de decisões, de sentenças ou de acórdãos que esclareçam obscuridade, dúvida, elimine contradição ou supram omissão existente no julgado.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Nessa seara, verifico que os Embargos de Declaração não merecem ser acolhidos.
Isso porque, apesar do alegado, a decisão está clara quanto ao conteúdo e ainda quanto aos efeitos que dela surgirá.
II – Posto isto não ACOLHO os Embargos Declaratórios.
III – Intime-se.
Cumpra-se. -
23/08/2023 22:21
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 22:21
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 22:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 11:08
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA DESPACHO Processo: 1001674-42.2021.8.11.0013.
RECONVINTE: ANA MARIA MACEDO REU: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
LITISCONSORTES: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Vistas ao embargado para contrarrazões PONTES E LACERDA, 17 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA S E N T E N Ç A Numero do Processo: 1001674-42.2021.8.11.0013 RECONVINTE: ANA MARIA MACEDO REU: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
LITISCONSORTES: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Vistos, etc.
A sentença dispensa relatório, consoante disposição do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Considerando que a parte executada satisfez a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
P.R.I.
Com fundamento no art. 914 e 915 da CNGC, dou como transitada em julgado a sentença nesta data, desnecessária a intimação das partes.
Expeça-se alvará para levantamento, pela parte exequente, da quantia depositada nos autos, se necessário.
Determino a liberação de todas as penhoras em excesso e restrições oriundas destes autos.
Após, ao arquivo, com baixa. -
14/08/2023 21:22
Conclusos para decisão
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14/08/2023 21:21
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 19:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/08/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos à execução
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14/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/08/2023 18:58
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 12:04
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1001674-42.2021.8.11.0013.
RECONVINTE: ANA MARIA MACEDO REU: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
LITISCONSORTES: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Determino o bloqueio, SISBAJUD (R$3.263,94).
Cumpra-se. -
08/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2023 08:55
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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03/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:19
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/07/2023 19:17
Conclusos para decisão
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27/07/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 06:35
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:16
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 26/07/2023 23:59.
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30/06/2023 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 20:40
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 20:35
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:03
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/06/2023 00:00
Intimação
Intimação da exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que de direito. -
29/06/2023 20:00
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 19:58
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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29/06/2023 03:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 03:07
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 08:11
Decorrido prazo de ANA MARIA MACEDO em 26/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:31
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1001674-42.2021.8.11.0013.
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A Requerida opôs recurso de embargos de declaração em face da sentença de mérito de ID 111911554, ao argumento de que a decisão padece do vício da contradição, uma vez que deixou de observar a composição já realizada entre as partes em ID 60834047.
Em síntese o necessário a relatar, até porque dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cabem embargos de declaração quando na sentença existir obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos subjetivos (cabimento, interesse recursal, legitimidade e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e objetivos (tempestividade e regularidade formal), RECEBO os embargos de declaração.
Os embargos de declaração são oponíveis quando houver no aresto embargado obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador, bem como diante de erro material, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem.
Analisando a sentença embargada de ID 111911554, não se verifica a ocorrência de vícios aptos a ensejar o manejo dos presentes embargos de declaração, em especial o da contradição, uma vez que o acordo firmado entre as partes em ID 60834047 se deu tão somente a título de indenização e baixa dos dados da Requerente dos órgãos de proteção ao crédito, não existindo nenhuma disposição, quanto os demais pleitos formulados pela Requerente na peça portal, correspondente a obrigação de fazer.
Ocorre, que além dos danos morais, a demanda versa sobre a inexistência de propriedade e débitos, ante a suposta ocorrência de fraude no registro de propriedade do veículo JTA/SUZUKI EN125 YES, Placa: KAJ0193, Renavam: 878924876, que, por consequente, foi analisado quando da sentença de ID 111911554.
Desse modo, considerando que o acordo formalizado entre as partes não abrangeu toda a gama de pedidos formulados na inaugural, assim como, a Requerente não desistiu dos pedidos em face do Requerido Banco Pan, não há que se falar em contradição da decisão, tão pouco, há como isentar o Embargante de sua responsabilidade.
Registro ainda, que a decisão de ID 85553849 não pode ser utilizada como fundamento para o Requerido/Embargante isentar-se de sua responsabilidade, isto porque, naquela ocasião, discutia-se o cumprimento do acordo formalizado entre as partes, que na hipótese não dispunha de outro ponto que não a indenização.
Logo, não havia naquela ocasião como compelir o Requerido Banco Pan a proceder com a transferência de titularidade do veículo, que somente foi objeto de análise quando da sentença proferida nos autos.
Diante do exposto, rejeitos os presentes embargos de declaração e mantenho incólume a sentença proferida em ID 111911554.
Face ao que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, remeto a presente decisão ao crivo do MM.
Juiz de Direito Supervisor deste Juizado Especial Cível para os fins legais ali exarados.
Francielly Apparecida Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Pontes e Lacerda/MT.
Leonardo de Araújo Costa Tumiati Juiz de Direito -
12/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 13:09
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2023 13:09
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 21:10
Conclusos para despacho
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27/04/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2023 01:46
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte embargada para, no prazo de cinco dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. -
25/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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21/04/2023 06:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 06:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 06:23
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 06:25
Decorrido prazo de ANA MARIA MACEDO em 18/04/2023 23:59.
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12/04/2023 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2023 02:54
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1001674-42.2021.8.11.0013.
Vistos.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
O legislador também dotou os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA proposta por ANA MARIA MACEDO em face de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e ESTADO DE MATO GROSSO, ao argumento de que teve seus dados indevidamente protestados em decorrência de débitos referente ao veículo de placa KAJ-0193, da qual jamais foi proprietária.
Diante dos fatos a Requerente pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica e débitos com a Primeira Requerida (PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A), sua condenação ao pagamento de todos os débitos, impostos e taxas referente a motocicleta, além da transferência de sua propriedade, bem como sua condenação a título de danos morais.
Em ID 60834047 a Requerente e a Primeira Requerida comunicaram a composição quanto o pedido de dano moral, o que foi homologado em ID 61585874. É o sucinto relatório até mesmo porque, dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
Fundamento e Decido.
PRELIMINARES a) Justificativa de não comparecimento à audiência de conciliação Conforme se observa nos autos, a audiência de conciliação designada fora devidamente cancelada, razão pela qual desnecessária a justificativa apresentada. b) Ilegitimidade Passiva do Requerido Estado de Mato Grosso – Necessidade de Citação do adquirente do veículo Em que pese os argumentos do requerido, vislumbra-se que na presente demanda refere-se à declaração de negativa de propriedade do veículo, não se discutindo a origem dos débitos tributários.
Portanto, para o fim almejado, não há necessidade de citação dos adquirentes dos veículos, sendo o Estado de Mato Grosso parte legítima assim como o órgão do DETRAN.
Indefiro a preliminar. c) Ilegitimidade Passiva do DETRAN-MT A legitimidade passiva do DETRAN/MT se justifica pelo disposto no artigo 22, VI, do Código de Trânsito Brasileiro.
Ademais, a autora pleiteia a baixa dos débitos tributários, como também a negativa de propriedade do veículo objeto da lide junto ao sistema do DETRAN.
Rejeito a preliminar. - Interesse De Agir (Ausência De Pretensão Resistida) No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela Reclamada, insta ressaltar que o art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando a autora e fazendo surgir o seu interesse de agir, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Portanto, rejeito a preliminar. - Competência Material Refuto a preliminar de incompetência material suscitada pela Requerida, isso por que, não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo, tão pouco a necessidade de perícia técnica, que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta, ainda mais na hipótese dos autos em que não foi colacionado qualquer contrato assinado pela Requerente.
MÉRITO A priori consigno que a pretensão da parte autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, eis que notória a trivialidade com que ocorrem problemas como este nas prestações de serviços assemelhadas, é de ser inverter o ônus da prova em favor do consumidor.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. É dizer, as provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido é parcialmente procedente.
Explico.
A Requerente nega a existência de relação jurídica e débitos com a Primeira Requerida, e, por consequente, com o ESTADO DE MATO GROSSO e o DETRAN-MT e, sendo parte nitidamente hipossuficiente na relação de consumo, é ônus desta última a comprovação de que houve o formal e regular contratação dos seus serviços, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que, nestas circunstâncias, cumpre à parte Requerida trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes.
A par disso, vislumbro que a empresa Requerida não trouxe documentos comprobatórios da origem do débito, pois, inexiste nos autos qualquer contrato que comprove a relação existente entre as partes, devidamente assinado pelo consumidor, áudio de gravação se a contratação se realizou por meio de "call center", ou ainda, documentos pessoais apresentados pela Requerente quando contratação do empréstimo.
Portanto, entendo que a Requerida é responsável pelo registro indevido do nome da Requerente no cadastro da motocicleta de placa KAJ-0193, assim como do protesto lançado em seu nome, mormente porque a ele competia o dever de cautela em verificar eventual falha em seu sistema de cobrança.
De outro lado, a parte ré não trouxe elemento de prova que retire a validade dos documentos juntados na inicial e não demonstrou por meio de qualquer documento hábil a existência e exigibilidade da dívida.
Importante frisar que a alegação de ausência de responsabilidade não procede quando confrontado com a inobservância de dever de cautela, motivo pela qual, reconheço a inexistência de relação jurídica e o débito em discussão, cabendo a Requerida a quitação junto ESTADO DE MATO GROSSO e o DETRAN-MT.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e dos débitos discutido nos autos, e por consequente determinar que a Instituição Requerida PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A proceda com a baixa imediata dos protestos lançados em nome da Requerente com ao objeto desta lide; b) CONDENAR o réu ESTADO DE MATO GROSSO a transferir para o nome da Instituição PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A todos os tributos (IPVA) incidentes sobre o veículo; c) CONDENAR o réu DETRAN/MT a transferir para o nome do corréu PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A a titularidade da motocicleta acima descrita, independentemente de vistoria ou perícia, bem como transferir também todos os débitos de multas, licenciamento e outros; d) CONDENAR o réu PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A a transferir para o seu nome o veículo objeto da lide, bem como a assumir/pagar os tributos e débitos de multas, licenciamentos e outros, e a ressarcir a parte autora dos valores eventualmente pagos, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde o desembolso.
Sem custas e honorários (art. 55, parte inicial, da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Pontes e Lacerda/MT.
Leonardo de Araujo Costa Tumiati Juiz de Direito -
31/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 16:58
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2023 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 01:15
Decorrido prazo de ANA MARIA MACEDO em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:25
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 22:31
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 18:08
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 23:17
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 19:46
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 19:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 19:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 19:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 11:42
Decorrido prazo de ANA MARIA MACEDO em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 11:39
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 11:39
Decorrido prazo de ANA MARIA MACEDO em 06/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 01:19
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA DECISÃO Numero do Processo: 1001674-42.2021.8.11.0013 RECONVINTE: ANA MARIA MACEDO REU: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
LITISCONSORTES: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração em razão de sua tempestividade, contudo, não dou provimento vez que, apesar dos argumentos do embargante, não vislumbro qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença ora guerreada, devendo ser mantida por suas próprias razões de fato e de direito.
P.R.I.
Pontes e Lacerda, 15 de setembro de 2022.
LEONARDO DE ARAUJO COSTA TUMIATI, Juiz de Direito -
15/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:13
Juntada de Projeto de sentença
-
15/09/2022 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2022 23:02
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 23:02
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 20:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 17:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 17:06
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 14:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 14:25
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 09/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2022 05:47
Publicado Sentença em 26/05/2022.
-
26/05/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:14
Juntada de Projeto de sentença
-
24/05/2022 16:14
Homologada a decisão do juiz leigo
-
24/05/2022 16:14
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 09:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/03/2022 00:41
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
21/03/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 19:12
Juntada de Petição de embargos à execução
-
04/02/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 23:18
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 24/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 00:38
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
23/11/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 09:38
Decorrido prazo de ANA MARIA MACEDO em 16/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2021 17:34
Processo Desarquivado
-
15/10/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 10:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/08/2021 21:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 21:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 08:48
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 12/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 10:10
Decorrido prazo de ANA MARIA MACEDO em 11/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 11:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 11:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 08:53
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 05/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 13:34
Publicado Sentença em 29/07/2021.
-
29/07/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 18:04
Recebidos os autos
-
27/07/2021 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/07/2021 18:03
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 18:01
Homologada a Transação
-
21/07/2021 00:49
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2021 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
15/07/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:04
Audiência do art. 334 CPC.
-
12/07/2021 10:44
Audiência Conciliação juizado cancelada para 12/07/2021 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA.
-
12/07/2021 06:37
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/07/2021 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 11:51
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 05/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2021 05:14
Decorrido prazo de ANA MARIA MACEDO em 02/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 06:06
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 22/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 11:49
Decorrido prazo de ANA MARIA MACEDO em 21/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 21:06
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 22:48
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 16:47
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
14/04/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
09/04/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 14:27
Audiência Conciliação juizado designada para 12/07/2021 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA.
-
09/04/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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