TJMT - 1018931-85.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 08:27
Baixa Definitiva
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16/12/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 08:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/12/2022 08:27
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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16/12/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/12/2022 23:59.
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30/11/2022 16:11
Recebidos os autos
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30/11/2022 16:11
Juntada de comunicação entre instâncias
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16/11/2022 00:20
Publicado Acórdão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO PROCURADO” –– MORA CONSTITUÍDA –– DECISÃO REFORMADA– RECURSO PROVIDO. É valida a constituição da mora quando a notificação extrajudicial é encaminhada para o endereço constante no contrato, ainda que a mesma restou infrutífera, em razão do A.
R. ter retornado com o motivo “não procurado”.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Segundo os órgãos dos correios, o retorno do A.R. com o motivo “NÃO PROCURADO” significa que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não faz entregas.
Portanto, se o devedor tem conhecimento que reside em logradouro de difícil acesso e que não dispõe de serviços de entrega pelos Correios, cabe a ele procurar as correspondências em seu nome nas unidades do Correio que atende sua localidade. (...) Cabe ao destinatário diligenciar até uma das unidades do correio que atende sua localidade para verificar a existência de correspondência – Uma vez que preenchidos os requisitos legais, na forma dos arts. 2.º, § 2.º e § 3.º, do DL 911/69, impõe-se o deferimento da liminar de reintegração de posse. (TJ-PR – 18.ª Cível – 0056673-94.2020.8.16.0000 – Rel: Péricles Bellusci de Batista Pereira – Data de Julgamento: 08/03/2021). -
10/11/2022 18:26
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 18:15
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
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10/11/2022 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2022 11:04
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2022 00:24
Publicado Intimação de pauta em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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25/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2022 a 10 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
21/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 04:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/10/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 00:22
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 00:00
Intimação
Pelo exposto, presentes os requisitos próprios (CPC, arts. 300 e 995, p.ú.), recebo o Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.019 do CPC, e DEFIRO o pedido de antecipação da pretensão recursal admitir a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual para fins de constituição do devedor em mora (CPC, art. 1.019, I), ficando o quadro assim acertado até que a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso.
Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que responda no prazo de 15 dias, e comunique-se ao MM.
Juiz da causa, apenas para fins de conhecimento.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá, 29 de setembro de 2022.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator em substituição legal -
29/09/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 18:25
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2022 15:57
Conclusos para decisão
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29/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 00:21
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Dessa forma, intime-se o agravante para no prazo de 05 (cinco) dias proceder a juntada dos autos originários, principalmente, do contrato firmado entre as partes, da notificação extrajudicial, do Aviso de recebimento devolvido pelo Correio, da decisão agravada e demais documentos obrigatórios constantes no Art. 1.017, inciso I do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, volte-me conclusos.
Cuiabá, 20 de setembro 2022 Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator em Substituição legal -
21/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 00:17
Publicado Informação em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1018931-85.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO. -
19/09/2022 17:01
Conclusos para decisão
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19/09/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 10:54
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:16
Juntada de Certidão
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19/09/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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