TJMT - 1005860-41.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/06/2025 23:59
-
23/05/2025 13:38
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 11:57
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 19:03
Bens não localizados
-
12/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59
-
03/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 03:15
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 17:11
Determinada Requisição de Informações
-
06/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 02:06
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO DE ALMEIDA em 17/09/2024 23:59
-
04/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO DE ALMEIDA em 12/07/2024 23:59
-
01/07/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:18
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO DE ALMEIDA em 20/06/2024 23:59
-
20/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:33
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 10:42
Juntada de Alvará
-
04/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:11
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
17/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:22
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/05/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO DE ALMEIDA em 03/05/2024 23:59
-
25/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 01:10
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO DE ALMEIDA em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:53
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO DE ALMEIDA em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
04/04/2024 22:45
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
04/04/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
03/04/2024 01:52
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO DE ALMEIDA em 02/04/2024 23:59
-
21/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO DE ALMEIDA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 10:53
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/02/2024 00:44
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1005860-41.2021.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGADO S/A, em face de LUIZ PEDRO DE ALMEIDA.
Partes qualificadas.
Determinada a intimação da parte executada para cumprimento voluntário da obrigação (id. 104050411), sobreveio manifestação de id. 106295974, onde a parte alega impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
Não juntou documentos.
Com vista dos autos, o banco exequente apresentou memória de cálculo atualizada, fazendo incidir a multa do § 1º do art. 523 do CPC, postulando a penhora de valores, vez que no caso dos autos, se está executando multa por litigância de má-fé.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Cediço que a impenhorabilidade de verba de natureza alimentar, como no caso de verba salarial é matéria de ordem pública, capaz de ser conhecida pelo juiz de ofício a qualquer tempo.
Contudo, no caso dos autos, não houve nenhuma penhora, não sendo possível a análise de pedido prévio.
Ademais, houve recente mudança no entendimento do STJ, relativo a penhora de proventos, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. [...]3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
Ante o exposto, DETERMINA-SE a realização de penhora on line dos valores devidos, nos termos requeridos pelo banco exequente.
Com a vinda dos extratos, intime-se as partes a se manifestarem, no praz de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
21/02/2024 07:35
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 03:28
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO DE ALMEIDA em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 05:20
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 04:35
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:42
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 12:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2022 05:02
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 17:58
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO DE ALMEIDA em 25/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:58
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:41
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
22/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
20/10/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 08:44
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
14/10/2022 08:44
Juntada de intimação
-
14/10/2022 08:44
Juntada de decisão
-
14/10/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 08:44
Juntada de preparo recursal / custas sem pagamento
-
14/10/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2022 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2022 10:37
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:17
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
18/03/2022 04:00
Publicado Sentença em 18/03/2022.
-
18/03/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2022 21:23
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2021 00:18
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
28/09/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
25/09/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 04:20
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 14/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 08:47
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 02/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2021 14:43
Publicado Sentença em 12/08/2021.
-
12/08/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 17:53
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2021 21:05
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 14:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/05/2021 03:15
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/05/2021 23:59.
-
01/05/2021 02:34
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO DE ALMEIDA em 30/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 05:23
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO DE ALMEIDA em 22/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 01:54
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
17/04/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
-
15/04/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 07:31
Publicado Despacho em 19/03/2021.
-
19/03/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/03/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2021 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/03/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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