TJMT - 1010058-51.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:06
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos
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14/07/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 03:30
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 23/04/2025 23:59
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16/04/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos
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26/03/2025 02:11
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 25/03/2025 23:59
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25/03/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos
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14/03/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 02:11
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 26/02/2025 23:59
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27/02/2025 01:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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25/02/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 21:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 02:32
Publicado Edital intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos
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17/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de WELLYNSON FELIPE GAUNA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59
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21/01/2025 04:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos
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14/01/2025 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 12:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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08/01/2025 12:29
Processo Desarquivado
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08/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 13:14
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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06/10/2022 13:14
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:14
Decorrido prazo de WELLYNSON FELIPE GAUNA DE SOUZA em 05/10/2022 23:59.
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21/09/2022 00:47
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1010058-51.2022.8.11.0015.
AUTOR: WELLYNSON FELIPE GAUNA DE SOUZA REU: OI MÓVEL S.A.
Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
A controvérsia dos autos cinge-se na apuração da existência de relação jurídica apta a permitir a inscrição do nome da parte Autora em cadastro de inadimplentes.
Consta no caderno processual que houve a negativação do nome da parte Autora no valor de R$ 305,83 em 19/07/2021 (id. 86909630) por débito e relação jurídica negada.
Em sede de contestação a Ré afirma pela legitimidade da anotação eis que derivada de contratação de telefonia fixa e internet.
Não havendo arguição de preliminares, nem vislumbrando questões de nulidade passo a análise do mérito.
Consta no id. 93705866 um termo de adesão ao serviço que originou o débito o qual vem acompanhado de cópia de documento de identificação do Autor sendo esse idêntico ao apresentado na petição inicial (id. 86909631).
Há idônea prova documental evidenciando o liame subjetivo que conecta as partes, bem como diante de tais circunstâncias, é inequívoco que a parte Autora incorreu em litigância de má-fé alterando a verdades dos fatos.
Evidenciada a relação jurídica merece guarida o pedido contraposto.
Por oportuno, de acordo com as provas produzidas a parte Requerente alterou a verdade dos fatos para tentar se eximir de suas obrigações contratuais, buscando ainda obter vantagem indevida com a condenação da demandada em danos morais, incorrendo em litigância de má-fé.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e PROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO para CONDENAR a parte Autora no pagamento de R$ 305,83 a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora fixados em 1% ao mês, ambos a partir da data do vencimento.
Ainda, CONDENO da parte Requerente em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, fixado no montante de 9% sobre o valor da causa, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Bruna L.
G.
G.
Barzagui Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
19/09/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 07:52
Juntada de Projeto de sentença
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19/09/2022 07:52
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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29/08/2022 10:41
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 14:24
Audiência Conciliação juizado realizada para 23/08/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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22/08/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 12:23
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:45
Audiência Conciliação juizado designada para 23/08/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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07/06/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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