TJMT - 1006791-13.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
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20/08/2023 02:34
Recebidos os autos
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20/08/2023 02:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/07/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 18:43
Juntada de Ofício
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04/04/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 01:44
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 16:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/01/2023 15:37
Conclusos para despacho
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29/11/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2022 07:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 07:15
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 07:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/07/2022 16:51
Transitado em Julgado em 25/09/2022
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25/07/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1006791-13.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: VANIA BERTINA STROBEL REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Desnecessária a produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta pela reclamante no intuito de compelir o requerido a realizar o seu reenquadramento, e o pagamento das diferenças e reflexos decorrentes do enquadramento tardio.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, por força do art. 37, caput da CF.
Desse modo, não se admite interpretação extensiva ou restritiva da norma.
No caso dos autos, em que o autor exerce o cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social, a sua progressão na carreira está sujeita à Lei Complementar n 4.014, de 20 de junho de 2014, que dispõe sobre a criação da carreira dos profissionais de desenvolvimento econômico e social.
Dispõe o art. 12 combinado com o art. 22, da referida lei complementar, que para elevação de classe, faz-se necessária a observação dos requisitos formação e interstício temporal.
Vejamos: Art. 11.
O cargo de Agente de Desenvolvimento Econômico e Social é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo V, 30 (trinta) horas, e Anexo V, 40 (quarenta) horas, da presente lei.
Art. 12.
As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo de nível médio, da seguinte forma: I - cargos de nível médio ou médio técnico com enquadramento inicial na classe A: Classe A: Formação em ensino de nível médio completo ou curso de educação profissional de nível médio técnico completo com diploma devidamente reconhecido pelo MEC.
Classe B: Curso de capacitação com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, podendo ser fracionada com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, na área do cargo/atuação do órgão; Classe C: Formação em ensino superior completo ou tecnólogo completo, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e respectivo registro no órgão de classe quando necessário; Classe D; Uma Pós-Graduação lato sensu, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4293/2017) Art. 22.
A avaliação de desempenho dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social será realizada segundo normas expedidas pela Secretaria Municipal de Administração, constituída por 6 (seis) membros sendo 3 (três) indicados pelo Secretário da Pasta, e três servidores efetivos de livre escolha dos servidores. §1º.
A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe C e 3 (três) anos da Classe C para D. §2º.
Cada Classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá a avaliação de desempenho anual do servidor e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos. §3º Para progressão, o prazo será contado a partir da data em que se deu o início do exercício profissional no cargo efetivo no serviço público, observando o interstício de 03 (três) anos. §4º.
Decorrido o prazo e não havendo processo de Avaliação de Desempenho, a progressão de nível dar-se-á automaticamente.
No caso, verifica-se que a parte autora comprovou ter realizado cursos de capacitação no total de mais de 200h e ter realizado requerimento administrativo em 09.07.2019 (Id. 77739482), demonstrando ter cumprido todos os requisitos exigidos para a progressão para a Classe B.
Assim, o pedido inicial deve ser acolhido para condenar o requerido a efetuar o enquadramento da autora na Classe B a contar do requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência dos pedidos, para condenar o demandado a efetuar o enquadramento da autora na Classe B, bem como ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, entre o salário efetivamente recebido pela autora, e o correspondente à Classe B, respeitado o nível respectivo, desde 09.07.2019 até a data da realização do enquadramento supra determinado.
A municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc.), tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Encerro a fase de conhecimento.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
29/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:11
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2022 09:11
Julgado procedente o pedido
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06/06/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2022 06:59
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 11:58
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2022 08:43
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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05/04/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 13:41
Conclusos para despacho
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11/03/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 00:40
Publicado Despacho em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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08/03/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 18:56
Conclusos para despacho
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24/02/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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