TJMT - 1019782-18.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 01:11
Recebidos os autos
-
08/06/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/04/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 08:45
Decorrido prazo de JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2024 14:11
Devolvidos os autos
-
28/01/2024 14:11
Processo Reativado
-
28/01/2024 14:11
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
28/01/2024 14:11
Juntada de acórdão
-
28/01/2024 14:11
Juntada de acórdão
-
28/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 14:11
Juntada de intimação de pauta
-
28/01/2024 14:11
Juntada de intimação de pauta
-
28/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 14:11
Juntada de petição
-
28/01/2024 14:11
Juntada de intimação de pauta
-
28/01/2024 14:11
Juntada de intimação de pauta
-
28/01/2024 14:11
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
28/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 14:11
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
25/09/2023 15:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/09/2023 14:54
Juntada de Ofício
-
22/09/2023 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 11:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
-
22/09/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente. -
20/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 19:36
Decorrido prazo de ERIKA GOMES DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/08/2023 04:27
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
27/08/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
(Processo nº 1019782-18.2022.8.11.0003) Ação Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT Requerente: Erika Gomes dos Santos Requerida: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Vistos etc. ÉRIKA GOMES DOS SANTOS, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada no processo, objetivando o recebimento de prêmio de seguro DPVAT.
A autora aduz ser companheira e herdeira de José Carlos Gomes da Rocha, que sofreu acidente de trânsito em 12/10/2020, vindo a óbito.
Diz ter pleiteado o pagamento do prêmio do seguro obrigatório (DPVAT), administrativamente, contudo sem êxito.
Alega que faz jus ao recebimento do prêmio.
Requer a procedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
Citada, a demandada apresentou defesa (Id. 104948499).
Em sede de preliminar, alega a ilegitimidade ativa e a impugnação da concessão da justiça gratuita.
No mérito, aduz que o prêmio foi pago administrativamente para os filhos do de cujus.
Requer a improcedência da pretensão inicial.
Juntou documentos.
Tréplica (Id. 105242058).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 113932374 e 113818580).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, vez que a prova produzida é suficiente para solução da lide e não há necessidade de dilação probatória, na forma do artigo 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis, além do que as partes deixaram decorrer in albis o prazo para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Passo às preliminares arguidas.
No que tange a ilegitimidade ativa, esta não merece prosperar, visto que na própria certidão de óbito consta que a vítima vivia em união estável, além do mais, houve sentença reconhecendo esta situação (Id. 92646965).
Ainda, se não bastasse, os documentos atestam que a autora teve uma filha com o falecido, o que é suficiente para comprovar sua condição de companheira.
Atinente a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora concedida nos autos, os artigos 98, 99 e 100 do CPC, preveem o seguinte: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.” O benefício foi concedido no despacho inicial (Id. 95395334), visto que a parte demandante na exordial, trouxe seus comprovantes de rendimentos, os quais demonstram estarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse da gratuidade da justiça, pelo que mantenho o benefício concedido nos autos.
Portanto, refuto as preliminares vindicadas.
A Lei nº 6.194/74, em seu § 2º, do art. 4º, determina que o seguro será pago àquele que detiver o encargo da guarda, sustento ou despesas.
Como também, a Lei 8.441/92 que alterou dispositivos da Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que trata do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), especialmente o seu art. 4º, que passou a ter a seguinte redação. "Art. 4º.
A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados. 1°.
Para fins deste artigo, a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela lei previdenciária; o companheiro será equiparado ao esposo quando tiver com a vítima convivência marital atual por mais de cinco anos, ou, convivendo com ela, do convívio tiver filhos.
Uma vez mais ratifico que a alegada ausência de comprovação de ser a autora, a herdeira do de cujus, perdeu significância a partir do ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável, cujo pleito foi julgado procedente pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões desta Comarca, conforme no Id. 92646965.
Ademais, não resta dúvida de que a ré pagou aos filhos do falecido o valor integral da indenização do seguro obrigatório, porém o pagamento administrativo realizado a terceiros não interfere na legitimidade da companheira da vítima do acidente.
A requerente pretende compelir a ré ao pagamento do prêmio do seguro DPVAT, em razão de acidente de veículo, do qual adveio o falecimento do seu companheiro.
O sinistro, o falecimento e a união estável encontram-se comprovados nos autos.
Assim, tendo em vista que a demandada não produziu qualquer prova de fato extintivo ou modificativo do direito da autora, forçoso considerar os danos como comprovados, restando configurado o falecimento de José Carlos Gomes da Rocha, companheiro da autora da demanda. É sabido que a finalidade precípua do seguro é estabelecer a garantia de uma indenização mínima que atenda as necessidades repentinas e prementes geradas à vítima de um acidente automobilístico, levando-se em consideração a perspectiva de riscos provocados pela circulação de veículos.
E, segundo Arnaldo Rizzardo: "O pagamento resulta do simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais que venham a causar, independentemente da apuração da culpa."[1] O nexo causal está devidamente demonstrado por meio dos documentos carreados à inicial, que relatam o acidente automobilístico ocorrido em 12/10/2020, bem como, o falecimento do companheiro da requerente em virtude deste sinistro.
A lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, estabelece em seu artigo 8º que: “Art. 8º.
Os arts. 3º, 4º, 5º e 11º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º.
Os danos pessoais pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – em caso de morte;” Considerando que a sua aplicabilidade se da a partir da sua publicação, adoto o valor ali especificado como parâmetro indenizatório para o presente caso.
Lado outro, tendo-se em vista que a autora preenche os requisitos necessários a obter o benefício legal, ou seja, apresentou a certidão de ocorrência do acidente em questão, bem como comprovante de ser beneficiária do falecido, deverá receber a quantia que lhe cabe na condição de herdeira necessária do falecido, máxime em se considerando que o seguro proveniente de acidente de veículo possui caráter obrigatório, aplicando-se o disposto no artigo 7º da Lei 6.194/74.
Portanto, tal pagamento não tem condão de eximir a ré de responsabilidade pelo pagamento à efetiva beneficiária, não podendo esta ser prejudicada pelos atos da seguradora.
No que pertinente aos juros de mora, melhor sorte não socorre a requerida.
Por óbvio, que o valor devido não foi pago no momento oportuno, devendo, sobre o saldo, incidir os juros de mora.
No presente caso não incide a Súmula 54 do STJ, vez que se trata de ilícito contratual, não decorrente de culpa.
Outrossim, no que tange ao percentual dos juros moratórios, incidem estes desde a data da citação e não a contar do acidente.
No particular, relativo à correção monetária, tenho que esta serve para resguardar o valor da moeda da corrosão inflacionária, devendo ser aplicada a partir do ajuizamento da demanda.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança.
Condeno a requerida a pagar à autora o valor do prêmio do seguro DPVAT, no valor correspondente de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).
Sobre o quantum devido incidirá correção monetária pelo INPC (IBGE), a partir do ajuizamento da lide e juros de 1% ao mês, não capitalizados, incidentes a partir da citação.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do advogado da demandante, em verba que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observando o § 3º, do artigo 20 do CPC.
Transitada em julgado, ou havendo desistência do prazo recursal ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/ 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] In A reparação nos acidentes de trânsito. 8ª ed., RT, 1998, p. 204. -
23/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 15:13
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 04:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1019782-18.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Em atenção ao disposto no artigo 437, §1º do CPC, intime a autora para manifestar acerca dos documentos juntados pela demandada no Num. 106736439 e sgs, inclusive, acerca do recebimento da quantia de R$ 4.500,00, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis/2023.
MILENE APAR ECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
25/07/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 08:50
Decisão interlocutória
-
08/05/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 04:02
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1019782-18.2022.8.11.0003 Vistos etc.
O princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem-se acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a especificação das provas pelas partes, voltem-me conclusos.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
25/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 14:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/10/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 05:06
Decorrido prazo de ERIKA GOMES DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:56
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
Código Processo nº 1019782-18.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Considerando que a presente lide versa sobre cobrança de seguro obrigatório por acidente de veículos, bem como que é de conhecimento público que as seguradoras que integram o polo passivo neste tipo de ação só entabulam acordo após a produção de prova pericial, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação de que trata o artigo 334, §1º, do CPC/15.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais.
Cite a ré, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 335 do Código de Processo Civil.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
19/09/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/09/2022 08:18
Decisão interlocutória
-
16/09/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2022 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/08/2022 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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